Jurisprudência - STJ

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PROTESTO INDEVIDO DE DUPLICATAS - VIOLAÇÃO DO ART

Por: Equipe Petições

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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PROTESTO INDEVIDO DE DUPLICATAS - VIOLAÇÃO DO ART. 535, DO CPC - INEXISTÊNCIA - ENDOSSO TRANSLATIVO - SÚMULA N. 475 DO STJ - QUANTUM INDENIZATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO POR ESTA CORTE - RAZOABILIDADE DO VALOR FIXADO - PRECEDENTES - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1.- Não há que se falar em violação do art. 535, II, do CPC, no caso em que as questões postas foram devidamente analisadas e a decisão está fundamentada.

2. "Responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário que recebe por endosso translativo título de crédito contendo vício formal extrínseco ou intrínseco, ficando ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas." - Súmula n. 475/STJ.

3.- É possível a intervenção desta Corte para reduzir ou aumentar o valor indenizatório por dano moral apenas nos casos em que o quantum arbitrado pelo acórdão recorrido se mostrar irrisório ou exorbitante, situação que não se faz presente no caso concreto.

Precedentes 4.- Agravo Regimental improvido.

(AgRg no AREsp 421.577/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 18/03/2014)

 

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 421.577 - SP (2013⁄0357811-3)
 
RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI
AGRAVANTE : FONTENOVA FACTORING MERCANTIL LTDA
ADVOGADOS : JOÃO PAULO DALMAZO BARBIERI
    JOSÉ A NUNES QUEIROZ E OUTRO(S)
AGRAVADO : STANDEK STANDS LTDA
ADVOGADOS : ALLAN CARLOS MARCOLINO
    ANDRE WADHY REBEHY E OUTRO(S)
 
RELATÓRIO
 
O EXMO. SR. MINISTRO SIDNEI BENETI:

1.- FONTENOVA FACTORING MERCANTIL LTDA interpõe Agravo Regimental contra decisão que conheceu do Agravo em Recurso especial e negou-lhe provimento, sob os seguintes fundamentos: a) inexistência da alegada violação do art. 535, do CPC, a ensejar a anulação do julgado; e, b) incidência da Súmula n. 83⁄STJ.

2.- A parte alega que a decisão merece ser reformada. Argumenta que, ao contrário do entendimento proferido, é clara a omissão por parte do Tribunal de origem, que deixou de se pronunciar acerca de pontos relevantes para a solução da controvérsia, incorrendo na violação do art. 535, II, do CPC. Argumenta ainda que o acórdão violou o art. 47, do CPC. Em relação ao pedido de redução do quantum indenizatório, diz que o recurso encontra amparo na jurisprudência do STJ.

É o breve relatório.

 
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 421.577 - SP (2013⁄0357811-3)
 
 
VOTO
 
O EXMO. SR. MINISTRO SIDNEI BENETI (Relator):

3.- Não merece prosperar a irresignação.

4.- A decisão agravada está posta nos seguintes termos (e-STJ, fl. 358⁄362):

 

"4.- O inconformismo não merece prosperar.

5.- Não se vislumbra no acórdão recorrido, integrado pelo acórdão que julgou os embargos de declaração, quaisquer vícios elencados no art. 535, do CPC, capaz de nulificar o julgado. Destaca-se que o acórdão se pronunciou de forma suficiente para embasar a solução da controvérsia, inclusive quanto à desnecessidade de formação de litisconsórcio passivo.

O fato do julgamento não atender à expectativa da parte não caracteriza vício no julgado. Desnecessário, portanto, novo pronunciamento daquela Corte em sede de Embargos de Declaração, que foram opostos com o visível objetivo de obter novo julgamento sobre a ponto já devidamente solucionado.

6.- em relação à alegação de violação dos arts. 13, 4º da Lei 5.478⁄78, e 188,I, do Código Civil, o acórdão recorrido, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula n. 475, in verbis: "Responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário que recebe por endosso translativo título de crédito contendo vício formal extrínseco ou intrínseco, ficando ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas."

7.- É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que somente é viável a revisão do quantum indenizatório de indenização por danos, em sede de Recurso Especial, se o valor arbitrado for fixado for exorbitante ou irrisório. Destaca-se os seguintes julgados:

AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. SÚMULA N. 7⁄STJ.

1. É inviável o reexame das questões fático-probatórias que ensejaram indenização por danos morais. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.

2. Em sede de recurso especial, a revisão do quantum indenizatório fixado pelo Tribunal de origem a título de danos morais apenas é viável quando o valor arbitrado seja exorbitante ou irrisório.

3. Agravo regimental desprovido.(Terceira Turma, AgRg no AREsp 401.489⁄RJ, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe  de 12⁄11⁄2013)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA EM JORNAL. DANO MORAL. AFASTAMENTO. REVISÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. SÚMULA 7⁄STJ.

1. Para prevalecer a pretensão recursal em sentido contrário à conclusão do tribunal de origem, que reconheceu que a publicação do jornal expôs a imagem e a honra da autora, seria necessário revisar o conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7⁄STJ que impede o conhecimento do recurso por ambas as alíneas do permissivo constitucional.

2. Nos termos da jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, a revisão de indenização por danos morais só é possível em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo, de modo a afrontar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ausentes tais hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, a impedir o conhecimento do recurso.

3. No presente caso, a quantia fixada pelo tribunal de origem, qual seja, R$ 6.975,00, além de atender às circunstâncias do caso concreto, não escapa à razoabilidade.

4. Agravo regimental a que se nega provimento. (Quarta Turma, AgRg no AREsp 9.449⁄MG, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 28⁄10⁄2013)

Assim, não obstante os argumentos apresentados pela parte recorrente, não se vislumbra, em face da quantia afinal mantida pelo Acórdão a quo no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de danos morais, razão para provocar a intervenção desta Corte. Incide pois, à espécie a Súmula n. 83⁄STJ.

8. Por fim, em relação aos juros de mora, o Tribunal de origem dirimiu a questão nos seguintes termos:

"os juros de mora, a rigor, deveriam ser contados desde a data do primeiro protesto, a teor do que dispõe a Súmula nº 54 do STJ. Todavia, como não houve insurgência da parte autora, fica mantida a incidência a contar da citaçõ, sendo desprovida de amparo legal a pretensão de cômputo a partir do arbitramento."

Tal posicionamento encontra amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que é firme no sentido de que o termo a quo dos juros moratórios, em caso de indenização por danos morais, é a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. Destaca-se os seguintes precedentes:

"RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA DE NOME EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. SÚMULA N. 7⁄STJ. JUROS DE MORA. DATA DO EVENTO DANOSO. TERMO A QUO. SÚMULA N. 54⁄STJ.

1. Em sede de recurso especial, a revisão do quantum indenizatório fixado pelo Tribunal de origem a título de danos morais apenas é viável quando o valor arbitrado seja exorbitante ou irrisório.

2. O termo a quo dos juros moratórios, em caso de indenização por danos morais, é a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ.

3. Agravo regimental desprovido." (Terceira Turma, AgRg no AREsp 390.683⁄PR, Relator  Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 14⁄11⁄2013)

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO A SÚMULA. EXAME INVIÁVEL. REVISÃO DO VALOR. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CONTAGEM DETERMINADA PELA CORTE DE ORIGEM. MANTIDA.

1. A via especial é inadequada para análise de arguição de contrariedade a súmula, pois esta não se enquadra no conceito de lei federal previsto no artigo 105 da Constituição Federal.

2. Em sede de recurso especial, é possível reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Precedentes.

3. O recurso especial, interposto com base na alínea "c", do artigo 105, da Constituição Federal, deve conter a comprovação da similitude fática dos julgados e o cotejo analítico entre os acórdãos.

4. Os juros de mora devem ser mantidos nos termos em que determinado pelo Tribunal estadual não se aplicando, especificamente, ao caso o enunciado 54 da Súmula do STJ, em virtude do princípio que veda a reformatio in pejus.

5. Agravo regimental a que se nega provimento. (Quarta Turma, AgRg no AREsp 382.572⁄RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe de 28⁄10⁄2013)

Incide pois, mais uma vez,  a Súmula n. 83⁄STJ.

9.- Ante o exposto, com apoio no art. 544, § 4º, II, “a”, do CPC, conhece-se do Agravo, negando-lhe provimento."

 

5.- Embora evidente o esforço da agravante, a mesma não trouxe nenhum argumento capaz de alterar os fundamentos da decisão agravada, devendo, portanto, ser mantida por seus próprios fundamentos.

6.- Pelo exposto, nega-se provimento ao agravo regimental.