Jurisprudência - TJPI

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.

Por: Equipe Petições

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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 1.011, I, C/C O ART. 932, III DO CPC/15. VIOLAÇÃO, PELO APELANTE, À DIALETICIDADE RECURSAL. APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA E AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. 1. De acordo com o art. 1.010, III do CPC/15, a apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...) III. as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade, ao passo em que o art. 932, III, do CPC/15 determina que incumbe ao Relator: (...) não conhecer do recurso (...) que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 2. Nesta mesma linha é a doutrina, assinada por Guilherme Rizzo Amaral, ao sublinhar que as razões recursais, seguindo o corolário lógico do princípio da dialeticidade recursal, devem estar voltados ao conteúdo da decisão recorrida, pois o objetivo do recurso é obter a cassação ou reforma da decisão recorrida, e não a discussão de outros aspectos da causa (Comentários às alterações do novo CPC, 2015, p. 1.036, nº 2.3). 3. Assim, em razão do Princípio da Dialeticidade, cabe ao recorrente atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, demonstrando as razões de fato e de direito pelas quais deve ser revista. Precedentes do TJPI. 4. O Supremo Tribunal Federal possui entendimento de que os defeitos sanáveis são aqueles relativos a vícios formais, e não de fundamentação. Igualmente, o Superior Tribunal de Justiça disciplinou, no enunciado nº 6, que o prazo do parágrafo único do artigo 932 somente será concedido para que a parte sane vício estritamente formal. 5. Recurso não conhecido. (TJPI; AG 2017.0001.013570-7; Terceira Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho; DJPI 07/01/2019; Pág. 107)

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