Jurisprudência - TJCE

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.

Por: Equipe Petições

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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA JULGADA PROCEDENTE. INCIDENTE SUSCITADO SEM QUALQUER PROVA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A CASSAÇÃO DA BENESSE. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO EXIGÊNCIA DO ESTADO DE MISERABILIDADE/INDIGÊNCIA DA PARTE. O RECEBIMENTO DE RENDA E A EXISTÊNCIA DE BENS NÃO SÃO SUFICIENTES PARA AFASTAR O BENEFÍCIO. CÓPIA DO COMPROVANTE DO RECEBIMENTO DE BOLSA DE AJUDA DE CUSTO. INCAPACIDADE FINANCEIRA PARA O CUSTEIO DAS DESPESAS PROCESSUAIS DEVIDAMENTE CONSTATADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA MANTIDA. 1 - Cuida-se de apelação cível interposta por Eduardo Lopes fernandez fernandes, representado por sua genitora kalina lívia Lopes Carneiro em face da sentença proferida pelo juízo da 6ª Vara Cível desta Comarca, nos autos da impugnação à Assistência Judiciária Gratuita manejada por Pedro fernandez fernandes de oliveira, que julgou procedente o incidente. 2 - Impende esclarecer, que a garantia constitucional do livre acesso à justiça tem como meta assegurar ao cidadão a possibilidade de movimentar a máquina judiciária, na defesa de seus direitos, sem que seu sustento e de sua família sejam comprometidos, permitindo que continue adimplindo com suas obrigações cotidianas como habitação, transporte, alimentação, lazer, vestuário, remédio, ensino e saúde. Desse modo, para a concessão do benefício da gratuidade judiciária não se exige um estado de miserabilidade da parte. Relativa. 3 - Compulsando os autos, contata-se que o Sr. Pedro fernandes fernandes de oliveira suscitou o presente incidente sem apresentar qualquer elemento de prova, afirmando que o impugnado não preenche os requisitos para a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita. Pleiteou a comprovação por parte do apelado de seu estado de pobre, através da juntada da declaração de ajuste anual de imposto de renda dos últimos anos-calendários de sua genitora. Solicitou, ainda, ao juízo a expedição de ofício ao Banco Central do Brasil, determinando a quebra do sigilo bancário da contestante, a fim de que reste demonstrada sua movimentação bancária referente aos últimos anos posteriores ao desfazimento do matrimônio. Atitude que vai de encontro ao disposto no caput do artigo 7º, da Lei nº 1.060/50. 4 - Considerando que o impugnante/apelado não logrou êxito na demonstração de que o impugnado/apelante não preenchia os requisitos para concessão do benefício pleiteado, ônus que lhe incumbia, deveria o incidente ser julgado improcedente. 5 - A declaração de pobreza firmada pela parte, embora possua presunção relativa de veracidade, não restou elidida por prova em sentido contrário, até porque nenhum documento foi apresentado pelo impugnante, limitando-se a fazer alegações sem provas, além do que a renda mensal percebida pela genitora do impugnado, a profissão por esta exercida, assim como o fato desta possuir um apartamento para residir e um automóvel para sua locomoção, por si só, não bastam para aferir a condição de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento e da sua família. Já o valor percebido pela genitora do impugnado a título de bolsa de ajuda de custo no valor de R$ 2.646,63 (dois mil seiscentos e quarenta e seis reais e sessenta e três centavos), único rendimento comprovado nos autos, evidência, estreme de dúvidas, que ele (impugnado) não tem condição financeira de estar em juízo, o que é agravado pela recusa do impugnante em honorar com o seu compromisso de colaborar no sustento do filho em comum (impugnado), fato este motivador do ajuizamento da demanda executória originária. Portanto, apto a reforça a presunção de veracidade da declaração de que não está em situação econômica que permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da sua família. 6 - "sempre que possível, o processo deve ser custeado pelas partes. Entretanto, se por um lado há que se ter cuidado para não conceder a gratuidade a quem dela não necessita, por outro, não se pode impedir o acesso à justiça por excesso de rigor. (TJSC, AI 4008563-42.2018.8.24.0000, Rel. Des. Marcus tulio sartorato, terceira câmara de direito civil, j. 4.9.2018). 7 - Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. Gratuidade judiciária mantida. (TJCE; APL 0057671-14.2015.8.06.0001; Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria das Graças Almeida de Quental; Julg. 24/04/2019; DJCE 29/04/2019; Pág. 61)

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