Jurisprudência - TJPE

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANEJADOS CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE APELAÇÃO.

Por: Equipe Petições

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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANEJADOS CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE APELAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRETENSÃO QUE SE AFASTA DO FIGURINO LEGAL ESTAMPADO NAS HIPÓTESES AUTORIZATIVAS PREVISTAS NO ART. 1022, I E II, DO NCPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL A SEREM SANADOS. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. DECISÃO UNÂNIME. 1. A embargante não logrou êxito em apontar qualquer vício de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, na decisão embargada, de acordo com o disposto no art. 1022, I e II do novo código de processo civil. 2. De extrema clareza, que este tribunal, apesar de sucinta, fez a devida fundamentação no acórdão embargado quanto a improcedência dos títulos de férias e 13º salários. 3. Sobre a apreciação da matéria, para fins de prequestionamento, ressalto que esta corte não é obrigada a se pronunciar sobre todas as questões suscitadas pelo embargante, mormente quando decidiu com fundamentos suficientes para esgotar os aspectos jurídico-processuais da demanda. 4. A intenção de prequestionar a matéria não acarreta o provimento dos embargos declaratórios se não restarem presentes os requisitos insertos no art. 1022, I e II do novo código de processo civil. 5. Esse é o recente entendimento do STJ: o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do cpc/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. STJ. 1ª seção. EDCL no MS 21.315-df, Rel. Min. Diva malerbi (desembargadora convocada do TRF da 3ª região), julgado em 8/6/2016 (info 585). 6. Ademais, na redação conferida ao seu art. 1025, o novo CPC reconhece a desnecessidade do prequestionamento da matéria como mecanismo de admissibilidade dos recursos excepcionais, admitindo, expressamente, o denominado prequestionamento ficto. 7. Embargos de declaração de fls. 233-235 conhecidos, porém rejeitados. Embargos de declaração de fls. 242-244, em razão da duplicidade de recursos e da preclusão consumativa a ele aplicada, não conhecidos. Decisão unânime. (TJPE; Rec. 0000741-96.2012.8.17.1060; Rel. Des. Josué Antônio Fonseca de Sena; Julg. 05/04/2019; DJEPE 17/04/2019)

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