Jurisprudência - TRF 5ª R

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.

Por: Equipe Petições

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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CESSÃO DE CRÉDITOS RURAIS. LEGALIDADE DA MP Nº 2196-2. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. EXECUÇÃO FISCAL. RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA. NOVA DATA DE VENCIMENTO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. COBRANÇA DO ENCARGO- LEGAL DE 20%, NOS TERMOS DO DL 2952/83, DA LEI Nº 7769/89 E DA LEI Nº 8383/91. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1- A 1ª Seção do STJ, no julgamento do RESP 1.123.539/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, materializou entendimento no sentido de que a ação executiva fiscal é o meio hábil à cobrança de dívida originária de crédito rural cedido pelo Banco do Brasil à União Federal, nos termos da MP 2.196-3/2001, independente de sua natureza de direito público ou privado. 2- A Magistrada ao acolher a exceção de pré-executividade, para decretar a prescrição, considerou em seu conjunto que, tendo o contrato originário da dívida firmada entre o BB e o particular data de vencimento em 06.01.1997 e com a entrada em vigor do CC, em 11.01.2003, seria a hipótese de aplicar-se os termos do art. 2.028, do CC/2002. Isto porque, mesmo com o transcurso de mais de cinco dos vinte anos de prescrição, sob a égide do Código Civil de 1916, não atingiu mais da metade do prazo prescricional previsto pelo Código anterior ao caso. 3- Desse modo, a sentença considerou consumada a prescrição porquanto aplicando-se as novas regras, ou seja, a observância do prazo quinquenal, nos termos do art. 206,§ 5º, I, do CC/2002 para a inscrição da dívida ativa e o ajuizamento da competente execução fiscal, a exequente teria até 31.10.2007 para a cobrança da dívida cujo vencimento considerou a data de 06.01.1997. Assim, concluiu a Magistrada que, como a dívida somente fora inscrita em 18.10.2013, e a execução fiscal apenas ajuizada em 16.01.2014, a execução fiscal fora fulminada pela prescrição. 4- Acontece que, analisando a sentença, verifica-se que a douta Magistrada não mencionou em sua decisão que o contrato de cessão de crédito do Banco do Brasil para a União sofrera renegociação. E assim, decretou a prescrição com base nas premissas do contrato original. Ocorre que a sentença deve ser reformada à frente da novação contratual, haja vista ter havido alteração do vencimento da dívida. Logo, tratando-se de parcela cujo vencimento data de 14.10.2013 e ajuizada a execução fiscal em 16.01.2014 (fl. 03), resta afastada a prescrição quinquenal. 5- Portanto, reconhecida a legalidade da cessão de crédito celebrada pelo Banco do Brasil para União, nos termos da MP 2196-3/2001 e afastada a prejudicial de prescrição, há de prosseguir-se com a execução fiscal. 6- Avançando em seus pedidos, a Fazenda Nacional postula a condenação do particular em honorários advocatícios. Contudo, as CDAs 30 6 13 002909-08 e 30 6 13 002910-41 (fls. 04/08) estão exigindo a cobrança do encargo legal de 20%, nos termos do DL 2952/83, da Lei nº 7769/89 e da Lei nº 8383/91, assim, tendo em vista a configuração legal do respectivo encargo, destinando-se à cobrança judicial da União, inclusive dos honorários advocatícios, não há que se condenar o particular a título de honorários advocatícios, porquanto os encargos legais substituem os honorários sucumbenciais. 7- Retorno do processo para a vara de origem para que se dê curso à execução fiscal. 8- Apelação parcialmente provida. (TRF 5ª R.; APELREEX 0000152-31.2014.4.05.8100; CE; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Lázaro Guimarães; Julg. 02/04/2019; DEJF 15/04/2019; Pág. 61)

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