Jurisprudência - TJDF

CIVIL. PROCESSO CIVIL.

Por: Equipe Petições

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CIVIL. PROCESSO CIVIL. FAMÍLIA. DIVÓRCIO LITIGIOSO. PRELIMINARES. INTERESSE RECURSAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO. BENEFÍCIO MANTIDO. PEDIDO EM SEGUNDO GRAU. POSSIBILIDADE. PREPARO INCOMPATÍVEL. PRELIMINAR EX OFFICIO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. PEDIDO NÃO DEDUZIDO PELAS PARTES. PARTILHA DE BENS. ÔNUS PROBATÓRIO. SUCUMBÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIOS. REDUÇÃO. EQUIDADE. 1. Trata-se de apelações em face de sentença que, em ação de conhecimento (divórcio litigioso), julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para decretar o divórcio da autora em face do réu, devendo esta voltar a usar o nome de solteira, e homologar a partilha dos bens descritos na inicial, incluídos os bens móveis que guarnecem a residência em comum do casal, bem como crédito de RPV de titularidade do réu. Ainda, julgou improcedente o pedido reconvencional. 2. O interesse recursal está presente quando a parte necessita buscar o Poder Judiciário para obter o resultado útil pretendido, o que configura o binômio da necessidade/utilidade. Na hipótese, não há se falar em carência de interesse da apelante, porquanto o recurso é útil e adequado para a obtenção de melhor posição processual. 3. Salvo na hipótese de revogação, o beneplácito da gratuidade de justiça concedido em primeiro grau persiste em todas as instâncias, até decisão final do processo. Sendo dispensável pleito confirmatório. 4. Concedida a gratuidade de justiça em favor da requerente e não havendo prova capaz de afastar a presunção estabelecida, forçoso o não acolhimento da impugnação apresentada pela parte adversa. 5. A concessão da Assistência Judiciária Gratuita pode ocorrer a qualquer momento do processo, com efeitos não retroativos. Todavia, o recolhimento do preparo é ato incompatível com o requerimento do benefício, motivo pelo qual indeferido o pedido deduzido em apelação. 6. De acordo com o princípio da congruência, compete ao magistrado resolver a lide nos limites em que foi proposta, não podendo decidir sobre pedido diverso do constante da inicial ou considerar causa de pedir não constante dos autos. O tema, por eivar de nulidade absoluta o processo, é passível de análise e reconhecimento de ofício. 7. In casu, constatado que a sentença decidiu a controvérsia fora de seus limites, impõe-se a cassação do trecho relativo à partilha dos bens que guarneciam a residência do casal (parte excedida/não requisitada), reduzindo a questão aos limites do pedido de partilha formulado. 8. Demonstrada, pela autora, a existência de crédito de titularidade do réu (RPV), apurado durante a constância do casamento e recebido após a propositura da ação de divórcio litigioso, incumbe ao requerido a comprovação de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da requerente, com vistas a obstar a partilha. Não se desincumbindo de tal ônus, forçoso concluir pela procedência do pedido. 9. A regra inserta no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, que estabelece balizas e parâmetros para a fixação de honorários advocatícios, é mitigada pelo §8º do mesmo dispositivo, no intuito de garantir aos patronos uma remuneração condizente com o trabalho exigido, a despeito da expressão econômica abrangida pela causa. 10. Revelando-se excessivos os honorários advocatícios eventualmente fixados no mínimo de 10% do valor da causa; impõe-se a observância do §8º do art. 85 do CPC, fixando-se a verba honorária por equidade. 11. Preliminar ex officio acolhida para declarar nulo trecho da sentença. Recursos conhecidos e parcialmente providos. (TJDF; Proc 07096.50-08.2017.8.07.0020; Ac. 115.9265; Segunda Turma Cível; Rel. Des. Sandoval Oliveira; Julg. 20/03/2019; DJDFTE 27/03/2019)

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