Jurisprudência - TJCE

CIVIL. PROCESSO CIVIL.

Por: Equipe Petições

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CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. SENTENÇA JULGANDO PROCEDENTE, COM BASE EM PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS DECORRENTE DA REVELIA, O PEDIDO REIVINDICATÓRIO DO IMÓVEL OBJETO DA LIDE. CONEXÃO ENTRE AÇÃO REIVINDICATÓRIA E AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA, FUNDADAS NA MESMA RELAÇÃO CONTRATUAL SOBRE O IMÓVEL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 235/STJ. NECESSIDADE DE REUNIÃO PARA JULGAMENTO. NULIDADE DA SENTENÇA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. - o réu, apelante, argumentou a existência de contrato particular de compra e venda celebrado e quitado com a falecida adriana severiano Gomes, de quem os autores Maria severiano Gomes e Raimundo nonato Gomes, apelados, supostamente herdaram o direito perseguido nesta ação. E, além disso, o réu, apelante, provou a existência da ação de adjudicação compulsória nº 0165546-72.2017.8.06.0001, proposta por Antônio José barbosa barros (genro do apelante) em desfavor de Raimundo nonato Gomes e Maria severiano Gomes, ora apelados. 2. - de fato, acessando o sistema saj/primeiro grau, vê-se na referida ação de adjudicação compulsória nº 0165546-72.2017.8.06.0001 a existência de contrato particular celebrado entre adriana severiano Gomes e antonio jose barbosa barros, constando dos autos o referido instrumento (fls. 16/18); procuração pública outorgada pela falecida adriana severiano Gomes a antonio jose barbosa barros (fls. 19/20); fatura de energia e outro comprovante de residência em nome do réu, ora apelante (fls. 21/22); e inúmeros comprovantes de pagamento efetuados em razãodo referido contrato particular de compra e venda (fls. 23/145).. 3. - no entanto, o juízo de origem, motivado pela presunção de veracidade (ralativa) de veracidade dos fatos decorrente da revelia, julgou procedente o pedido da ação reivindicatória, julgando-a separadamente da ação de adjudicação compulsória. 3. - no entanto, o juízo de origem, motivado pela presunção de veracidade (ralativa) de veracidade dos fatos decorrente da revelia, julgou procedente o pedido da ação reivindicatória, julgando-a separadamente da ação de adjudicação compulsória. 4.-portanto, a falta de reunião das demandas, importa a nulidade da sentença proferida, não cabendo a aplicação do art. 55 §1º do código de processo civil e da Súmula nº 235 do STJ. 5. - recurso reconhecido e provido para declarar a nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos à origem para reunião com a ação de adjudicação compúlsória e julgamento conjunto, com oportunidade de instrução processual. (TJCE; APL 0162733-72.2017.8.06.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Teodoro Silva Santos; Julg. 13/06/2018; DJCE 19/06/2018; Pág. 82)

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