Jurisprudência - TJDF

CIVIL. PROCESSO CIVIL.

Por: Equipe Petições

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CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE VALIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. PRELIMINARES. IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. ILEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE. IMPROCEDÊNCIA. MÉRITO. CESSÃO DE DIREITOS SOBRE O IMÓVEL VINCULADO A PROGRAMA HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL. DECLARAÇÃO DE VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. TRANSFERÊNCIA DOS DIREITOS A TERCEIRO. PRESCINDIBILIDADE DE ANUÊNCIA DA SHIS, SUCEDIDA PELA CODHAB. CLÁUSULA DE RESERVA DE DOMÍNIO JUNTO À CODHAB. POSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO DE DIREITOS A FIM DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL APÓS LIQUIDAÇÃO DA DÍVIDA. INAPLICABILIDADE DA LEI DISTRITAL Nº 3.877/2006. VIGÊNCIA POSTERIOR À CELEBRAÇÃO DA CESSÃO. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA. DECRETO DISTRITAL Nº 3.594/1977 E RESOLUÇÃO SHIS Nº 569/1979. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL À REALIZAÇÃO DE CESSÃO DE DIREITOS PELO CESSIONÁRIO PRIMITIVO. IMÓVEL QUITADO. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. REQUISITOS PARA USUCAPIÃO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. HONORÁRIOS. 1. A Requerida Impugna o valor da causa de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), desejando que seja fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), contudo, o valor atribuído a causa pela Autora não merece reforma, visto que mais aproximado do benefício econômico que busca obter. 2. A Apelada afirma que a Autora é parte ilegítima, contudo, como restou consignado no Juízo singular, a autora sustenta seu pedido nas procurações e contratos de cessão de direitos que possui, constituindo questão de mérito eventual ausência do direito alegado. 3. O procedimento é o adequado para obter a prestação jurisdicional que se intenciona, a escrituração do imóvel ou a declaração da usucapião urbana, presente o interesse processual da Autora. Preliminares rejeitadas. 4. A Autora alega ter direito adquirido de boa-fé o imóvel, inclusive tendo quitado todas as parcelas pendentes; que desconhecia a morte de um dos outorgantes quando adquiriu os direitos sobre o imóvel e que eventuais vícios foram convalidados pelo decurso do tempo. 5. É incontroverso que o imóvel em questão foi propriedade da antiga SHIS, sucedida pela CODHAB-DF, tendo sido objeto de contrato de promessa de compra e venda com beneficiários de programa habitacional do Distrito Federal, bem como, que a Autora não conseguiu comprovar toda a cadeia dominial sobre o imóvel; que ela é legítima possuidora do imóvel, por mais de dez anos. 6. A Requerida afirma a impossibilidade da escrituração do imóvel em nome da Autora, visto existir proibição expressa no contrato contra a cessão de direitos sobre o imóvel sem anuência expressa da CODHAB, além dos diversos dispositivos legais que instituem os programas de moradias populares do governo do Distrito Federal, em especial o artigo 10 da Lei Distrital nº 3.877/2006. 7. Contudo, referida cláusula do contrato celebrado entre o cessionário originário e a SHIS, sucedida pela CODHAB/DF, não retira a validade dos Contratos Particulares de Cessão de Direitos, visto que os direitos neles estabelecidos somente poderiam ser opostos à requerida no momento da aquisição da propriedade do imóvel, isto é, quando já liquidada a dívida. 8. À época da assinatura do instrumento de cessão, a legislação regente da matéria eram o Decreto Distrital nº 3.594/1977 e a Resolução nº 569/1979, do Conselho de Administração da Sociedade de habitações de Interesse Social Ltda. SHIS, sendo que em nenhuma dessas normas havia qualquer vedação ao cessionário primitivo quanto à possibilidade de cessão de direitos sobre o imóvel adquirido por meio de programa habitacional do Distrito Federal. 9. Embora existam falhas na documentação apresentada pela Autora, esta é suficiente para comprovar suas alegações. Existem procurações públicas que vinculam a Autora aos promissários anteriores, adquirentes do imóvel junto ao programa habitacional do governo. 10. O Código Civil de 1916 estabelecia, em seu art. 135, que o instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na disposição e administração livre de seus bens, sendo subscrito por duas testemunhas, prova as obrigações convencionais de qualquer valor. Mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros (art. 1.067), antes de transcrito no registro público. Assim, ao contrário do que afirma a apelada, sua anuência não era imprescindível para que o negócio jurídico entabulado entre os cessionários originários e a apelante se tornasse válido, porém, os efeitos dele decorrentes apenas abrangeriam os próprios contratantes, sendo que somente se operariam em relação a terceiros, como a Apelada/Requerida, caso o mencionado instrumento fosse devidamente registrado em cartório. 11. O imóvel foi quitado em 09.12.2008. Ou seja, desde essa data a CODHAB passou a ter obrigação contratual de efetuar a escrituração do imóvel para os adquirentes, pois já não mais lhe pertencia, deixando de ser um imóvel público, tornando-se bem particular. (Acórdão n.957968, 20150310265626APC, Relator: ANA CANTARINO 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 27/07/2016, Publicado no DJE: 23/08/2016. Pág. : 193/202) 12. Considerando que a cessão de direitos sob análise foi firmada por agentes capazes, tendo por finalidade objeto lícito (imóvel já não era mais público e não havia mais vedação a cessão de direitos, visto que quitado) e observada forma prescrita ou não defesa em Lei, não há que se falar em sua nulidade. 13. Ademais, não se tratando mais de imóvel público e a Autora encontrando-se de posse do imóvel por mais de dez anos, é aplicável o art. 1.238 do Código Civil, que possibilita ao possuidor, independentemente de título de boa-fé, adquirir a propriedade, requerendo ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis, se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, como no presente caso. 14. Importa salientar que a suposta impossibilidade de escrituração do imóvel ensejaria obrigação da CODHAB indenizar a Autora pelos valores pagos e benfeitorias realizadas no imóvel, sob pena de enriquecimento sem causa do órgão estatal. Não se vislumbra qualquer prejuízo à empresa pública apelada, que recebeu o pagamento integral do financiamento do bem. 15. Sentença reformada para julgar procedentes os pedidos formulados na inicial no sentido de declarar a validade da cessão de direitos sobre o imóvel indicado nos autos e condenar a requerida, ora Apelada, a outorgar à autora, ora apelante, a escritura definitiva do referido imóvel. 16. Em razão da procedência dos pedidos autorais, deveriam os ônus sucumbenciais serem invertidos em favor da apelante. Contudo, as custas e honorários não são devidos no caso, tendo em vista a isenção legal do Distrito Federal quanto às custas e a Súmula nº 421 do colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença e a requerida é empresa pública distrital, cujas receitas prioritariamente advém de dotações orçamentárias do Distrito Federal. 17. Deu-se provimento ao recurso. Unânime. (TJDF; Proc 00499.40-20.2014.8.07.0018; Ac. 115.8707; Sétima Turma Cível; Rel. Des. Romeu Gonzaga Neiva; Julg. 20/03/2019; DJDFTE 26/03/2019)

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