Jurisprudência - TJAL

CIVIL. Processual civil.

Por: Equipe Petições

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CIVIL. Processual civil. Ação indenizatória intentada em razão da busca e apreensão indevida do veículo do demandante, com posterior alienação, a despeito da inexistência de mora dele. Apelação cível contra sentença cujo teor julgou procedente a pretensão autoral, declarando a inexistência de débito imputado ao autor, condenando o demandado ao pagamento de R$ 13.819,00 (treze mil, oitocentos e dezenove reais) a título de danos materiais e de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em virtude dos prejuízos morais sofridos pelo apelado. Relação de consumo. Incidência do CDC. Alegação de que a situação vivenciada pelo apelado se enquadra como mero dissabor. Afastada. Existência de documentos nos autos que atestam a apreensão injusta do automóvel do demandante, fato que, por si só, é capaz de configurar dano moral in re ipsa. Pedido de minoração do montante indenizatório. Rejeitado. Quantia arbitrada pelo juízo singular que, inclusive, está abaixo dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade. Impossibilidade de majoração em atenção ao princípio da non reformatio in pejus. Tese segundo a qual os danos materiais suportados pelo demandante/apelado não se encontram devidamente comprovados. Acolhimento em parte. Apelado que, na verdade, tinha direito de receber a quantia equivalente à metade do valor financiado, tendo em vista a multa devida pelo credor fiduciário na hipótese de a sentença, na ação de busca, ser improcedente. Inteligência do art. 3º, §6º, do Decreto-Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969. Inviabilidade de modificação do valor devido em relação ao referido prejuízo, em atenção ao princípio da inércia e da congruência. Necessidade, por outro lado, de minoração da indenização devida a título de danos materiais, decorrente das despesas efetuadas com transporte pelo apelado, de R$ 5.862,00 (cinco mil, oitocentos e sessenta e dois reais) para R$ 5.550,00 (cinco mil, quinhentos e cinquenta reais), por ser o prejuízo dessa natureza efetivamente comprovado. Sentença parcialmente reformada nesse ponto. Impossibilidade de majoração dos honorários recursais. Necessidade de retificação dos consectários legais com fulcro nos arts. 322, §1º, e 491, caput e §2º, do cpc/2015, em observância à orientação do STJ. Recurso conhecido e parcialmente provido. Unanimidade. (TJAL; APL 0700319-28.2018.8.02.0045; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Fábio José Bittencourt Araújo; DJAL 08/04/2019; Pág. 75)

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