Jurisprudência - STJ

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.

Por: Equipe Petições

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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. OMISSÃO SOBRE QUESTÃO RELEVANTE. OCORRÊNCIA. INCORPORAÇÃO DA MATÉRIA AO ACÓRDÃO RECORRIDO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO SOBRE QUESTÃO RELEVANTE. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA INSTITUÍDA POR RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL ESTADUAL. ATO PROCESSUAL DISTINTO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO PREVISTA NA LEI DE ALIMENTOS. ARQUIVAMENTO DO PROCESSO EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DA PARTE. IMPOSSIBILIDADE. ATOS PROCESSUAIS NÃO EQUIPARÁVEIS E COM CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DIFERENTES. DESINTERESSE EM CONCILIAR DO QUAL NÃO SE PODE PRESUMIR O DESINTERESSE NOS ALIMENTOS PRETENDIDOS NA AÇÃO.

1- Ação distribuída em 12/11/2012. Recurso especial interposto em 08/11/2016 e atribuídos à Relatora em 23/03/2017.

2- O propósito recursal consiste em definir se houve omissão no acórdão recorrido, se os embargos de declaração opostos em face do acórdão recorrido eram protelatórios e se a ausência do autor da ação em audiência de conciliação instituída por resolução do Tribunal pode acarretar o arquivamento do processo em que pleiteiam os alimentos.

3- Deixando o acórdão recorrido de se pronunciar sobre questão relevante oportunamente arguida pela parte em embargos de declaração, deve ser reconhecida a existência de omissão, com a consequente incorporação, ao acórdão, da matéria suscitada pela parte. Inteligência dos arts. 1.022 e 1.025 do CPC/15.

4- O reconhecimento da existência de omissão no acórdão conduz logicamente ao reconhecimento de que os embargos de declaração opostos em 2º grau de jurisdição não eram manifestamente protelatórios, devendo ser afastada a multa aplicada à parte a esse título.

5- A instituição, pelo Tribunal Estadual, de uma audiência de conciliação prévia à citação do réu da ação de alimentos, não é equiparável à audiência de conciliação e instrução prevista expressamente na Lei nº 5.478/68, de modo que a ausência do autor naquela audiência não pode ser apenada com o arquivamento do processo, consequência jurídica prevista apenas para a hipótese de ausência do autor na audiência disciplinada pela Lei de Alimentos, sob pena de violação aos princípios da legalidade, do acesso à justiça e da vedação às decisões-surpresa.

6- Na hipótese, a ausência do autor à audiência de conciliação prévia apenas significa o seu desinteresse em conciliar, mas não no regular prosseguimento da ação de alimentos.

7- Recurso especial conhecido e provido.

(REsp 1660916/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 09/08/2018)

 

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

RECURSO ESPECIAL Nº 1.660.916 - MG (2017⁄0058538-9)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : S DOS S DE C (MENOR)
REPR. POR : U R DOS S
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RECORRIDO : R DE C S
ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS  - SE000000M
 
RELATÓRIO
 
A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relatora):
 
Cuida-se de recurso especial interposto por S DOS S C, representado por sua genitora U R DOS S, com base na alínea “a” do permissivo constitucional, contra o acórdão do TJ⁄MG que, por unanimidade, deu provimento ao recurso de apelação para afastar a extinção do feito sem resolução de mérito, determinando, todavia, o arquivamento do processo com fundamento no art. 7º da Lei nº 5.478⁄68.
Recurso especial interposto em: 09⁄11⁄2016.
Atribuído ao gabinete em: 23⁄03⁄2017.
Ação: de alimentos ajuizada por S DOS S C, representado por sua genitora U R DOS S, em face de R DE C S.
Sentença: extinguiu o processo sem resolução de mérito (art. 267, III, do CPC⁄73), ao fundamento de que a conduta do autor, ao não comparecer às audiências de conciliação designadas com base na resolução nº 407⁄2003 do TJ⁄MG, equivale ao abandono de causa (fls. 64⁄65, e-STJ).
Acórdão: por unanimidade, deu-se provimento ao recurso de apelação, reconhecendo que a consequência jurídica da ausência do autor às audiências de conciliação não é a extinção do processo sem resolução de mérito, mas, sim, o arquivamento do processo com base no art. 7º da Lei nº 5.478⁄68, nos termos da seguinte ementa:
 
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE ALIMENTOS – AUDIÊNCIA – NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA, APESAR DE DEVIDAMENTE INTIMADA – ART. 7º DA LEI FEDERAL 5.478⁄68 – EXTINÇÃO DO PROCESSO – IMPOSSIBILIDADE – ARQUIVAMENTO DO FEITO.
Nos termos do art. 7º da Lei Federal 5.478⁄68, o não comparecimento do autor da ação de alimentos em audiência para a qual foi pessoal intimada a comparecer revela o seu desinteresse no prosseguimento do feito, impondo, entretanto, não a sua extinção, mas apenas o seu arquivamento. Provido. (fls. 109⁄112, e-STJ).
 
Embargos de declaração: opostos pelo recorrente, foram rejeitados por unanimidade, com imposição de multa de 1% sobre o valor dado à causa (fls. 126⁄129, e-STJ).
Recurso especial: alega-se violação aos arts. 1.022, II, 1.025 e 1.026, §2º, todos do CPC⁄15, bem como aos arts. 6º e 7º da Lei nº 5.478⁄68.
É o relatório.
 
RECURSO ESPECIAL Nº 1.660.916 - MG (2017⁄0058538-9)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : S DOS S DE C (MENOR)
REPR. POR : U R DOS S
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RECORRIDO : R DE C S
ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS  - SE000000M
 
VOTO
 
A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relatora):
 
O propósito recursal consiste em definir se houve omissão no acórdão recorrido, se os embargos de declaração opostos em face do acórdão recorrido eram protelatórios e se a ausência do autor da ação em audiência de conciliação instituída por resolução editada pelo Tribunal pode acarretar o arquivamento do processo em que se pleiteiam os alimentos.
 
1. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO E MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022, II, 1.025 E 1.026, §2º, TODOS DO CPC⁄15.
Inicialmente, examinando-se os embargos de declaração que foram opostos pelos recorrente (fls. 117⁄121, e-STJ), pode-se concluir que a questão suscitada pela parte se reveste de suficiente pertinência e relevância para o adequado desfecho da questão.
Isso porque a fundamentação expendida no acórdão recorrido sugere que as audiências nas quais não houve o comparecimento do recorrente seriam aquelas disciplinadas pelo art. 6º da Lei de Alimentos (Lei nº 5.478⁄68), ditas “de conciliação e julgamento” e cujo não comparecimento acarreta, na forma do art. 7º da mesma lei, o arquivamento do pedido (se a ausência for do autor) ou a revelia e a confissão quanto à matéria de fato (se a ausência for do réu).
Ocorre que se sustenta, desde o recurso de apelação e também nos embargos de declaração, que as referidas audiências não são àquelas mencionadas nos arts. 6º e 7º da Lei de Alimentos, mas, sim, são audiências apenas de tentativa de conciliação, cujo suporte legal se encontra em resolução editada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
Desse modo, deve-se reconhecer que o acórdão recorrido deveria ter se pronunciado fundamentadamente sobre a incidência, ou não, das regras legais também às audiências de conciliação instituídas por sua resolução, especialmente diante das graves consequências decorrentes da ausência à audiência prevista na Lei de Alimentos, motivo pelo qual, reconhecida a violação do art. 1.022, II, do CPC⁄15, reputa-se incorporado ao acórdão recorrido a questão suscitada pela parte, mas não examinada pelo acórdão recorrido, nos termos do art. 1.025 do CPC⁄15.
Como consequência lógica do acolhimento da pretensão recursal quanto à violação dos arts. 1.022, II e 1.025, ambos do CPC⁄15, é preciso concluir que o recurso de embargos de declaração oposto pelo recorrente não era manifestamente protelatório, motivo pelo qual, reconhecendo também a violação ao art. 1.026, §2º, do CPC⁄15, a multa imposta pelo acórdão recorrido deve ser afastada.
 
2. ARQUIVAMENTO DO PROCESSO EM VIRTUDE DE AUSÊNCIA EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO INSTITUÍDA POR RESOLUÇÃO DO TJ⁄MG. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 6º E 7º DA LEI DE ALIMENTOS (LEI Nº 5.478⁄68).
Como se verifica, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais instituiu, por intermédio da resolução nº 407⁄2003 de 14⁄02⁄2003, um programa de incentivo ao uso de métodos adequados de solução de controvérsias denominado “Projeto Conciliação”, por meio do qual pretendeu estimular a conciliação entre as partes, de forma prévia a efetiva instalação do litígio, em processos que versam sobre direitos suscetíveis de transação.
Por intermédio dessa adaptação procedimental, o réu era intimado para uma audiência de tentativa de conciliação previamente à citação para a demanda, buscando evitar, dessa forma, o prosseguimento do litígio.
Trata-se, pois, de procedimento evidentemente distinto daquele disciplinado pela Lei nº 5.478⁄68 (Lei de Alimentos), por meio do qual o réu é citado para a realização de audiência de conciliação e julgamento com tempo suficiente até mesmo para apresentar a sua contestação (art. 5º, caput e §1º), ocasião em que deverão ser disponibilizadas ao juízo, inclusive, as informações relacionadas ao seu salário ou aos seus vencimentos (art. 5º, §7º), serão ouvidas as partes e o representante do Ministério Público (art. 9º, caput) e que, na hipótese de não haver conciliação, implicará em sequencial atividade instrutória, com o depoimento pessoal das partes, oitiva das testemunhas e do perito, se houver (art. 9º, §2º).
As consequências que sofrerão as partes na hipótese de ausência à audiência de conciliação e instrução prevista na Lei nº 5.478⁄68, cujo comparecimento pessoal é indispensável (art. 6º), são graves e expressamente previstas na lei de regência, a saber: se ausente o autor, será determinado o arquivamento do pedido; se ausente o réu, será decretada a sua revelia e a sua confissão ficta quanto à matéria de fato (art. 7º).
Por possuírem ritos procedimentais absolutamente distintos e por, inclusive, possuírem propósitos específicos essencialmente diferentes, a audiência de conciliação prevista na resolução nº 407⁄2003 do TJ⁄MG e a audiência de conciliação e instrução prevista na Lei nº 5.478⁄68 não se confundem e, mais do que isso, não são sequer equiparáveis, motivo pelo qual é inadmissível que se imponha à parte que não comparece à primeira uma consequência jurídica apenas prevista para a ausência na segunda, sob pena de violação aos princípios da legalidade, do acesso à justiça e da vedação às decisões-surpresa.
Com efeito, é absolutamente verossímil a alegação do recorrente, no sentido de que a ausência às audiências de tentativa de conciliação designadas com base na resolução nº 407⁄2003 do TJ⁄MG somente demonstra o seu desinteresse por conciliar, mas não pelos alimentos pleiteados na petição inicial, de modo que não pode ser decretado o arquivamento do processo sem que haja, previamente, uma norma jurídica que preveja essa consequência.
Anote-se, de obiter dictum, que a audiência de conciliação instituída pela resolução nº 407⁄2003 do TJ⁄MG assemelha-se, em grande medida, à audiência de conciliação e de mediação instituída pelo art. 334 do CPC⁄15, que estabelece como consequência para o não comparecimento injustificado, em seu §8º, a tipificação da conduta da parte como ato atentatório à dignidade da justiça e a imposição de multa de até 2% do benefício econômico pretendido ou do valor da causa, tornando ainda mais irrazoável apenar a parte que não comparece à audiência de conciliação, sem previsão legal específica, com o arquivamento de seu processo.
Em suma, embora se deva incentivar e fomentar a desjudicialização dos conflitos e promover o sistema multiportas de acesso à justiça, mediante a adoção e o estímulo à solução consensual, aos métodos autocompositivos e ao uso dos mecanismos adequados de solução das controvérsias, sempre apostando na capacidade que possuem as partes de livremente convencionar e dispor sobre os seus bens, direitos e destinos do modo que melhor lhes convier, não se pode impor – registre-se, sem prévia autorização normativa – nenhuma espécie de penalidade às partes que ainda preferem solucionar um determinado litígio pela tradicional via do Poder Judiciário.
 
3. CONCLUSÃO.
Forte nessas razões, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso especial, determinando que seja dado regular prosseguimento à ação de alimentos e afastando a multa indevidamente aplicada por ocasião do julgamento dos embargos de declaração reputados manifestamente protelatórios.

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