Jurisprudência - STJ

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.

Por: Equipe Petições

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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR AVOENGA. RESPONSABILIDADE COMPLEMENTAR E SUBSIDIÁRIA, SEMPRE CONDICIONADA A EXISTÊNCIA DE NECESSIDADE DOS NETOS E DE POSSIBILIDADE DA PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS PELOS AVÓS. REQUISITOS NÃO OBSERVADOS. REQUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS E REVALORAÇÃO DAS PROVAS. POSSIBILIDADE.

1- Ação distribuída em 14/09/2010. Recurso especial interposto em 12/08/2014 e atribuído à Relatora em 25/10/2016.

2- Os propósitos recursais consistem em definir se houve negativa de prestação jurisdicional e se a condenação dos avós ao pagamento da pensão alimentícia aos netos observou, na hipótese, a existência de efetiva necessidade das menores em conjunto com a real possibilidade de os avós cumprirem a referida obrigação.

3- Ausentes os vícios do art. 535, I e II, do CPC/73, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional ou em vício de fundamentação no acórdão recorrido.

4- Em regra, é inadmissível o reexame das circunstâncias fáticas relacionadas à existência de necessidade dos alimentos ou à possibilidade de prestá-los, ressalvadas as hipóteses em que o acórdão impugnado contém, em seu bojo, os elementos indispensáveis para que se promova a requalificação jurídica dos fatos ou a revaloração da prova. Precedentes.

5- Na hipótese, o acórdão recorrido, apontando expressamente os fatos e as provas que lhe formaram o convencimento, não observou que a obrigação alimentar avoenga, de caráter sempre complementar e subsidiário, não poderia ser imputada a quem, reconhecidamente, sequer reunia condições de subsistência por si só, dependendo de auxílio material dos filhos para sobreviver dignamente.

6- Recurso especial conhecido e provido.

(REsp 1698643/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 13/04/2018)

 

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

RECURSO ESPECIAL Nº 1.698.643 - SP (2016⁄0282792-2)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : J M H
RECORRENTE : W F J
ADVOGADO : SANDRO CÉSAR TADEU MACEDO E OUTRO(S) - SP108238B
RECORRIDO : I Y T J (MENOR)
RECORRIDO : A M F J (MENOR)
RECORRIDO : S M L J (MENOR)
REPR. POR : M B
ADVOGADOS : ALEXANDRE LOBO MAZILI  - SP234582
    MARCOS DAVID E OUTRO(S) - SP293942
RELATÓRIO
 
A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relatora):
 
Cuida-se de recurso especial interposto por J M H e W F J, fundamentado no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal.
Recurso especial interposto em: 12⁄08⁄2014.
Atribuído à Relatora: 25⁄10⁄2016.
Ação: de fixação de alimentos decorrentes de relação avoenga, ajuizada por I Y T J, A M F J e S M L J.
Sentença: julgou procedente o pedido, condenando os recorrentes ao pagamento de pensão alimentícia em favor das recorridas A M F J e S M L J, no importe de 01 (um) salário mínimo a partir da citação, metade para cada uma, até que concluam curso de nível superior (graduação) ou que completem 23 (vinte e três) anos de idade, o que ocorrer primeiro (fls. 279⁄283, e-STJ).
Acórdão: o TJ⁄SP deu parcial provimento ao recurso, apenas no que tange ao limite de idade até quando a obrigação será devida, em acórdão que ficou assim ementado (fls. 351⁄358, e-STJ):
 
Alimentos. Pretensão endereçada contra os avós paternos. Obrigação avoenga complementar. Artigo 1698, primeira parte, do Código Civil. Pensão, já de valor diminuto, arbitrado em valor condizente com o binômio necessidade⁄possibilidade. Reforma apenas no que se refere ao limite de idade até quando a obrigação será devida. Enunciado da Súmula 358 do STJ. Sucumbência integralmente carreada aos réus. Sentença parcialmente revista. Recurso provido em parte.
 
Embargos de declaração: opostos pelos recorrentes, foram rejeitados (fls. 369⁄374, e-STJ).
Recurso especial: alega-se violação aos arts. 535, II, 458, II e III, 131 e 335, todos do CPC⁄73, e art. 1.695 do CC⁄2002 (fls. 378⁄389, e-STJ).
Ministério Público Federal: opinou pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 434⁄438, e-STJ).
É o relatório.
 
RECURSO ESPECIAL Nº 1.698.643 - SP (2016⁄0282792-2)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : J M H
RECORRENTE : W F J
ADVOGADO : SANDRO CÉSAR TADEU MACEDO E OUTRO(S) - SP108238B
RECORRIDO : I Y T J (MENOR)
RECORRIDO : A M F J (MENOR)
RECORRIDO : S M L J (MENOR)
REPR. POR : M B
ADVOGADOS : ALEXANDRE LOBO MAZILI  - SP234582
    MARCOS DAVID E OUTRO(S) - SP293942
VOTO
 
A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relatora):
 
Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) se a condenação dos recorrentes ao pagamento da pensão alimentícia aos netos observou, na hipótese, a existência de efetiva necessidade das menores em conjunto com a real possibilidade de os avós cumprirem a referida obrigação.
 
1) Negativa de prestação jurisdicional. Violação aos arts. 535, II, 458, II e III, ambos do CPC⁄73.
Inicialmente, verifica-se que não há, no acórdão recorrido, nenhum dos vícios elencados no art. 535, II, do CPC⁄73, motivo pelo qual não se pode afirmar que o acórdão recorrido contenha vício em sua fundamentação.
Isso porque, ainda que de modo sucinto, o acórdão recorrido examinou as questões suscitadas pelos recorrentes, pronunciando-se de forma fundamentada sobre as provas que foram adotadas na formação de seu convencimento no sentido de que havia, de um lado, necessidade das menores e, de outro lado, possibilidade dos avós prestarem os alimentos, destacando, inclusive, o motivo pelo qual as provas que os recorrentes apontam como relevantes não foram suficientes para alterar a conclusão do julgado.
Por tais razões, o julgado não padece de omissão e nem tampouco de vício de fundamentação.
 
2) Da má valoração da prova e da impossibilidade de prestação dos alimentos pelos avós. Alegada violação aos arts. 131 e 335, ambos do CPC⁄73, e 1.695 do CC⁄2002.
Inicialmente, não se pode olvidar que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o exame das circunstâncias fáticas relacionadas à necessidade dos alimentos ou à possibilidade de prestá-los, em regra, não prescinde do reexame do acervo fático-probatório, expediente vedado pela Súmula 7⁄STJ. A esse respeito: AgRg no AREsp 73.123⁄ES, 3ª Turma, DJe 09⁄11⁄2012; AgRg nos EDcl no REsp 1.340.794⁄GO, 3ª Turma, DJe 06⁄06⁄2016; AgRg no AREsp 766.159⁄MS, 3ª Turma, DJe 09⁄06⁄2016 e AgInt no AREsp 1.042.747⁄MG, 3ª Turma, DJe 04⁄12⁄2017.
De outro lado, a jurisprudência desta Corte também admite que se promova a requalificação jurídica dos fatos ou a revaloração da prova, desde que a existência e modo pelo qual ocorreram os fatos tenha sido expressamente referido no acórdão recorrido com base nas provas produzidas pelas partes.
Trata-se, pois, de expediente diverso do reexame vedado pela Súmula 7⁄STJ, pois consiste “em atribuir o devido valor jurídico a fato incontroverso, sobejamente reconhecido nas instâncias ordinárias” (AgInt no REsp 1.494.266⁄RO, 3ª Turma, DJe 30⁄08⁄2017). Também nesse sentido: REsp 1.664.907⁄SP, 3ª Turma, DJe 12⁄06⁄2017 e REsp 1.369.571⁄PE, 3ª Turma, DJe 28⁄10⁄2016.
Feita essa distinção, verifica-se, a partir da moldura fática expressamente delineada pelo acórdão recorrido, que os avós não recebem benefício previdenciário e que apenas sobrevivem mediante o auxílio financeiro de seus filhos. Também se verificou que a alegação dos recorridos, no sentido de que os avós viajariam com frequência à Indonésia, seu país de origem, foi afastada por declaração da Polícia Federal, que atestou ter ocorrido, em 11 (onze) anos, apenas uma viagem àquele país, que fora inteiramente custeada pela família da avó recorrente.
A moldura fática é complementada, ainda, pela sentença de fls. 279⁄283 (e-STJ), que atesta que os recorrentes possuíam 74 (setenta e quatro) anos por ocasião da propositura da ação – 2010 –, e não possuíam fortuna, patrimônio ou renda.
A despeito disso, a ação de alimentos foi julgada parcialmente procedente (excluindo-se o pensionamento de I Y T, que atingiu a maioridade no curso da ação e não comprovou ter se matriculado em curso superior), ao fundamento de que, com o falecimento do genitor das menores recorridas, deveriam os avós, mesmo diante do cenário acima delineado, contribuir financeiramente com o sustento dos netos, especialmente diante da impossibilidade de a genitora das menores arcar integralmente com os custos.
A possibilidade de os recorrentes prestarem os alimentos pleiteados decorreria, segundo consta do acórdão recorrido, do fato de a avó ter sido sócia de um restaurante até Maio de 2011 (que, segundo se registrou no acórdão, seria uma mera formalidade na versão dos recorrentes), por possuírem um automóvel e, ainda, porque poderiam destinar 01 (um) salário mínimo aos netos em virtude de serem auxiliados financeiramente pelos seus outros filhos.
Todavia, sopesando-se os fatos reconhecidos pelo acórdão recorrido como justificadores da efetiva possibilidade de os avós cumprirem a obrigação alimentar e àqueles que lhes são exatamente contrários, conclui-se, de forma induvidosa, que os recorrentes – idosos, estrangeiros com pouquíssima familiaridade com a língua portuguesa, sem nenhuma fonte de renda e que não tinham sequer condições de subsistirem por si sós, dependendo de auxílio dos filhos – efetivamente não reuniam condições de complementar as despesas dos recorridos.
Finalmente, não se pode olvidar que, na esteira da sólida jurisprudência desta Corte, consolidada inclusive na Súmula 596⁄STJ, a responsabilidade pela prestação de alimentos pelos avós possui, essencialmente, as características da complementariedade e da subsidiariedade, de modo que, para estender a obrigação alimentar aos ascendentes mais próximos, deve-se partir da constatação de que os genitores estão impossibilitados de prestá-los de forma suficiente, devendo ser somado a esse critério, evidentemente, a constatação de que efetivamente há, na hipótese, a possibilidade de prestação dos alimentos pelos avós.
Examinando-se a situação versada neste recurso a partir das referidas premissas e tendo como base os elementos existentes no acórdão recorrido, conclui-se, todavia, que os referidos critérios não foram adequadamente observados, especialmente no que diz respeito à possibilidade de prestação dos alimentos pelos avós nas circunstâncias acima especificadas, motivo pelo qual a improcedência da ação de alimentos é medida que se impõe.
 

Forte nessas razões, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso especial, para o fim de julgar improcedente a ação de alimentos ajuizada em face dos recorrentes, invertendo-se a sucumbência.

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