Jurisprudência - STJ

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.

Por: Equipe Petições

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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIMENTOS. EX-CÔNJUGE. PERÍCIA MÉDICA. PARTE (RÉ) NÃO INTIMADA DA DATA E DO LOCAL DESIGNADOS. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. ASSISTENTE TÉCNICO. NOVO EXAME MÉDICO. PREJUÍZO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRECEDENTES. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que, pelo princípio da instrumentalidade das formas, não deve ser declarada nulidade sem que dela decorra prejuízo à parte. Precedentes.

2. As disposições do  NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são inaplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9.3.2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 504.401/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 09/05/2016)

 

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 504.401 - SP (2014⁄0091017-8)
 
RELATOR : MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE : A M A S
ADVOGADO : IZILDA APARECIDA DE LIMA E OUTRO(S)
AGRAVADO  : A A
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
 
RELATÓRIO
 
O SENHOR MINISTRO MOURA RIBEIRO (Relator):

O presente recurso decorre de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, ajuizado por A. M. A. S. contra acórdão que, nos autos de ação de alimentos proposta por A.A., dispensou a repetição da prova pericial e autorizou a submissão do autor a exame médico pelo assistente técnico da ré, com posterior remessa do laudo particular ao Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo para manifestação final, inclusive resposta aos quesitos formulados.

Ao julgar o aludido agravo, a Corte bandeirante deu-lhe parcial provimento, nos termos do acórdão a seguir ementado:

 
PROVA. Perícia médica. Não intimação da parte da data e local designados para o início da diligência. Não participação do assistente técnico indicado, e não resposta a quesitos formulados. Violação do art. 431-A do CPC. Cerceamento de defesa caracterizado. Prova realizada pelo IMESC. Dificuldade notória do Instituto. Desnecessidade de repetição da prova, no entanto, possibilitado, todavia, o exame da parte pelo assistente técnico da autora, designados dia, hora e local para a diligência. Decisão reformada (e-STJ, fl. 108).
 

Nas razões do apelo nobre, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, ALICE alegou violação dos arts. 421, § 1º, I, 424 e 431-A, todos do CPC⁄73, sustentando, em suma, cerceamento de defesa, dada a falta de comunicação da ré acerca da data e do local designados para perícia médica a ser realizada no alimentante A. A., a qual se desenvolveu sem o acompanhamento do assistente técnico por ela indicado, resultando no fato de que não teve os seus quesitos respondidos no aludido laudo pericial realizado pelo IMESC.

O Presidente da Seção de Direito Privado do TJ⁄SP negou seguimento ao recurso especial, sob o fundamento de que não foi demonstrada violação aos dispositivos arrolados.

No agravo em recurso especial, a insurgente afirmou que o recurso reúne condições de admissibilidade, uma vez que indicados os dispositivos tipos por vulnerados (arts. 421, § 1º, I, 424 e 431-A, do CPC). Repisou, no mais, as razões deduzidas no apelo nobre.

Em decisão monocrática proferida às e-STJ, fls. 220⁄222, negou-se provimento ao agravo em recurso especial em razão da inexistência de cerceamento de defesa, sob o fundamento de que as medidas processuais adotadas pelo Tribunal a quo  atenderam ao princípio do contraditório, ainda que de forma diferida, não havendo prejuízo capaz de induzir a nulidade suscitada.

Dessa decisão, surgiu o presente agravo regimental, no qual ALICE requer e insiste que a perícia do ora agravado seja renovada, com a participação do Perito e Assistentes designados para tal finalidade, sob pena de cerceamento de defesa, e por conseguinte, das violações suscitadas em recurso especial (e-STJ, fl. 231).

Ao final, colaciona jurisprudência desta Corte, na qual foi reconhecida a nulidade do laudo por ausência de intimação do assistente técnico.

Impugnação não apresentada.

É o relatório.

 
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 504.401 - SP (2014⁄0091017-8)
 
RELATOR : MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE : A M A S
ADVOGADO : IZILDA APARECIDA DE LIMA E OUTRO(S)
AGRAVADO  : A A
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
EMENTA
 
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIMENTOS. EX-CÔNJUGE. PERÍCIA MÉDICA. PARTE (RÉ) NÃO INTIMADA DA DATA E DO LOCAL DESIGNADOS. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. ASSISTENTE TÉCNICO. NOVO EXAME MÉDICO. PREJUÍZO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRECEDENTES. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC⁄1973.  AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que, pelo princípio da instrumentalidade das formas, não deve ser declarada nulidade sem que dela decorra prejuízo à parte. Precedentes.
2. As disposições do  NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são inaplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9.3.2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC⁄1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental não provido.
 
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 504.401 - SP (2014⁄0091017-8)
 
RELATOR : MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE : A M A S
ADVOGADO : IZILDA APARECIDA DE LIMA E OUTRO(S)
AGRAVADO  : A A
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
 
VOTO
 
O SENHOR MINISTRO MOURA RIBEIRO (Relator):
Conforme relatado, o presente regimental visa reformar a decisão em que neguei provimento a agravo em recurso especial em razão da inexistência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de nova prova pericial, sob o fundamento de que as medidas processuais adotadas pelo Tribunal a quo atenderam ao princípio do contraditório, ainda que de forma diferida, não havendo prejuízo capaz de induzir a nulidade do laudo pericial elaborado pelo IMESC, por ausência de intimação do Assistente Técnico da ré, ora agravante.
De fato, a presente insurgência não comporta acolhimento.
Isso porque, conforme destacado na decisão singular, embora tenha ficado evidenciado que não houve intimação da agravante (ré na ação de alimentos movida por AKINORI, seu ex-cônjuge) e de seu assistente técnico para a realização do exame pericial na data designada, e do fato do Magistrado de piso haver negado a repetição da prova pericial, a Corte Estadual autorizou a submissão do autor, ora agravado, a exame médico a ser realizado pelo assistente técnico da ré, com posterior remessa do laudo particular ao Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC, para manifestação final, inclusive resposta aos quesitos formulados pela demandada.

Desse modo, entendo que tais medidas processuais atendem ao princípio do contraditório, ainda que de forma diferida, não havendo prejuízo capaz de induzir a nulidade suscitada.

Ademais, o princípio da ausência de nulidade sem prejuízo (pas de nullité sans grief), somado à instrumentalidade das formas, impõe a verificação da ocorrência de prejuízo à parte que o alega antes de se cogitar da anulação do ato impugnado.

Nesse sentido, destacam-se precedentes:

 
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS MÉDICOS. [...]. NULIDADE DO PROCESSO PELA UTILIZAÇÃO DO RITO SUMÁRIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. [...]. PRETENSA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E OFENSA AO ART. 596 DO CC NÃO CONFIGURADAS.
[...]
4. "No moderno direito processual pátrio, a teoria das nulidades orienta-se pelo princípio da instrumentalidade das formas, não se decretando a nulidade sem que tenha havido prejuízo para a parte, pelo que não se justifica a declaração de nulidade do processo em razão da adoção do rito sumário em lugar do ordinário na hipótese em que não se demonstrou a existência de qualquer prejuízo às partes e em que houve a dilação da instrução probatória de modo a propiciar a ampla defesa" (REsp n. 268.696⁄MT, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJ de 7⁄5⁄2001).
[...].
7. Recurso Especial a que se nega provimento.
(REsp 1287243⁄MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 5⁄4⁄2016, DJe 11⁄4⁄2016)
 
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC. ERRO NA INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DANOS CAUSADOS A TERCEIRO PELO USO DE VEÍCULO LOCADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA EMPRESA LOCADORA. SÚMULA 492⁄STF.  DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos.
2. O princípio da instrumentalidade das formas recomenda que a declaração de nulidade de ato processual seja precedida da comprovação de efetivo prejuízo, fato não evidenciado no caso em análise.
[...].
6. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
(AgRg nos EDcl no AREsp 649.340⁄SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 7⁄5⁄2015, DJe 20⁄5⁄2015).
 
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL. CARTA PRECATÓRIA. TERRITORIALIDADE. JURISDIÇÃO. COMPETÊNCIA. NOMEAÇÃO DE PERITO. COMARCA DIVERSA. NULIDADE. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ARTIGOS ANALISADOS: ARTS. 244 E 658 DO CPC.
[...].
4. De acordo com a moderna ciência processual, que coloca em evidência o princípio da instrumentalidade e o da ausência de nulidade sem prejuízo (pas de nullité sans grief), antes de se anular todo o processo ou determinados atos, atrasando, muitas vezes em anos, a prestação jurisdicional, deve-se perquirir se a alegada nulidade causou efetivo prejuízo às partes.
5. Na hipótese, embora o perito fosse de São Paulo, está consignado no acórdão que ele se dirigiu ao Município de Aguaí-SP para a realização da avaliação, estando, por conseguinte, em contato direto com todos os elementos necessários à apuração do valor do bem. Também foi franqueado às partes o pleno exercício do contraditório, possibilitando o atingimento da finalidade do ato, sem prejuízo às partes.
6. Recurso especial desprovido.
(REsp 1.276.128⁄SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe 23.9.2013).
 
Por derradeiro, vale pontuar que as disposições do  NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são inaplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9.3.2016:
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC⁄1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

 

Nessas condições, pelo meu voto, NEGO PROVIMENTO ao agravo regimental.