Jurisprudência - STJ

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.

Por: Equipe Petições

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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA. INSCRIÇÃO NO ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. APLICAÇÃO MITIGADA DA TEORIA FINALISTA AFASTADA. PROVAS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

2. O Tribunal local, soberano na análise das provas dos autos, afastou a tese de aplicação mitigada da teoria finalista, por entender que não ficou caracterizada a situação de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica da recorrente a autorizar aplicação do CDC. Rever esse entendimento na via especial é obstado pela Súmula nº 7 do STJ.

3. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 870.122/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 20/10/2016)

 

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 870.122 - DF (2016⁄0042890-0)
 
RELATOR : MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE : SERVCONT SERVIÇOS CONTÁBEIS LTDA - ME
ADVOGADOS : WESLEY RICARDO BENTO DA SILVA E OUTRO(S) - DF018566
    EDUARDO MUNIZ MACHADO CAVALCANTI  - DF027463
    REBECCA SUZANNE ROBERTSON PARANAGUA FRAGA E OUTRO(S) - DF041320
AGRAVADO  : OI S.A
ADVOGADOS : FABIO HENRIQUE GARCIA DE SOUZA  - DF017081
    MAURÍCIO PEREIRA E OUTRO(S) - DF041003
 
RELATÓRIO
 
O EXMO. SENHOR MINISTRO MOURA RIBEIRO (Relator):

SERVCONT SERVIÇOS CONTÁBEIS LTDA. - ME (SERVCONT) ajuizou ação contra BRASIL TELECOM S.A. (BRASIL TELECOM)  visando à declaração de inexistência de débitos, o cancelamento da restrição cadastral, bem como indenização pelos danos morais sofridos. 

O Juízo de piso julgou improcedentes os pedidos (e-STJ, fls. 254⁄258).

SERVCONT interpôs apelação, a qual foi negado provimento (e-STJ, fl. 335). O acórdão recebeu a seguinte ementa:

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA EM FAVOR DE PESSOA JURÍDICA. NÃO APLICAÇÃO DO CDC. TEORIA FINALISTA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ILEGALIDADE NA COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Consoante precedente do Superior Tribunal de Justiça, evidenciado que os serviços de telefonia eram utilizados como fomento para atividade empresarial deve ser aplicada a teoria finalista, nos termos do artigo 2.° do CDC, na medida em que a pessoa jurídica não era o seu destinatário final, devendo a relação ser regida pelas normas do Código Civil.
2. Resta inviável a declaração de inexistência de débito quando a parte não se desincumbe de demonstrar a ilegalidade na cobrança, notadamente quando as faturas questionadas referem-se a números de telefone diversos daquele apontado na inicial.
3. A condenação em honorários decorre dos princípios da sucumbência, estabelecido no artigo 20 do Código de Processo Civil, e da causalidade
4. Recurso não provido

 

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 351⁄361).

SERVCONT interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, a, da CF, alegando violação dos arts. 131, 165, 535 do CPC⁄73, pelas razões assim deduzidas (1) a necessidade de retorno dos autos ao Tribunal de origem para que lá sejam analisadas as teses levantadas no embargos de declaração que opôs; e, (2) que se aplica ao caso o CDC, notadamente a inversão do ônus da prova, diante da sua vulnerabilidade econômica, jurídica e técnica. 

Inadmitido o apelo nobre, SERVCONT desafiou agravo em recurso especial que foi conhecido para dar provimento ao recurso especial por violação do art. 535 do CPC⁄73, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal local.

Em novo julgamento, o Tribunal de origem rejeitou os embargos de declaração opostos por SERVCONT (e-STJ, fls. 456⁄465).

SERVCONT interpôs novo recurso especial com fundamento no art. 105, III, e c, da CF, alegando violação do art. 2º da Lei nº 8.078⁄1990, e dissídio jurisprudencial, nos termos da fundamentação assim deduzida (1) nova violação do art. 535 do CPC⁄73; (2) incidência, à espécie, do CDC, notadamente a inversão do ônus da prova, diante da sua vulnerabilidade econômica, jurídica e técnica; e, (3) divergência jurisprudencial.

Inadmitido o recurso especial, SERVCONT interpôs agravo em recurso especial, que foi assim apreciado:

 

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIALAÇÃO DECLARATÓRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA. INSCRIÇÃO NO ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO  NÃO PROVIDO (e-STJ, fl. 601).

 

Ainda inconformada, SERVCONT ingressou com o presente agravo interno sustentando, em síntese, que (1) não há que se falar em aplicação da Súmula nº 7 do STJ; (2) o STJ possui entendimento que não é apenas a teoria finalista que autoriza a aplicação do CDC às pessoas jurídicas, também admissível quando caracterizada a vulnerabilidade técnica, jurídica e econômica de uma empresa em relação a outra; (3) o dissídio foi suficientemente demonstrado.

Não foi apresentada impugnação.

É o relatório.

 
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 870.122 - DF (2016⁄0042890-0)
 
RELATOR : MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE : SERVCONT SERVIÇOS CONTÁBEIS LTDA - ME
ADVOGADOS : WESLEY RICARDO BENTO DA SILVA E OUTRO(S) - DF018566
    EDUARDO MUNIZ MACHADO CAVALCANTI  - DF027463
    REBECCA SUZANNE ROBERTSON PARANAGUA FRAGA E OUTRO(S) - DF041320
AGRAVADO  : OI S.A
ADVOGADOS : FABIO HENRIQUE GARCIA DE SOUZA  - DF017081
    MAURÍCIO PEREIRA E OUTRO(S) - DF041003
EMENTA
 
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIALRECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA. INSCRIÇÃO NO ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. APLICAÇÃO MITIGADA DA TEORIA FINALISTA AFASTADA. PROVAS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9⁄3⁄2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC⁄2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. O Tribunal local, soberano na análise das provas dos autos, afastou a tese de aplicação mitigada da teoria finalista, por entender que não ficou caracterizada a situação de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica da recorrente a autorizar aplicação do CDC. Rever esse entendimento na via especial é obstado pela Súmula nº 7 do STJ.
3. Agravo interno não provido.
 
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 870.122 - DF (2016⁄0042890-0)
 
RELATOR : MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE : SERVCONT SERVIÇOS CONTÁBEIS LTDA - ME
ADVOGADOS : WESLEY RICARDO BENTO DA SILVA E OUTRO(S) - DF018566
    EDUARDO MUNIZ MACHADO CAVALCANTI  - DF027463
    REBECCA SUZANNE ROBERTSON PARANAGUA FRAGA E OUTRO(S) - DF041320
AGRAVADO  : OI S.A
ADVOGADOS : FABIO HENRIQUE GARCIA DE SOUZA  - DF017081
    MAURÍCIO PEREIRA E OUTRO(S) - DF041003
 
VOTO
 
O EXMO. SENHOR MINISTRO MOURA RIBEIRO (RELATOR):

A irresignação não comporta provimento.

De plano, vale pontuar que o presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do novo Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9⁄3⁄2016:

 

Aos recursos interpostos com fundamento no CPC⁄2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

 

Como relatado, a SERVCONT ajuizou ação contra a BRASIL TELECOM visando à declaração de inexistência de débitos, o cancelamento da restrição cadastral, e a indenização dos danos morais alegadamente sofridos.

A sentença de improcedência dos pedidos foi confirmada em grau de apelação. O acórdão originalmente prolatado foi anulado por ofensa ao art. 535 do CPC⁄73.

Prolatado novo acórdão pelo Tribunal estadual, foi interposto novo recurso especial pela SERVCONT. Inadmitido o apelo nobre, a SERVCONT desafiou agravo em recurso especial, ao qual foi negado provimento.

É contra essa decisão o presente inconformismo que, reitere-se, não comporta provimento.

Ao contrário do que afirmou a SERVCONT, o exame de sua pretensão recursal esbarra, sim, na Súmula nº 7 do STJ. Isso porque foi com base na análise das peculiaridades do caso concreto que o Tribunal local afastou a tese de aplicação mitigada da teoria finalista, determinando que a relação das partes deveria ser regida pelo direito civil. Confiram-se os termos do julgado:

 
Quanto ao pedido de aplicação do CDC, ressalto que, em relação à pessoa jurídica, admite-se a incidência da legislação consumerista quando ela adquire o produto ou serviço como destinatária final, nos termos do artigo 2º da Lei 8.078⁄90 e não para fomento de sua atividade comercial, devendo ainda ser demonstrada a sua vulnerabilidade perante a empresa fornecedora. In casu, conforme afirmado pela própria apelante os problemas sobre a linha telefônica iniciaram-se "em pleno período de elaboração de declarações do imposto de renda para pessoas jurídicas - que se encerra em 30⁄05⁄2007 e constitui o serviço de faturamento mais expressivo do ano", o que nos faz concluir que as linhas de telefone adquiridas são utilizadas como fomento da atividade empresarial, cujo destinatário final não é a apelante. Desta forma, tenho que no presente caso incide a teoria finalista de modo que a relação jurídica não será regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a empresa não se enquadra no conceito de consumidora, prescrito pelo art. 2º do CDC.
[...]
Em razão disso, a relação contratual em exame é regida pelas regras do Código Civil e, por conseguinte, não há falar em inversão do ônus da prova (e-STJ, fls. 338⁄340 - sem destaques no original).

 

Veja-se  também o acórdão proferido nos embargos de declaração:

 

Conforme asseverado no acórdão, não obstante se reconheça a possibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor para as relações envolvendo pessoas jurídicas, no caso em comento não é cabível a aplicação da Teoria Finalista Mitigada, porquanto, conforme asseverado pela própria embargante, as linhas telefônicas eram utilizadas para a elaboração das declarações de imposto de renda para pessoas jurídicas, sendo tal serviço responsável pelo faturamento mais expressivo do ano.
Por esses motivos essa relatoria continua entendendo que as linhas telefônicas são, na realidade, utilizadas como incremento da própria atividade empresarial desenvolvida pela embargante, de modo que a relação ora discutida será analisada á luz das normas que regem o direito obrigacional do Código Civil, conforme jurisprudências coligidas deste E. Tribunal e do Colendo Superior Tribunal de Justiça (e-STJ, fl. 462 - sem destaque no original).

 

Como dito, para se chegar à conclusão diversa da que chegou o Tribunal local, quanto à impossibilidade de aplicação da teoria finalista mitigada, seria inevitável o revolvimento do conteúdo fático-probatório carreado aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial.

Por fim, a incidência da Súmula nº 7 do STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial, porquanto falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa.

As razões deduzidas no agravo interno não trouxeram, portanto, nenhum elemento apto a induzir a reforma da decisão agravada, que se mantém incólume.

Advirta-se que eventual recurso interposto contra este acórdão estará sujeito às normas do NCPC, inclusive no que tange ao cabimento de multa (arts. 77, §§ 1º e 2º, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do NCPC) e honorários recursais (art. 85, § 11, do NCPC).

Nessas condições, pelo meu voto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno