CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA. INSCRIÇÃO NO ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. APLICAÇÃO MITIGADA DA TEORIA FINALISTA AFASTADA. PROVAS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. O Tribunal local, soberano na análise das provas dos autos, afastou a tese de aplicação mitigada da teoria finalista, por entender que não ficou caracterizada a situação de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica da recorrente a autorizar aplicação do CDC. Rever esse entendimento na via especial é obstado pela Súmula nº 7 do STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 870.122/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 20/10/2016)
JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA
RELATOR | : | MINISTRO MOURA RIBEIRO |
AGRAVANTE | : | SERVCONT SERVIÇOS CONTÁBEIS LTDA - ME |
ADVOGADOS | : | WESLEY RICARDO BENTO DA SILVA E OUTRO(S) - DF018566 |
EDUARDO MUNIZ MACHADO CAVALCANTI - DF027463 | ||
REBECCA SUZANNE ROBERTSON PARANAGUA FRAGA E OUTRO(S) - DF041320 | ||
AGRAVADO | : | OI S.A |
ADVOGADOS | : | FABIO HENRIQUE GARCIA DE SOUZA - DF017081 |
MAURÍCIO PEREIRA E OUTRO(S) - DF041003 |
SERVCONT SERVIÇOS CONTÁBEIS LTDA. - ME (SERVCONT) ajuizou ação contra BRASIL TELECOM S.A. (BRASIL TELECOM) visando à declaração de inexistência de débitos, o cancelamento da restrição cadastral, bem como indenização pelos danos morais sofridos.
O Juízo de piso julgou improcedentes os pedidos (e-STJ, fls. 254⁄258).
SERVCONT interpôs apelação, a qual foi negado provimento (e-STJ, fl. 335). O acórdão recebeu a seguinte ementa:
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 351⁄361).
SERVCONT interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, a, da CF, alegando violação dos arts. 131, 165, 535 do CPC⁄73, pelas razões assim deduzidas (1) a necessidade de retorno dos autos ao Tribunal de origem para que lá sejam analisadas as teses levantadas no embargos de declaração que opôs; e, (2) que se aplica ao caso o CDC, notadamente a inversão do ônus da prova, diante da sua vulnerabilidade econômica, jurídica e técnica.
Inadmitido o apelo nobre, SERVCONT desafiou agravo em recurso especial que foi conhecido para dar provimento ao recurso especial por violação do art. 535 do CPC⁄73, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal local.
Em novo julgamento, o Tribunal de origem rejeitou os embargos de declaração opostos por SERVCONT (e-STJ, fls. 456⁄465).
SERVCONT interpôs novo recurso especial com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, alegando violação do art. 2º da Lei nº 8.078⁄1990, e dissídio jurisprudencial, nos termos da fundamentação assim deduzida (1) nova violação do art. 535 do CPC⁄73; (2) incidência, à espécie, do CDC, notadamente a inversão do ônus da prova, diante da sua vulnerabilidade econômica, jurídica e técnica; e, (3) divergência jurisprudencial.
Inadmitido o recurso especial, SERVCONT interpôs agravo em recurso especial, que foi assim apreciado:
Ainda inconformada, SERVCONT ingressou com o presente agravo interno sustentando, em síntese, que (1) não há que se falar em aplicação da Súmula nº 7 do STJ; (2) o STJ possui entendimento que não é apenas a teoria finalista que autoriza a aplicação do CDC às pessoas jurídicas, também admissível quando caracterizada a vulnerabilidade técnica, jurídica e econômica de uma empresa em relação a outra; (3) o dissídio foi suficientemente demonstrado.
Não foi apresentada impugnação.
É o relatório.
RELATOR | : | MINISTRO MOURA RIBEIRO |
AGRAVANTE | : | SERVCONT SERVIÇOS CONTÁBEIS LTDA - ME |
ADVOGADOS | : | WESLEY RICARDO BENTO DA SILVA E OUTRO(S) - DF018566 |
EDUARDO MUNIZ MACHADO CAVALCANTI - DF027463 | ||
REBECCA SUZANNE ROBERTSON PARANAGUA FRAGA E OUTRO(S) - DF041320 | ||
AGRAVADO | : | OI S.A |
ADVOGADOS | : | FABIO HENRIQUE GARCIA DE SOUZA - DF017081 |
MAURÍCIO PEREIRA E OUTRO(S) - DF041003 |
RELATOR | : | MINISTRO MOURA RIBEIRO |
AGRAVANTE | : | SERVCONT SERVIÇOS CONTÁBEIS LTDA - ME |
ADVOGADOS | : | WESLEY RICARDO BENTO DA SILVA E OUTRO(S) - DF018566 |
EDUARDO MUNIZ MACHADO CAVALCANTI - DF027463 | ||
REBECCA SUZANNE ROBERTSON PARANAGUA FRAGA E OUTRO(S) - DF041320 | ||
AGRAVADO | : | OI S.A |
ADVOGADOS | : | FABIO HENRIQUE GARCIA DE SOUZA - DF017081 |
MAURÍCIO PEREIRA E OUTRO(S) - DF041003 |
A irresignação não comporta provimento.
De plano, vale pontuar que o presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do novo Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9⁄3⁄2016:
Como relatado, a SERVCONT ajuizou ação contra a BRASIL TELECOM visando à declaração de inexistência de débitos, o cancelamento da restrição cadastral, e a indenização dos danos morais alegadamente sofridos.
A sentença de improcedência dos pedidos foi confirmada em grau de apelação. O acórdão originalmente prolatado foi anulado por ofensa ao art. 535 do CPC⁄73.
Prolatado novo acórdão pelo Tribunal estadual, foi interposto novo recurso especial pela SERVCONT. Inadmitido o apelo nobre, a SERVCONT desafiou agravo em recurso especial, ao qual foi negado provimento.
É contra essa decisão o presente inconformismo que, reitere-se, não comporta provimento.
Ao contrário do que afirmou a SERVCONT, o exame de sua pretensão recursal esbarra, sim, na Súmula nº 7 do STJ. Isso porque foi com base na análise das peculiaridades do caso concreto que o Tribunal local afastou a tese de aplicação mitigada da teoria finalista, determinando que a relação das partes deveria ser regida pelo direito civil. Confiram-se os termos do julgado:
Veja-se também o acórdão proferido nos embargos de declaração:
Como dito, para se chegar à conclusão diversa da que chegou o Tribunal local, quanto à impossibilidade de aplicação da teoria finalista mitigada, seria inevitável o revolvimento do conteúdo fático-probatório carreado aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial.
Por fim, a incidência da Súmula nº 7 do STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial, porquanto falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa.
As razões deduzidas no agravo interno não trouxeram, portanto, nenhum elemento apto a induzir a reforma da decisão agravada, que se mantém incólume.
Advirta-se que eventual recurso interposto contra este acórdão estará sujeito às normas do NCPC, inclusive no que tange ao cabimento de multa (arts. 77, §§ 1º e 2º, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do NCPC) e honorários recursais (art. 85, § 11, do NCPC).
Nessas condições, pelo meu voto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno