Jurisprudência - STJ

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.

Por: Equipe Petições

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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO REGIDO PELA PORTARIA/MC Nº 375/1994. PREVISÃO DE RETRIBUIÇÃO EM AÇÕES DO VALOR INVESTIDO. INEXISTÊNCIA. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. DECISÃO MANTIDA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Em Recurso Especial, não há como ser realizada a análise do conjunto fático-probatório e do contrato a fim de alterar a conclusão firmada pela Corte de origem quanto aos termos da contratação. Incidência da Súmula nº 7 do STJ. 3. É inviável a análise de tese não suscitada nas razões do Recurso Especial por se tratar de evidente inovação recursal. Precedente. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, Superior Tribunal de Justiçaficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de Lei. 6. Agravo interno não provido, com imposição de multa (STJ; AgInt-REsp 1.738.139; Proc. 2018/0099556-3; SP; Terceira Turma; Rel. Min. Moura Ribeiro; Julg. 29/04/2019; DJE 02/05/2019)

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