Jurisprudência - STJ

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.

Por: Equipe Petições

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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. QUITAÇÃO DO CONTRATO. COMPROVAÇÃO. ABERTURA DE SUCESSÃO. DIREITOS HEREDITÁRIOS. IMPERTINÊNCIA DA DISCUSSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. MULTA. NECESSIDADE DE REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal a quo decidiu a matéria de forma fundamentada, enfrentando os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada na sentença recorrida. 3. Para se alterar as conclusões a que chegou a Corte estadual, no sentido da legitimidade ativa da recorrida, da validade do contrato e de sua aptidão a produzir todos os efeitos, sobre a suficiência da prova de quitação do pagamento e aplicabilidade da multa por inadimplência, indispensável seria o reexame de cláusulas contratuais e do contexto fático-probatório, providências vedadas pelas Superior Tribunal de JustiçaSúmulas nºs 5 e 7 do STJ. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de Lei. 6. Agravo interno não provido, com imposição de multa (STJ; AgInt-AREsp 1.324.566; Proc. 2018/0170766-8; SP; Terceira Turma; Rel. Min. Moura Ribeiro; Julg. 11/02/2019; DJE 14/02/2019)

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