Jurisprudência - TRT 18ªR

COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL URBANA. NOTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO.

Por: Equipe Petições

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COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL URBANA. NOTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. FORMA. A notificação do sujeito passivo é requisito indispensável para a constituição válida do crédito referente à contribuição sindical, tendo essa Corte o entendimento de ser imprescindível, para tanto, que seja pessoal, nos termos dos artigos 142 e 145 do CTN, independentemente de se tratar de contribuição urbana ou rural. Todavia, prevalece no âmbito do C. TST a tese de que a publicação de editais em jornais de grande circulação, na forma do art. 605, da CLT, é suficiente para tal fim, não se exigindo a notificação pessoal. Assim, revendo posicionamento anteriormente adotado, em observância à atual e iterativa jurisprudência do TST, considero regular a notificação do devedor apenas por edital, no caso de contribuição sindical urbana, desde que observadas as exigências previstas no citado dispositivo celetista. Recurso do autor a que se dá parcial provimento. FUNDAMENTOS (TRT 18ª R.; ROPS 0011539-98.2018.5.18.0003; Segunda Turma; Rel. Des. Platon Teixeira de Azevedo Filho; Julg. 25/04/2019; DJEGO 02/05/2019; Pág. 1260)

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