Jurisprudência - TJBA

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ESTATUTO DO IDOSO.

Por: Equipe Petições

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CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ESTATUTO DO IDOSO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL E DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PLANO DE SAÚDE. AUMENTO DAS MENSALIDADES EM RAZÃO DA MUDANÇA DA FAIXA ETÁRIA. ABUSIVIDADE CONFIGURADA NO CASO CONCRETO. REVISÃO DO ÍNDICE DE REAJUSTE. RESOLUÇÃO N. 63/2003 DA ANS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. ASTREINTES DEVIDAS. DESCUMPRIMENTO DE LIMINAR. VERBA HONORÁRIA FIXADA ADEQUADAMENTE. HONORÁRIOS RECURSAIS. APLICABILIDADE. ART. 85, §11º DO CPC/2015. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a verificação da legalidade da cláusula contratual que prevê o reajuste da mensalidade dos planos de saúde em decorrência da mudança de faixa etária exige a análise da razoabilidade dos percentuais aplicáveis, a observância às normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e a não onerosidade excessiva do consumidor, além da não discriminação do idoso. 2.Cotejando-se os boletos de cobrança colacionados aos autos, constata-se que o reajuste aplicado pela seguradora, no percentual de 77% (setenta e sete por cento), mostra-se oneroso, bem como não há previsão contratual nesse sentido, obrigando-se a revisão do contrato a fim de adequa-lo aos critérios previstos no art. 3º da Resolução nº 63 da ANS. 3.Inquestionável o aumento abusivo do valor da parcelas vez que em desacordo com o inciso II do art. 3º da Resolução Normativa, ao argumento de que é a variação acumulada entre a sétima e a décima faixas, superou o porcentual devido, qual seja de 42.93%. 4.Reconhecida a abusividade do aumento praticado pela operadora de plano de saúde devido à alteração de faixa etária, o índice a ser aplicado deve corresponder à diferença entre a soma da variação entre a primeira e a sétima faixas etárias e entre a sétima e a décima, conforme prevê o art. 3º, inc. II, da Resolução n. 633/2003 da ANS. 5. A repetição do indébito deve ser simples se a cobrança tomou por base as cláusulas contratuais, cuja abusividade só foi reconhecida em ação revisional. 6.O descumprimento da liminar, pela empresa ré, é questão incontroversa, vez que demonstrada nos autos. 7.No que diz respeito aos honorários em sede recursal, dispõe o §11 do art. 85 do CPC/2015, que o Tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao Tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§2º e 3º para a fase de conhecimento. 8.Com efeito, fixa-se em 5% (cinco por cento) os honorários recursais, com base na legislação já mencionada, totalizando 15% (quinze por cento), sobre o valor da condenação. 8.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJBA; AP 0558244-51.2017.8.05.0001; Salvador; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Roberto Maynard Frank; Julg. 16/04/2019; DJBA 29/04/2019; Pág. 521)

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