Jurisprudência - TRT 10ª R

COISA JULGADA. CARACTERIZAÇÃO.

Por: Equipe Petições

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COISA JULGADA. CARACTERIZAÇÃO. A coisa julgada define-se pela identidade de partes, identidade da causa de pedir e identidade de pedido. Referindo-se o pedido da segunda reclamação a parcela não especificada e sequer apreciada na primeira reclamação, não há possibilidade de se reconhecer a coisa julgada. Não há identidade de pedido quando este é apenas nominal. Reflexos de auxílio-alimentação no adicional por tempo de serviço (anuênio). Portanto, não há que se falar em coisa julgada, ante a inexistência de identidade nominal do pedido, embora a causa de pedir que os sustentam sejam idênticos. (TRT 10ª R.; RO 0000527-97.2018.5.10.0007; Primeira Turma; Rel. Des. Dorival Borges de Souza Neto; DEJTDF 22/04/2019; Pág. 687)

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