Jurisprudência - TRT 10ª R

COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. Transação.

Por: Equipe Petições

Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. Transação. Validade. Natureza jurídica da parcela. Para a validade do termo de quitação perante a CCP, faz-se necessário o cumprimento de formalidades, quais sejam: a) composição paritária (CLT, art. 625-b); b) demanda por escrito (CLT, art. 625-d, §1º); e c) tentativa de conciliação (clt, art. 625-f). Nesse contexto, ausente a prova da demanda escrita, comunicação prévia ao reclamante seguida da realização de tentativa de conciliação com a presença dos representantes dos empregados e empregadores, dez dias após, tem-se que o procedimento perante a CCP possui vício de forma, sendo inválido, nos termos do art. 166, IV, do CC. De se notar que nem mesmo o valor do acordo foi pago. No caso, a manifestação de vontade do obreiro restou contaminada, eis que ele se viu diante do empregador, coagido a participar da negociação, sem preparação prévia, sem comunicação com dez dias de antecedência e sem ao menos ter sido acautelado dos riscos e efeitos da avença. Entendo assim, que restou frustrada a proposta da CCP, qual seja, compensar eventual desigualdade de forças entre patrão e empregado. Ademais, o termo de conciliação firmado perante instância administrativa não está revestido de uma abrangência capaz de impedir o acesso do cidadão ao poder judiciário, muito menos ignorar a garantia constitucional do artigo 5º, inciso XXXV. Se na esfera judicial a prática da quitação geral tem sido cada vez mais questionada, nas comissões de conciliação prévia, então, a medida está cercada de evidente injuridicidade. Assim, a conciliação entabulada limita-se as verbas e valores ali consignados, não se cogitando em extinção da demanda sem resolução do mérito. Nesse sentido já decidiu o STF (stf. Plenário. Adi 2139/df, adi 2160/df e adi 2237/df, Rel. Min. Cármen lúcia, julgados em 1º/8/2018 (info 909) ). Recurso do reclamante conhecido e provido para afastar a extinção do processo sem resolução do mérito e determinar o retorno dos autos à instância de origem, para apreciação dos pedidos constantes da exordial. (TRT 10ª R.; RO 0000182-22.2018.5.10.0011; Primeira Turma; Rel. Des. Grijalbo Fernandes Coutinho; DEJTDF 22/04/2019; Pág. 456)

Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp