Jurisprudência - TRT 14ª R

CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA.

Por: Equipe Petições

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CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. TERCEIRIZAÇÃO DA ATIVIDADE. PRETERIÇÃO DO APROVADO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. Prevalece o entendimento de que sociedades de economia mista não necessitam de chancela legislativa para criação de cargos para comporem sua estrutura, haja vista que não se submetem ao critério da reserva legal (art. 61, §1º, II, "a"); sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações trabalhistas (art. 173, §1º, II da CF). À vista disso, a aferição quanto a existência de vaga na estrutura dessas empresas não decorre necessariamente de Lei, ou do quantitativo por elas ofertado em certame público, podendo ser constatada quando há a contratação de pessoal terceirizado para a prestação de serviços característicos e de natureza continuada da sociedade, pois demonstra a evidente necessidade de pessoal para desenvolver suas atividades. Quando isso ocorre, o aprovado em certame público, ainda que inserido no cadastro de reserva, tem direito subjetivo à nomeação, pois a contratação de terceirizados caracteriza preterição arbitrária do candidato aprovado, desde que o número de terceirizados irregulares atinja a colocação do reclamante no concurso público, devendo o Judiciário intervir no intuito de preservar a ordem jurídica, face a burla à exigência constante do art. 37, II, da CF, inexistindo qualquer justificativa plausível para legitimar esse desvio de finalidade e a violação a princípios insculpidos no "caput" do mesmo artigo. (TRT 14ª R.; RO 0000027-25.2019.5.14.0091; Primeira Turma; Relª Desª Maria Cesarineide de Souza Lima; Julg. 23/04/2019; DJERO 26/04/2019; Pág. 612)

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