Jurisprudência - TRT 14ª R

CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA.

Por: Equipe Petições

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CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. TERCEIRIZAÇÃO DA ATIVIDADE. NÚMERO DE TERCEIRIZADOS CONTRATADOS INFERIOR A COLOCAÇÃO DO RECLAMANTE. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO INEXISTENTE. A mera expectativa de direito à nomeação do candidato integrante do cadastro de reserva, convola-se em direito subjetivo à nomeação, quando se constata que o ente promotor do certame público contrata terceirizados para a execução das atribuições inerentes ao emprego fornecido no concurso, em detrimento dos aprovados. Exige-se, todavia, que o número de terceirizados atinja a colocação da parte reclamante no certame. Caso contrário, não há como caracterizar a preterição arbitrária pretendida. (TRT 14ª R.; RO 0000009-66.2019.5.14.0426; Primeira Turma; Relª Desª Maria Cesarineide de Souza Lima; DJERO 26/04/2019; Pág. 576)

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