CONDUTA ANTISSINDICAL DA EMPRESA. TRABALHADOR TRANSFERIDO APÓS ELEITO PARA SUPLENTE DE DIRETORIA SINDICAL.
CONDUTA ANTISSINDICAL DA EMPRESA. TRABALHADOR TRANSFERIDO APÓS ELEITO PARA SUPLENTE DE DIRETORIA SINDICAL. ABUSO DO PODER DIRETIVO. DANO MORAL CONFIGURADO. No presente caso, o trabalhador sempre atuou como fiscal apontador no Terminal Central, por mais de 10 anos, mas, após sua eleição como membro suplente e paralisação realizada pelo Sindicato dos motoristas, protestando por reajuste salarial, sem qualquer explicação ou justificativa, foi transferido para laborar na garagem da Ré, local em que permanecia mais próximo à chefia, com controle por câmeras e redução da interação com os demais funcionários. A transferência do local de trabalho representou evidente abuso do poder diretivo patronal, trazendo prejuízos não só ao Reclamante, mas à coletividade de trabalhadores e à própria atuação sindical, a configurar o ato ilícito da empregadora, ferindo a honra e a dignidade do trabalhador. Demonstrada aconduta patronal lesiva ao patrimônio moral do empregado, a obrigação de sanar os danos respectivos decorre da combinação dos artigos 186, 927, parágrafo único, e 944 do CC. Recurso da Ré a que se nega provimento, no particular. (TRT 9ª R.; RO 08584/2015-021-09-00.8; Segunda Turma; Rel. Des. Ricardo Tadeu Marques da Fonseca; DEJTPR 22/02/2019)