Jurisprudência - TJCE

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.

Por: Equipe Petições

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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ESCRITURA DEFINITIVA. IMPOSSIBILIDADE DA ASSINATURA DE UM DOS VENDEDORES. FEITO DE NATUREZA CONTRATUAL E NÃO SUCESSÓRIA. NEGÓCIO JURÍDICO INTER VIVOS. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO (20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA). 1 - Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo juízo da 5ª vara de sucessões da Comarca de Fortaleza, em face da decisão proferida pelo juízo da 20ª Vara Cível desta Comarca que, nos autos da ação de adjudicação compulsória declinou de sua competência e determinou a remessa dos autos ao juízo suscitante sob o fundamento de que se trata de matéria de cunho sucessório, conforme prevê o artigo 112, inciso VI, da Lei nº 12.134/94. (código de divisão e organização judiciária do Estado do Ceará) 2 - observo da documentação acostada aos autos, que o imóvel objeto da ação que gerou o presente conflito foi adquirido pelo Sr. Ergídio lacerda, mediante contrato de promessa de compra e venda, tendo como vendedores o Sr. José afonso sancho e sua esposa elen Braga sancho (fls. 10). Posteriormente, o bem foi transferido para o Sr. Antonio auri freires nobre, requerente na referida ação. 3 - Ainda de acordo com os autos, em razão do valor que teria de dispender com pagamento de impostos, taxas e emolumentos, o requerente não levou ao cartório tal documento para que fosse procedido a lavratura da escritura, daí a razão da necessidade de intentar ação de adjudicação ante a impossibilidade de um dos vendedores asssinar a escritura definitiva de compra e venda tendo em vista o falecimento do Sr. José afonso sancho. 4 - Importante destacar que conforme documento constante às fls. 40 dos autos, a promitente vendedora, sra. Elen Braga sancho, declara que nada tem a opor com relação à transferência do imóvel objeto da lide, posto que a venda ocorreu em julho de 1999, enquanto que o falecimento do seu esposo aconteceu somente em junho 2005. 5 - A adjudicação compulsória, nos termos do artigo 161, do Decreto-Lei nº 58/37, é a medida a ser tomada pelo promitente comprador de imóvel quando, pago integralmente o preço do contrato, o promitente vendedor negar-se a outorgar-lhe a escritura definitiva de compra e venda ou encontrar-se, para tanto, impossibilitado. 6 - Assim, considerando que na adjudicação pretendida se busca a transferência de domínio, por meio de decisão judicial, de forma a suprir, no caso, a impossibilidade da assinatura de um dos vendedores do bem, nenhum interferência haverá no inventário, de modo que seu curso deve se dar no juízo cível. 7 - Dessa forma, é evidente que o direito invocado pelo requerente não encontra fundamento no direito sucessório posto que a adjudicação compulsória é de caráter pessoal, restrito às partes contratantes, não havendo, portanto, nenhuma relação com o processo de inventário que diz respeito com os interesses exclusivos de seus herdeiros. 8 - Conheço do presente conflito de competência, para declarar a competência do juízo da 20ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza. (TJCE; CC 0132040-47.2013.8.06.0001; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque; DJCE 15/08/2017; Pág. 9)

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