Jurisprudência - STJ

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS PROMOVIDA POR MENOR.

Por: Equipe Petições

Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS PROMOVIDA POR MENOR. MUDANÇA DE DOMICÍLIO DO EXEQUENTE NO CURSO DA LIDE. MENOR HIPOSSUFICIENTE. INTERESSE PREPONDERANTE DESTE. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS (ART. 87 DO CPC). MUDANÇA PARA O MESMO FORO DE DOMICÍLIO DO GENITOR/ALIMENTANTE. CONFLITO CONHECIDO.

1. A mudança de domicílio do autor da ação de alimentos durante o curso do processo não é, em regra, suficiente para alteração da competência para o julgamento do feito, prevalecendo o princípio da perpetuatio jurisdictionis, previsto no art. 87 do CPC, segundo o qual a competência se define no momento da propositura da ação, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia.

2. Entretanto, "o princípio do juízo imediato, previsto no art. 147, I e II, do ECA, desde que firmemente atrelado ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, sobrepõe-se às regras gerais de competência do CPC". Assim, "a regra da perpetuatio jurisdictionis, estabelecida no art. 87 do CPC, cede lugar à solução que oferece tutela jurisdicional mais ágil, eficaz e segura ao infante, permitindo, desse modo, a modificação da competência no curso do processo, sempre consideradas as peculiaridades da lide" (CC 111.130/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 1º/2/2011).

3. O caráter continuativo da relação jurídica alimentar, conjugado com a índole social da ação de alimentos, autoriza que se mitigue a regra da perpetuatio jurisdictionis.

4. Atenta a essas circunstâncias, já decidiu esta colenda Corte Superior que o foro competente para a execução de alimentos é o do domicílio ou da residência do alimentando (art. 100, II, do CPC), mesmo na hipótese em que o título judicial exequendo seja oriundo de foro diverso. Nesse caso, a especialidade da norma insculpida no art. 100, II, do CPC prevalece sobre aquela prevista no art. 575, II, do mesmo diploma legal.

5. Assim, se a mudança de domicílio do menor alimentando ocorrer durante o curso da ação de execução de alimentos, como ocorreu na hipótese, não parece razoável que, por aplicação rígida de regras de estabilidade da lide, de marcante relevância para outros casos, se afaste a possibilidade de mitigação da regra da perpetuatio jurisdictionis.

6. Ademais, no caso em tela, o menor e a genitora se mudaram para o mesmo foro do domicílio do genitor, nada justificando a manutenção do curso da lide na comarca originária, nem mesmo o interesse do próprio alimentante.

7. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 3ª Vara de Cajazeiras - PB.

(CC 134.471/PB, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2015, DJe 03/08/2015)

 

Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 134.471 - PB (2014⁄0147217-1)
RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO
SUSCITANTE : JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA DE CAJAZEIRAS - PB
SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA ESPECIALIZADA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ - MT
INTERES.  : E O R A
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MATO GROSSO
REPR. POR : M R O R
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MATO GROSSO
INTERES.  : R R DE A
 
RELATÓRIO
 
MINISTRO RAUL ARAÚJO (Relator):
 

Cuida-se de conflito negativo de competência entre o JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE CAJAZEIRAS - PB, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ - MT, suscitado, em ação de execução de alimentos promovida por E O R DE A, representado por sua genitora M R O R, contra R R DE A.

A ação de execução foi proposta no Juízo de Direito da 1ª Vara Especializada de Família e Sucessões de Cuiabá⁄MT, que julgou o feito originário de ação de alimentos, mesmo local onde residia o menor com sua genitora, na ocasião da propositura da demanda executiva ora em análise.

No curso da ação, em virtude da mudança de seu domicílio e de sua representante legal para a cidade de Cajazeiras⁄PB, o autor requereu o declínio da competência para o Juízo daquela comarca, o que foi deferido pelo Juízo mato-grossense, consoante se vê na decisão de fl. 74, verbis:

"Observando-se as informações de fls. 55, de que a parte autora encontra-se residindo na cidade de Cajazeiras⁄PB, tendo em vista que esta é assistida pela ilustre Defensoria Pública, sendo, porém pessoa de parcos recursos, deixo de acolher o parecer Ministerial, pelo que, declino da competência, para processar e julgar o presente pedido, determinando que se procede a distribuição da ação, para a Comarca de Cajazeiras⁄PB."
 

O Juízo de Direito da 3ª Vara de Cajazeiras⁄PB, por sua vez, ao receber os autos, suscitou o presente conflito, ante os seguintes argumentos, verbis:

 
"Conforme se observa dos autos, no curso do processo o exequente informou sobre a mudança de endereço (fls. 56), e o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Família e Sucessões, determinou a remessa do processo para esta Unidade Judiciária (fls. 61).
Em que pese a remessa dos autos para este Juízo, sob o argumento de que a parte autora mudou de endereço, entendo da incompetência da 3ª Vara desta Comarca para o seu desfecho e julgamento.
Isto porque, o Código de Processo Civil no artigo 87, estabelece que a competência é fixada no momento da propositura da ação, sendo irrelevantes as alterações posteriores, salvo as exceções contempladas na 2ª parte do mesmo dispositivo.
Portanto, o nosso Código adota o princípio da "perpetuatio jurisdicitionis", determinante da inalterabilidade da competência, a qual depois de fixada, deve prevalecer durante o curso do processo.
Assim, com o devido respeito, tenho que deva preponderar, para definição da competência, a regra na Lei Processual Civil, que não prevê alterações supervenientes do estado de fato, tal como mudança de endereço das partes, para modificar a competência já firmada." (fls. 82⁄83)
 

A Subprocuradoria-Geral da República opina pela competência do Juízo suscitante, em parecer assim sintetizado:

 
"DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. MENOR. PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICIONES. RELATIVIZAÇÃO. ART. 47, INC. I E II DO ECA.
1. Diante do caso concreto e à luz do art. 147, I e II do ECAverifica-se a necessidade de flexibilização da regra insculpido no art. 87 do CPC para que se atenda aos interesses do menor hipossuficiente.
2. Pelo conhecimento do presente conflito, para que seja declarada a competência do juízo suscitante para o processamento da execução em questão." (fl. 97)
 

É o relatório.

 
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 134.471 - PB (2014⁄0147217-1)
RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO
SUSCITANTE : JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA DE CAJAZEIRAS - PB
SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA ESPECIALIZADA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ - MT
INTERES.  : E O R A
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MATO GROSSO
REPR. POR : M R O R
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MATO GROSSO
INTERES.  : R R DE A
 
 
VOTO
 
MINISTRO RAUL ARAÚJO (Relator):
 

Trata-se de discussão relativa à competência para processar e julgar ação de execução de alimentos promovida por menor, devidamente representado por sua genitora.

A ação foi proposta no então foro de domicílio do menor, Cuiabá⁄MT, local em que também tramitou o feito originário de alimentos. Posteriormente, no curso da ação de execução, o menor e sua representante legal mudaram para Cajazeiras⁄PB, mesmo local onde já residia o requerido, pai da criança.

O Juízo de Cuiabá⁄MT, então, após requerimento da parte exequente, declinou da competência para o Juízo de Cajazeiras⁄PB. O Juízo paraibano, por seu turno, entendeu por bem suscitar o presente conflito de competência.

De início, impende ressaltar que não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de prestigiar a regra de que a mudança de domicílio do autor da ação de alimentos durante o curso do processo não é suficiente para alteração da competência para o julgamento do feito, prevalecendo o princípio da perpetuatio jurisdictionis, previsto no art. 87 do CPC, segundo o qual a competência se define no momento da propositura da ação, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia.

Em que pese referida jurisprudência e a previsão contida no referido artigo 87 do CPC, tratando-se de ação que envolva pedido de alimentos para menor, a situação merece algumas ponderações.

Com efeito, "o princípio do juízo imediato, previsto no art. 147, I e II, do ECAdesde que firmemente atrelado ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, sobrepõe-se às regras gerais de competência do CPC". Assim, "a regra da perpetuatio jurisdictionis, estabelecida no art. 87 do CPC, cede lugar à solução que oferece tutela jurisdicional mais ágil, eficaz e segura ao infante, permitindo, desse modo, a modificação da competência no curso do processo, sempre consideradas as peculiaridades da lide" (CC 111.130⁄SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 1º⁄2⁄2011).

Outrossim, cumpre salientar que a prestação de alimentos é relação jurídica de trato continuado, por tempo indeterminado, estando, por natureza, sujeita a modificações decorrentes de alterações no estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente. Tanto é assim que, comprovada a alteração da situação fática justificadora de sua fixação, os alimentos podem ser redimensionados ou até afastados.

Nessa ordem de ideias, dispõem os arts. 471, I, do CPC, e 15 da Lei 5.478⁄68:

 
Art. 471 - Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo:
I - se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;
II - omissis.
 
Art. 15. A decisão judicial sobre alimentos não transita em julgado e pode a qualquer tempo ser revista, em face da modificação da situação financeira dos interessados.
 

Então, os alimentos podem ser revistos ainda no trâmite do processo originário ou em nova ação.

Nota-se que, nos termos do art. 100, II, do CPC, a demanda posterior poderá ser proposta em juízo diverso, e não necessariamente em face do mesmo juízo que fixou originalmente os alimentos, podendo ser promovida no novo domicílio do alimentando. Concluída uma ação de alimentos julgada procedente, sobrevindo fatos que demandem modificação do valor fixado, nada obsta que o alimentando, tendo mudado de domicílio, proponha a ação de revisão de alimentos nessa nova comarca. Da mesma forma, a execução do julgado que fixou a obrigação pode-se dar em comarca diversa daquela em que tramitou a ação de alimentos, de modo a possibilitar e facilitar o acesso à Justiça pelo alimentando, principalmente se for menor.

Nessa ordem de ideias, o caráter continuativo da relação jurídica alimentar, conjugado com a índole social da ação de alimentos, são destacados em valiosos precedentes desta Corte e autorizam que se mitigue a regra da perpetuatio jurisdictionis, pois "em discussões como a que ora se trava, prepondera o interesse do menor hipossuficiente, devendo prevalecer o foro do alimentando e de sua representante legal como o competente tanto para a ação de alimentos como para aquelas que lhe sucedam ou que lhe sejam conexas" (CC 102.849⁄CE, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 3⁄6⁄2009).

Atenta a essas circunstâncias, esta colenda Corte Superior já pacificou entendimento de que o foro competente para a execução de alimentos é o do domicílio ou da residência do alimentando (art. 100, II, do CPC), mesmo na hipótese em que o título judicial exequendo seja oriundo de foro diverso. Nesse caso, a especialidade da norma insculpida no art. 100, II, do CPC prevalece sobre aquela prevista no art. 575, II, do mesmo diploma legal. Ainda que não seja exatamente a controvérsia posta no caso ora em exame, referido posicionamento evidencia a clara mitigação da regra geral de competência fixada no Código de Processo Civil, em hipótese de execução de alimentos.

Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:

 
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIMENTOS. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO IMPROVIDO.
1. Este Superior Tribunal já firmou entendimento de que "o pleito inicial deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo, sendo certo que o acolhimento da pretensão extraído da interpretação lógico-sistemática da peça inicial não implica julgamento extra petita" (AgRg no AREsp n.
322.510⁄BA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11⁄6⁄2013, DJe 25⁄6⁄2013).
2. "O foro competente para execução de alimentos é o foro do domicílio ou residência do alimentando, ainda que a sentença exeqüenda tenha sido proferida em foro diverso. A competência prevista no art. 100, II, do CPC prevalece sobre a prevista no art. 575, II, do CPC. (REsp N. 436.251⁄MG, Rel. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, Rel. p⁄ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21⁄6⁄2005, DJ 29⁄8⁄2005).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 587.041⁄RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 5⁄2⁄2015, DJe de 18⁄2⁄2015)
 
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. AÇÃO AJUIZADA NO FORO DA RESIDÊNCIA DOS ALIMENTANDOS. SENTENÇA EXEQUENDA PROFERIDA POR JUÍZO DE FORO DIVERSO. COMPETÊNCIA FUNCIONAL. RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. ARTS. ANALISADOS: 100, II, E 475-P, DO CPC.
1. Conflito negativo de competência suscitado em 24⁄05⁄2011, visando à definição do Juízo competente para o processamento de execução de prestação alimentícia ajuizada em 2001.
2. O descumprimento de obrigação alimentar, antes de ofender a autoridade de uma decisão judicial, viola o direito à vida digna de quem dela necessita (art. 1º, III, da Constituição Federal). Em face dessa peculiaridade, a interpretação das normas que tratam de competência, quando o assunto é alimentos, deve, sempre, ser a mais favorável para o alimentando.
3. Em se tratando de execução de prestação alimentícia, a aparente antinomia havida entre o art. 475-P e parágrafo único (e também o art. 575, II) e o art. 100, II, todos do CPC, resolve-se em favor do reconhecimento de uma regra de foro concorrente, que permite ao alimentando escolher entre: (I) o foro do seu domicílio ou residência; (II) o Juízo que proferiu a sentença exequenda; (III) o Juízo do local onde se encontram bens do alimentante, sujeitos à expropriação; e (IV) o Juízo do atual domicílio do alimentante.
4. Na hipótese, é competente para o processamento da execução de alimentos o foro do domicílio ou residência do alimentando, eleito por ele para o ajuizamento da ação, ainda que a sentença exequenda tenha sido proferida em foro diverso. Relativização da competência funcional prevista no art. 475-P do CPC. Precedentes do STJ.
5. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo Suscitado.
(CC 118.340⁄MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11⁄9⁄2013, DJe de 19⁄9⁄2013)
 

Assim, trazendo para o caso concreto as considerações acima expostas, se a mudança de domicílio do menor alimentando ocorrer durante o curso da ação, como ocorreu na hipótese, não parece razoável que, por aplicação rígida de regras de estabilidade da lide, de marcante relevância para outros casos, se afaste a possibilidade de exame da conveniência de mitigação da regra da perpetuatio jurisdictionis nas ações de alimentos, permeáveis que são a fatos supervenientes.

No caso, trata-se de execução de alimentos promovida por menor carente, por intermédio da Defensoria Pública, em face do pai residente em Cajazeiras⁄PB. Dessa forma, não há razão para que o alimentando dê prosseguimento à ação na comarca de Cuiabá⁄MT, agora que domiciliado também em Cajazeiras⁄PB, quando se sabe que a desistência ou abandono da ação de execução para propositura de nova demanda na comarca de Cajazeiras⁄PB apenas implicaria novo encaminhamento à Defensoria Pública, nova petição inicial, nova citação, o que somente traria demora na prestação jurisdicional, atrasando o pagamento de alimentos ao menor, sem nenhum benefício de ordem prática para as partes.

Nesse sentido, confira-se precedente desta Corte, que apreciou caso análogo:

 
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MUDANÇA DE DOMICÍLIO NO CURSO DA AÇÃO DE ALIMENTOS. RELAÇÃO JURÍDICA CONTINUATIVA. PERMEABILIDADE A FATOS SUPERVENIENTES. MENOR HIPOSSUFICIENTE. INTERESSE PREPONDERANTE DESTES. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS (ART. 87 DO CPC).
1. A prestação de alimentos refere a uma relação jurídica continuativa, por tempo indeterminado, estando sujeita a modificações ditadas por comprovada alteração da situação fática justificadora de sua fixação. Os alimentos podem ser redimensionados ou afastados.
2. Assim, os alimentos podem ser revistos ainda no trâmite do processo originário ou em nova ação. Essa demanda posterior não precisa ser proposta em face do mesmo juízo que fixou os alimentos originalmente, podendo ser proposta no novo domicílio do alimentando, nos termos do art. 100, II, do Código de Processo Civil. Até mesmo a execução do julgado pode se dar em comarca diversa daquela em que tramitou a ação de conhecimento, de modo a possibilitar o acesso à Justiça pelo alimentando. Precedentes.
3. O caráter continuativo da relação jurídica alimentar, conjugado com a índole social da ação de alimentos, autoriza que se mitigue a regra da perpetuatio jurisdictionis.
4. Isso porque se o alimentando mudar de domicílio logo após o final da lide, e ocorrerem fatos supervenientes que autorizem a propositura de ação de revisão de alimentos, essa vai ser proposta na comarca onde o alimentando tiver fixado novo domicílio. Do mesmo modo, a execução do julgado pode se dar no novo domicílio do alimentando, como acima visto. Assim, se a troca de domicílio ocorrer durante o curso da ação originária não parece razoável que se afaste esse entendimento com vistas somente no aspecto da estabilidade da lide, de marcante relevância para outras demandas, mas subalterno nas ações de alimentos, permeáveis que são a fatos supervenientes.
5. Cumpre ressaltar, ademais, que no caso em tela o menor e a genitora se mudaram para o foro do domicilio do genitor, em São Paulo⁄SP, nada justificando a manutenção do curso da lide no Estado do Ceará, nem mesmo o interesse do alimentante.
6. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara de Família e Sucessões do Foro Regional III - Jabaquara - SP.
(CC 114.461⁄SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27⁄6⁄2012, DJe de 10⁄8⁄2012)
 

Na espécie, como já mencionado, o menor e a genitora se mudaram para o mesmo foro do domicílio do genitor, em Cajazeiras⁄PB, nada justificando a manutenção do curso da lide em Cuiabá⁄MT, nem mesmo o interesse do próprio alimentante.

Portanto, a modificação da competência para o novo domicílio do autor mostra-se totalmente relevante, permitindo a mais célere tramitação da ação e não implicando essa medida  nenhum óbice ou mecanismo utilizado pelas partes para obstruir o regular curso da lide, restrita a discussão quanto ao pedido de alimentos.

Por essas razões, conheço do conflito para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE CAJAZEIRAS - PB, o suscitante.

É como voto.