Jurisprudência - TST

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO.

Por: Equipe Petições

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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. ATOS DE APREENSÃO E EXPROPRIAÇÃO DE BEM IMÓVEL INDICADO PELO JUÍZO DEPRECANTE. SÚMULA Nº 419 DO TST. 1. A questão da competência para o exame de embargos à execução ou embargos de terceiro, nas situações em que a execução se processa por carta precatória, sempre gerou dúvidas e questionamentos. No âmbito do TST, a Súmula nº 419, em sua redação original, preceituava que: Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem, unicamente, sobre vícios ou irregularidades da penhora, avaliação ou alienação dos bens, praticados pelo juízo deprecado, em que a competência será deste último. Com o advento do CPC de 2015, a referida Súmula foi alterada, adequando-se ao disposto no parágrafo único do seu artigo 676, segundo o qual: Nos casos de ato de constrição realizado por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta. De fato, por força da nova disposição legal, o TST alterou a redação da Súmula nº 419, que passou a vigorar, a partir de setembro de 2016, com o seguinte texto: Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta (art. 676, parágrafo único, do CPC de 2015). 2. No caso, como bem pontuado pelo d. Juízo Suscitado, os questionamentos produzidos nos embargos de terceiro dizem respeito aos atos praticados no cumprimento da carta precatória, envolvendo a regularidade dos atos de apreensão e expropriação patrimonial levados a efeito, sendo irrelevante, por conseguinte, a circunstância de o bem penhorado ter sido indicado pelo d. Juízo Deprecante. Afinal, os atos praticados pelo d. Juízo Deprecado não se sujeitam ao crivo revisor do Juízo Deprecante, órgão de igual hierarquia e que não possui competência funcional para revê-los. Fixa-se, pois, a competência do Juízo Suscitante para instrução e julgamento dos embargos de terceiro. Conflito de competência admitido para declarar a competência do MM. Juízo da 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ, Suscitante. (TST; CC 0065300-04.2009.5.01.0045; Subseção II Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues; DEJT 26/10/2018; Pág. 334)

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