Jurisprudência - STJ

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZOS ESTADUAIS. INQUÉRITO POLICIAL.

Por: Equipe Petições

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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZOS ESTADUAIS. INQUÉRITO POLICIAL. ESTELIONATO. PAGAMENTO POR MEIO DE DEPÓSITO EM DINHEIRO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVANTE DE DEPÓSITO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE CONTA CORRENTE DA VÍTIMA. CONSUMAÇÃO QUANDO O VALOR ENTRA NA CONTA CORRENTE INDICADA PELO AGENTE DELITUOSO.

1. O presente conflito negativo de competência deve ser conhecido, por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a Tribunais distintos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "d" da Constituição Federal - CF. 2. O núcleo da controvérsia consiste em definir a competência para prestar jurisdição na hipótese de estelionato cuja obtenção da vantagem ilícita foi concretizada via depósito bancário em dinheiro feito pela vítima em favor do agente delituoso.

3. Nos termos do art. 70 do Código de Processo Penal - CPP, "a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução".

4. Nas hipóteses de estelionato no qual a vítima efetua pagamento ao autor do delito por meio de cheque, a competência para a apuração do delito é do Juízo do local da agência bancária da vítima, porque a consumação se dá quando o cheque é descontado pelo banco sacado. Precedentes da Terceira Seção: CC 154.574/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe 20/10/2017; AgRg no CC 146.524/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, DJe 30/03/2017; e CC 143.621/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe 7/6/2016. Já no caso de a vítima ter feito o pagamento mediante depósito bancário em dinheiro, a jurisprudência firmada nessa Corte entende que o delito consuma-se no momento em que o valor entra na esfera de disponibilidade do autor do crime, em prejuízo da vítima. Precedentes da Terceira Seção: CC 139.800/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe 01/07/2015 e CC 114.685/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 22/4/2014.

5. Na espécie, infere-se pelo pedido de informações feito pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul à instituição financeira, que a vítima efetuou o depósito em dinheiro em favor de pessoa determinada, correntista de agência bancária da Caixa Econômica Federal localizada no município de Pacajus/CE. A circunstância referente ao depósito em dinheiro também pode ser constatada pelo relatório final do inquérito, em trecho que a autoridade policial afirma que a vítima não possuía mais o comprovante de depósito, conforme declarado no curso das investigações. Diante disso, tudo indica que o depósito se deu por meio de dinheiro, caso contrário teria sido informado o número do cheque da vítima e, na hipótese de de transferência bancária (TED), também seria possível comprovar a saída do numerário da conta da agência da vítima. Frize-se que, na espécie, sequer há notícias de que a vítima seja correntista em agência bancária situada em Aral Moreira/MS. 6. Ante o exposto, pelo apurado até o momento, a vítima efetuou o depósito em dinheiro, de forma que a competência deve ser firmada pelo local da agência bancária onde entrou o numerário em benefício do autor e prejuízo da vítima, ou seja, no município de Pacajus/CE.

7. Conflito de competência conhecido para declarar que compete ao Juízo de Direito da 2ª Vara de Pacajus - CE, o suscitante.

(CC 162.076/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/03/2019, DJe 25/03/2019)

 

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 162.076 - RJ (2018⁄0296520-9)
SUSCITANTE : JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CRIMINAL DE PACAJUS - CE
SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CRIMINAL DE PONTA PORÃ - MS
INTERES.  : JUSTIÇA PÚBLICA
INTERES.  : EM APURAÇÃO
 
RELATÓRIO
 
O EXMO. SR. MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK:
Cuida-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Pacajus – CE, o suscitante, e o Juízo de Direito da 2ª Vara de Ponta Porã – MS, o suscitado.
Colhe-se dos autos que a autoridade policial da Delegacia de Polícia da cidade de Aral Moreira, no Estado de Mato Grosso do Sul, instaurou inquérito para apurar a prática do delito descrito no art. 171 do Código Penal – CP (estelionato) em prejuízo da vítima. Diante disso, a competência deve ser firmada pelo local da agência bancária em que foi depositado a quantia em dinheiro, ou seja, na agência onde situada a conta corrente registrada em nome de Simone Gonçalves Bertoldo da Silva, no município de Pacajus⁄CE.
Conforme relatado ao fim do inquérito, a vítima recebeu em seu celular uma mensagem de que havia sido contemplado com um prêmio da "VISA: Torpedão campeão EXTRA" e que deveria ligar os números de telefone indicados a fim de receber maiores detalhes. Como a vítima era de fato cadastrada na promoção torpedão, pensou que a mensagem fosse verdadeira. Depois de várias comunicações telefônicas, disseram à vítima, que para receber o valor do prêmio, era necessário efetuar um depósito de R$ 600,00 (seiscentos reais) na conta de Simone, agência n. 2002, conta corrente n. 06265-5, operadora 001. Apôs o depósito, Jurandi Marques da Silva entrou em contato novamente com o numero supracitado e recebeu a informação de que deveria sacar o montante do prêmio na agência do Bradesco de sua cidade. Neste momento, a vítima percebeu que se tratava de um "golpe", porque o município de Aral Moreira⁄MS não possui, agência do Bradesco.
O Juízo de Direito da 2ª Vara de Ponta Porã – MS, o suscitado, com fundamento no art. 69, inciso I, do Código de Processo Penal – CPP, declinou da competência para o Juízo de Pacajus⁄CE, ao fundamento de que, apesar de a vítima residir na comarca do Juízo suscitado, "foi apurado que os números telefônicos utilizados pelos agentes, quais sejam: 85 9192-0684 e 85 8112- 9874 - possuem DDD do Estado do Ceará (DDD 85), bem como os dados utilizados pela para o cadastro da linha telefônica n. 85 9192-0684, referem a uma pessoa que reside em Fortaleza⁄CE e a agência bancária em que foi depositado o valor está registrada em nome de Simone Gonçalves Bertoldo da Silva e fica no município de Pacajus⁄CE, onde por certo haverá maior facilidade para coligir os elementos probatórios necessários à constatação do crime e sua autoria." (e-STJ, fl. 94⁄95)
De outro lado, o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Pacajus – CE suscitou conflito de competência ao fundamento de que a competência para o crime de estelionato fixa-se na localidade onde a vítima possui conta bancária e não no local do destinatário ou indiciado, como é o caso dos autos. Em favor dos seus fundamentos, o Juízo suscitante invocou o precedente da Terceira Seção do STJ, qual seja, o CC n. 147.811⁄CE, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe 19⁄9⁄2016.
Nesta Corte Superior, mediante decisão não exauriente, designei o Juízo suscitante para decidir, em caráter provisório, as medidas urgentes até o julgamento final do presente incidente, nos termos do art. 196 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça – RISTJ.
O Ministério Público Federal emitiu parecer pela competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal Da Comarca de Ponta Porã⁄MS, o suscitado, mencionando como paradigma o CC n. 160.053⁄SP, Terceira Seção, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 27⁄8⁄2018.
É o relatório.
 
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 162.076 - RJ (2018⁄0296520-9)
 
VOTO
 
O EXMO. SR. MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK (RELATOR):
O presente conflito de competência deve ser conhecido, por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a Tribunais distintos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea d da Constituição Federal – CF.
Conforme relatado, o núcleo da controvérsia consiste em definir a competência para prestar jurisdição na hipótese de estelionato cuja obtenção da vantagem ilícita foi concretizada via depósito bancário em dinheiro feito pela vítima em favor do agente delituoso.
Com razão o Juízo de Direito da 2ª Vara de Ponta Porã – MS, o suscitado.
Nos termos do art. 70 do Código de Processo Penal – CPP, "a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução".
Destarte, nas hipóteses de estelionato no qual a vítima efetua pagamento ao autor do delito por meio de cheque, a competência para a apuração do delito é do Juízo do local da agência bancária da vítima, porque a consumação se dá quando o cheque é descontado pelo banco sacado. A propósito, trago os seguintes julgados:
 
"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CRIME DE ESTELIONATO. ADULTERAÇÃO DE CHEQUE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO LOCAL EM QUE SITUADA A AGÊNCIA BANCÁRIA DA VÍTIMA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a competência territorial para a persecução penal relativa ao estelionato mediante clonagem e alteração do numerário de cheque é fixada pelo local onde se encontra o banco sacado, porquanto lá se consuma o delito, com o efetivo prejuízo à vítima (CC 143.621⁄PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25⁄05⁄2016, DJe 07⁄06⁄2016).
2. Nessa linha de raciocínio, o delito de estelionato é consumado no local em que se verifica o prejuízo à vítima. (...) Ainda que o delito de estelionato seja praticado mediante adulteração de cheque, a competência para o processo e julgamento dos fatos deve ser declarada em favor do juízo do local em que a vítima mantém a conta bancária (AgRg no CC 146.524⁄SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Terceira Seção, julgado em 22⁄03⁄2017, DJe 30⁄03⁄2017).
3. No mesmo diapasão: CC 147.811⁄CE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Terceira Seção, julgado em 14⁄09⁄2016, DJe 19⁄09⁄2016; CC 142.934⁄PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Terceira Seção, julgado em 14⁄10⁄2015, DJe 30⁄11⁄2015; CC 136.853⁄MG, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (Desembargador Convodado do TJ⁄SP), Terceira Seção, julgado em 10⁄12⁄2014, DJe 19⁄12⁄2014; CC 126.781⁄CE, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (Desembargadora Convocada do TJ⁄PE), Terceira Seção, julgado em 10⁄04⁄2013, DJe 17⁄04⁄2013.
4. Conflito negativo conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito do Departamento de Inquéritos Policiais e Polícia Judiciária de São Paulo - SP, o suscitado." (CC 154.574⁄PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 20⁄10⁄2017)
 
"AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ESTELIONATO. ADULTERAÇÃO DE CHEQUE. CONSUMAÇÃO. LOCAL EM QUE SE VERIFICA O PREJUÍZO À VÍTIMA. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. Conforme entendimento consolidado no âmbito da Terceira Seção, o delito  de  estelionato  é  consumado  no local em que se verifica o prejuízo à vítima. Precedentes.
2. Ainda que o delito  de  estelionato  seja  praticado mediante adulteração de cheque, a competência para o processo e julgamento dos fatos deve ser declarada em favor do juízo do local em que a vítima mantém a conta bancária. Precedente.
3. Agravo  regimental  desprovido,  confirmando-se a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Criminal de Mafra⁄SC." (AgRg no CC 146.524⁄SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 30⁄3⁄2017)
 
"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME DE ESTELIONATO MEDIANTE CLONAGEM DO CHEQUE E ALTERAÇÃO DO RESPECTIVO NUMERÁRIO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO LOCAL EM QUE SITUADA A AGÊNCIA BANCÁRIA DA VÍTIMA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
1. Na esteira da jurisprudência desta Corte, a  competência territorial para a persecução penal relativa ao estelionato mediante clonagem e alteração do numerário de cheque é fixada pelo local onde se encontra o banco sacado, porquanto lá se consuma o delito, com o efetivo prejuízo à vítima. Ressalva do relator.
2. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 12ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal." (CC 143.621⁄PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 7⁄6⁄2016)
 
"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO  REGIMENTAL  NO  CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ESTELIONATO. LOCAL EM QUE SITUADA AGÊNCIA DA VÍTIMA. CONFIGURAÇÃO DO PREJUÍZO E FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA. PRECEDENTES.
A agência da vítima é fator determinante para fixação de competência em se tratando de crime de estelionato, sendo este o lugar da consumação do delito, em virtude do momento do prejuízo.
Agravo regimental desprovido." (AgRg no CC 145.119⁄PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 17⁄8⁄2016)
 
"PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZOS FEDERAIS. CRIME DE ESTELIONATO. CONSUMAÇÃO. EFETIVO PREJUÍZO À VÍTIMA. BANCO SACADO.
1. 'A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.' (Código de Processo Penal, artigo 70).
2. O estelionato, tipificado no artigo 171, caput, do Código Penal, se consuma onde ocorreu o efetivo prejuízo à vítima. In casu, o efetivo dano se deu na agência onde a vítima⁄cliente possuía conta, ou seja, o banco sacado.
3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 2ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo, ora suscitante." (CC 116.493⁄ES, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 2⁄6⁄2011)
 
Já no caso de a vítima ter feito o pagamento mediante depósito bancário em dinheiro, a jurisprudência firmada nessa Corte entende que o delito consuma-se no momento em que o valor entra na esfera de disponibilidade do autor do crime, em prejuízo da vítima.
A propósito, confiram-se os seguintes precedentes:
 
"PENAL E PROCESSO PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. 1. CRIME DE ESTELIONATO. CONSUMAÇÃO COM A OBTENÇÃO DA VANTAGEM ILÍCITA. DEPÓSITO EM CONTA CORRENTE. COMPETÊNCIA DO LOCAL EM QUE SITUADA A AGÊNCIA. 2. CONFLITO CONHECIDO PARA RECONHECER A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE INQUÉRITOS POLICIAIS DE BELO HORIZONTE⁄MG.
1. O prejuízo alheio, apesar de fazer parte do tipo penal, está relacionado à consequência do crime de estelionato e não à conduta propriamente. De fato, o núcleo do tipo penal é obter vantagem ilícita, razão pela qual a consumação se dá no momento em que os valores entram na esfera de disponibilidade do autor do crime, o que somente ocorre quando o dinheiro ingressa efetivamente em sua conta corrente.
2. Conheço do conflito para reconhecer a competência do Juízo de Direito da Vara Criminal de Inquéritos Policiais de Belo Horizonte⁄MG, o suscitante." (CC 139.800⁄MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 1⁄7⁄2015)
 
"PENAL E PROCESSO PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. 1. JUÍZO DE DIREITO DO DF X JUÍZO DE DIREITO DO RS. GOLPE 'BENÇA TIA'. VÍTIMAS EM BRASÍLIA. INVESTIGAÇÃO REALIZADA NO DF. VALORES RECEBIDOS EM CONTAS BANCÁRIAS DE MUNICÍPIOS DO GOIÁS. UMA CONTA EM SANTA MARIA⁄RS. 2. CRIMES DE ESTELIONATO. COMPETÊNCIA DO LOCAL EM QUE SE OBTEVE A VANTAGEM INDEVIDA. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA PARA JUÍZO DE DIREITO DE GOIÂNIA⁄GO. ENVIO DE CÓPIA PARA TODAS AS COMARCAS EM QUE SITUADAS AS DEMAIS AGÊNCIAS. 3. CRIMES QUE DEVEM SER JULGADOS PELO MESMO JUÍZO. CONEXÃO - ART. 76, I, DO CPP. LOCAL EM QUE OCORREU O MAIOR NÚMERO DE RESULTADOS. ART. 78, II, B, DO CPP. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DE GOIÂNIA⁄GO. DECLINAÇÃO CORRETA. MERA REMESSA DE CÓPIAS AO JUÍZO DE DIREITO DO RS. AUSÊNCIA DE CONFLITO. 4. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONHECIDO.
1. O conflito em tela visa definir a competência para julgar membros de uma quadrilha de Goiás que aplicava golpes - "Bença Tia" -, por telefone, a vítimas residentes em Brasília, local em que foi instaurado o inquérito policial. Tratando-se de crime de estelionato, declinou-se da competência para o local da obtenção da vantagem indevida.
2. Os depósitos foram realizados pelas vítimas em contas situadas em municípios do estado do Goiás, com exceção de uma, que se situava em Santa Maria⁄RS. Declínio da competência para o Juízo de direito de Goiânia⁄GO, com envio de cópia para todas as comarcas em que situadas as demais agências.
3. Não se está a investigar condutas isoladas, mas sim ações de uma quadrilha, devendo, dessarte, ser a investigação centralizada na comarca competente para julgar a maioria dos fatos - Goiânia⁄GO -, nos termos do que disciplinam os arts. 76, inciso I, e 78, inciso II, alínea b, ambos do Código de Processo Penal. A mera remessa de cópias às demais comarcas não representa declínio de competência, razão pela qual não há se falar em conflito.
4. Conflito de competência não conhecido." (CC 114.685⁄RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 22⁄4⁄2014)
 
Na espécie, infere-se pelo pedido de informações feito pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul à instituição financeira, que a vítima efetuou o depósito em dinheiro em favor de pessoa determinadacorrentista de agência bancária da Caixa Econômica Federal localizada no município de Pacajus⁄CE (e-STJ fls. 15 e 75). A circunstância referente ao depósito em dinheiro também pode ser constatada pelo relatório final do inquérito, em trecho que a autoridade policial afirma que a vítima não possuía mais o comprovante de depósito, conforme declarado no curso das investigações.
Diante disso, tudo indica que o depósito se deu por meio de dinheiro, caso contrário teria sido informado o número do cheque e, na hipótese de de transferência bancária (TED), também seria possível comprovar a saída do numerário da conta da agência da vítima. Frise-se que, na espécie, sequer há notícias de que a vítima seja correntista em agência bancária situada em Aral Moreira⁄MS.
Nesse contexto, ressalte-se que os precedentes invocados pelo Juízo suscitante e pelo parecer do Parquet Federal nesta instância não guardam similitude fática com o caso concreto, uma vez que nos aludidos paradigmas o pagamento foi feito por meio de cheque, o que é possível verificar com mera leitura da ementas dos referidos julgados a seguir transcritas:
 
"PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CRIME DE ESTELIONATO. CONSUMAÇÃO. JUÍZO EM QUE OCORRE O EFETIVO PREJUÍZO À VÍTIMA. LOCAL DA AGÊNCIA ONDE A VÍTIMA POSSUI CONTA BANCÁRIA. PRECEDENTES.
1. Nos termos do que dispõe o art. 70 do CPP, a competência é, em regra, determinada pelo lugar em que se consuma a infração penal ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.
2. O delito de estelionato consuma-se no local em que ocorre o efetivo prejuízo à vítima, ou seja, na localidade da agência onde a vítima possuía a conta bancária. Precedentes.
3. Tendo a vítima efetuado as transferências em agência localizada na cidade de Pacaembu⁄SP, onde possuía conta bancária, é este o local do efetivo dano e para onde devem ser remetidos os autos para regular processamento e prosseguimento do feito.
4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara de Pacaembu⁄SP, ora suscitado." (CC 147.811⁄CE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 19⁄9⁄2016)
 
 
"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL X JUSTIÇA ESTADUAL. INQUÉRITO POLICIAL. ESTELIONATO. VENDA DE PRODUTO PELA INTERNET. ENVIO DE E-MAIL COM FALSA COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. CONSUMAÇÃO DO DELITO (ART. 70, CPP): LOCAL DA OBTENÇÃO DA VANTAGEM ILÍCITA, QUE, NO CASO CONCRETO, CORRESPONDE AO LOCAL DE RECEBIMENTO DA MERCADORIA.
1. Situação em que a vítima vendia mercadoria pela internet e, após receber uma falsa confirmação de pagamento por e-mail, remeteu a mercadoria para o endereço do estelionatário, que foi preso em flagrante quando a recebia do agente dos Correios.
2. Nos termos do art. 70 do CPP, a competência será de regra determinada pelo lugar em que se consumou a infração e o estelionato, crime material tipificado no art. 171 do CP, consuma-se no momento e lugar em que o estelionatário aufere proveito econômico em prejuízo da vítima.
3. Há que se diferenciar a situação em que o estelionato ocorre quando a vítima é ardilosamente induzida a, voluntariamente, depositar na conta do estelionatário o preço de uma mercadoria que jamais chega a receber, da hipótese (como a dos autos) em que a vítima, também iludida por um ardil, é levada a crer que o pagamento pelo produto por ela vendido foi devidamente efetuado e, em consequência disso, voluntariamente entrega a mercadoria. Na primeira das situações (em que pagamentos são feitos pela vítima ao estelionatário), a obtenção da vantagem ilícita ocorre no momento em que o dinheiro sai efetivamente da disponibilidade financeira da vítima. Tratando-se de pagamento por meio de cheque, transferência bancária ou cartão de crédito, isso ocorre quando os valores saem da entidade financeira sacada. Por esse motivo, em tais casos, entende-se que o local da obtenção da vantagem ilícita é aquele em que se situa a agência bancária onde foi sacado o cheque, seja dizer, onde a vítima possui conta bancária.
Já na segunda hipótese, em que a vítima é a vendedora do produto, o estelionatário aufere proveito econômico em prejuízo da vítima quando recebe a mercadoria e não chega a pagar por ela. Em tais situações, por óbvio, o local em que é obtida a vantagem ilícita é o local da retirada do produto.
A esse segundo tipo de conduta, corresponde a hipótese com base na qual foi editada a súmula n. 48 desta Corte, segundo a qual Compete ao juízo do local da obtenção da vantagem ilícita processar e julgar crime de estelionato cometido mediante falsificação de cheque.
Nesse diapasão: CC 113.947⁄PA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26⁄02⁄2014, DJe 06⁄03⁄2014; CC 101.900⁄RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25⁄08⁄2010, DJe 06⁄09⁄2010 e CC 96.109⁄RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26⁄08⁄2009, DJe 23⁄09⁄2009.
4. De mais a mais, as investigações preliminares, no caso concreto, permitiram concluir que a ação dos investigados atingiu vítimas de vários Estados da Federação, parecendo mais proveitoso à investigação, à compreensão de seu modus operandi, e à coleta de provas que o Inquérito permaneça no local em que os investigados residem e operavam seu esquema criminoso.
5. Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Curitiba⁄PR, o suscitado, para conduzir o presente Inquérito Policial e, eventualmente, julgar a ação penal dele derivada." (CC 160.053⁄SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 27⁄8⁄2018)
 
Com efeito, a consumação do delito de estelionato quando a quantia sai da disponibilidade da vítima, ou seja, no local do efetivo prejuízo, o qual, no caso do pagamento por via de cheque, se opera quando o numerário sai da agência da vítima e, no caso do depósito em dinheiro, quando o valor entra na conta corrente indicada pelo autor do delito. Sobre o tema, além das decisões colegiadas alhures mencionadas, confiram-se ainda, as seguintes decisões monocráticas: CC n. 162.367, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 4.12.2018; CC 144.909, de minha relatoria, DJe 23⁄10⁄2018; CC 160.986, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe 2⁄10⁄2018.
Por derradeiro, observo que, embora o depósito tenha sido feito em agência da Caixa Econômica Federal, a dinâmica delituosa descrita no inquérito demonstra que o prejuízo teria sido suportado exclusivamente pelo particular Jurandi Marques da Silva, razão pela qual não se cogita a competência da Justiça Federal.
Destarte, pelo apurado até o momento, a vítima efetuou o depósito em dinheiro, de forma que a competência deve ser firmada pelo local da agência bancária onde entrou o numerário em benefício do autor do crime e prejuízo da vítima, ou seja, no município de Pacajus⁄CE.

Ante o exposto, voto para conhecer do conflito e declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Pacajus – CE, o suscitante