Jurisprudência - TJDF

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL.

Por: Equipe Petições

Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RECANTO DAS EMAS-DF. CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE SAMAMBAIA-DF. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. JUIZ IMEDIATO. ARTIGO 147 DO ECA. MELHOR INTERESSE DO MENOR. PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS. ARTIGO 43 DO CPC. RELATIVIZAÇÃO. 1. Segundo o princípio do juízo imediato, esculpido no artigo 147, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente, o foro competente é fixado pelo domicílio dos pais ou responsável. Cuida-se de regra de competência territorial, com características, porém, de natureza absoluta, afastando, inclusive, hipótese de prorrogação de competência. 2. Como expressão de direitos fundamentais, o princípio do juízo imediato disciplina a competência para todas e quaisquer ações, de modo que lides para as quais a competência não seja da Vara da Infância e Juventude também seguem as orientações do dispositivo mencionado. Dessa forma, para ações de guarda, busca e apreensão, alimentos, será a Vara de Família do domicílio do genitor que detenha a guarda, por atender ao princípio do maior interesse da criança ou do adolescente. 3. A regra do artigo 147 do inciso I do Estatuto da Criança e do Adolescente revela fixação de competência e, ainda, modificação dessa, pois afasta a perpetuatio jurisdictionis, expressa no artigo 43 do Código de Processo Civil de 2015. 4. Conflito conhecido para declarar competente e para processar e julgar o feito o JUÍZO SUSCITANTE da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas. DF. (TJDF; Proc. 07146.17-25.2018.8.07.0000; Ac. 114.2888; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Flavio Rostirola; Julg. 11/12/2018; DJDFTE 18/12/2018)

Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp