Jurisprudência - TJTO

CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.

Por: Equipe Petições

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CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. 2ª VARA CRIMINAL. CRIME DE ABANDONO MATERIAL. MAUS TRATOS. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PARA AFERIÇÃO DO DOLO. CONFLITO DE JURISDIÇÃO PROCEDENTE. I - No caso, as condutas imputadas ao acusado evidenciam suposta situação de negligência ou omissão de cuidados em relação às suas filhas de tenra idade, o que caracteriza, em tese, o crime de abandono material tipificado no artigo 244 do Código Penal, já que, neste momento processual, não há como aferir o dolo específico - direto ou eventual - necessário à configuração do crime de maus-tratos, previsto no artigo 136 do citado CODEX, consubstanciado na vontade livre e consciente do agente de maltratar a vítima, de forma a expor sua incolumidade física ou psíquica a perigo, com o fim especial de educação, ensino, tratamento ou custódia. II - À míngua de indícios de prova quanto ao elemento subjetivo exigido pelo crime de maus-tratos, a suposta negligência do genitor de prover a subsistência das vítimas, já que foram noticiadas privação de alimentos e cuidados médicos necessários, a prima facie, melhor se enquadra no delito de abandono material capitulado no artigo 244 do Código Penal, cuja pena máxima abstrata de 04 anos, refoge à aplicação da Lei nº 9.099/95, sem prejuízo de que, caso comprovada no curso da instrução processual, a ocorrência do crime de maus-tratos, os autos sejam remetidos ao Juizado Especial Criminal. III - Conflito de Jurisdição procedente, declarando-se o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Araguaína-TO competente para processar os autos de origem. (TJTO; CJ 0022270-64.2018.827.0000; Segunda Câmara Criminal; Rel. Juiz Subst. Gilson Coelho Valadares; DJTO 29/03/2019; Pág. 2)

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