CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.
CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. 2ª VARA CRIMINAL. CRIME DE ABANDONO MATERIAL. MAUS TRATOS. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PARA AFERIÇÃO DO DOLO. CONFLITO DE JURISDIÇÃO PROCEDENTE. I - No caso, as condutas imputadas ao acusado evidenciam suposta situação de negligência ou omissão de cuidados em relação às suas filhas de tenra idade, o que caracteriza, em tese, o crime de abandono material tipificado no artigo 244 do Código Penal, já que, neste momento processual, não há como aferir o dolo específico - direto ou eventual - necessário à configuração do crime de maus-tratos, previsto no artigo 136 do citado CODEX, consubstanciado na vontade livre e consciente do agente de maltratar a vítima, de forma a expor sua incolumidade física ou psíquica a perigo, com o fim especial de educação, ensino, tratamento ou custódia. II - À míngua de indícios de prova quanto ao elemento subjetivo exigido pelo crime de maus-tratos, a suposta negligência do genitor de prover a subsistência das vítimas, já que foram noticiadas privação de alimentos e cuidados médicos necessários, a prima facie, melhor se enquadra no delito de abandono material capitulado no artigo 244 do Código Penal, cuja pena máxima abstrata de 04 anos, refoge à aplicação da Lei nº 9.099/95, sem prejuízo de que, caso comprovada no curso da instrução processual, a ocorrência do crime de maus-tratos, os autos sejam remetidos ao Juizado Especial Criminal. III - Conflito de Jurisdição procedente, declarando-se o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Araguaína-TO competente para processar os autos de origem. (TJTO; CJ 0022270-64.2018.827.0000; Segunda Câmara Criminal; Rel. Juiz Subst. Gilson Coelho Valadares; DJTO 29/03/2019; Pág. 2)