CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÕES CONEXAS DE GUARDA E DE BUSCA E APREENSÃO DE FILHO MENOR.
CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÕES CONEXAS DE GUARDA E DE BUSCA E APREENSÃO DE FILHO MENOR. GUARDA JÁ EXERCIDA POR UM DOS GENITORES. COMPETÊNCIA ABSOLUTA (ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, ART. 147, I). SÚMULA 383/STJ.
1. A competência para dirimir as questões referentes à guarda de menor é, em princípio, do Juízo do foro do domicílio de quem já a exerce legalmente, nos termos do que dispõe o art. 147, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
2. Nos termos da Súmula 383/STJ, "A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda".
3. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES DO RIACHO FUNDO - DF.
(CC 125.642/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/11/2013, DJe 19/12/2013)
JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA
RELATOR | : | MINISTRO RAUL ARAÚJO |
SUSCITANTE | : | JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DE FÁMILIA ORFÃOS E SUCESSÕES DO RIACHO FUNDO - DF |
SUSCITADO | : | JUÍZO DE DIREITO DE CAMPOS BELOS - GO |
INTERES. | : | J A DA S |
ADVOGADA | : | MARIA LUCIANA DA COSTA LIMA CUNHA |
INTERES. | : | R D B |
ADVOGADO | : | SÉRGIO MURILLO FREITAS DE PAULA - DEFENSOR PÚBLICO |
Cuida-se de conflito positivo de competência, suscitado pelo JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES DO RIACHO FUNDO - DF contra o JUÍZO DE DIREITO DE CAMPOS BELOS - GO, em ação de busca e apreensão de menor.
O d. Juízo Suscitante afirma que os progenitores de V M A D firmaram acordo extrajudicial, em 15 de março de 2011, sob o amparo da Defensoria Pública do Distrito Federal (fls. 18⁄20), no qual ficou ajustado que a guarda do menor seria exercida pelo genitor, residente em Riacho Fundo⁄DF, visto que a genitora se mudaria para Campos Belos⁄GO. Tal acordo foi homologado, em 15 de março de 2011, pelo d. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Família, Órfãos e de Sucessões do Núcleo Bandeirante⁄DF.
Aduz, nesse passo, que, em julho de 2012, a criança foi para a companhia da mãe com o intuito de desfrutar as férias escolares do meio do ano. Porém, na data acordada para o retorno do menor, 21 de julho de 2012, a genitora não devolveu a criança.
Em vista disso, o pai ajuizou ação de busca e apreensão do infante, na qual, distribuída ao d. Juízo de Direito da Vara Cível de Família, Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo⁄DF (processo nº 2012.13.1.002591.9), foi deferida ordem liminar, a ser cumprida mediante a expedição de carta precatória.
O d. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Campos Belos⁄GO, ora Suscitado, a quem a carta precatória foi distribuída, negou-se a cumprir a medida deprecada, porquanto, em 24⁄7⁄2012, concedera tutela antecipada na Ação Cautelar de Guarda e Posse Provisória (proc. nº 20120671220), proposta em 23⁄7⁄2012 pela mãe do menor, sob o fundamento de "fortes indícios da ocorrência de alienação parental provocada pelo pai da criança" (fls. 112⁄113).
Nesse passo, o d. Juízo de Direito da Vara Cível de Família, Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo⁄DF suscitou o presente conflito de competência, afirmando que:
A Subprocuradoria-Geral da República opina pela competência do Juízo Suscitante, pois, nos moldes da Súmula 383 desta Corte, "deve prevalecer o foro do local onde o pai reside para processar as ações conexas de guarda e cautelar de busca e apreensão" (fl. 145).
É o relatório.
RELATOR | : | MINISTRO RAUL ARAÚJO |
SUSCITANTE | : | JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DE FÁMILIA ORFÃOS E SUCESSÕES DO RIACHO FUNDO - DF |
SUSCITADO | : | JUÍZO DE DIREITO DE CAMPOS BELOS - GO |
INTERES. | : | J A DA S |
ADVOGADA | : | MARIA LUCIANA DA COSTA LIMA CUNHA |
INTERES. | : | R D B |
ADVOGADO | : | SÉRGIO MURILLO FREITAS DE PAULA - DEFENSOR PÚBLICO |
O conflito de competência está caracterizado na espécie, porquanto dois Juízos se consideram competentes para decidir acerca da guarda do menor V M A D (art. 115, I, do Código de Processo Civil), sendo, ademais, nítida a existência de conexão entre as ações, impondo-se a reunião dos feitos, a fim de se evitar a prolação de decisões conflitantes.
Como é cediço, na resolução de conflitos que versam sobre crianças e adolescentes, o norte deve ser sempre o interesse do menor, atrelado ao princípio do juízo imediato insculpido no art. 147 do ECA, que tem a seguinte redação:
Com efeito, "embora seja compreendido como regra de competência territorial, o art. 147, I e II, do ECA apresenta natureza de competência absoluta, nomeadamente porque expressa norma cogente que, em certa medida, não admite prorrogação". Assim, "a jurisprudência do STJ, ao ser chamada a graduar a aplicação subsidiária do art. 87 do CPC frente à incidência do art. 147, I e II, do ECA, manifestou-se no sentido de que deve prevalecer a regra especial em face da geral, sempre guardadas as peculiaridades de cada processo" (grifei, CC 119.318⁄DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 2⁄5⁄2012).
Desse modo, "é competente para dirimir as questões referentes à guarda de menor o Juízo do foro do domicílio de quem já a exerce legalmente, conforme dispõe o art. 147, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente" (grifei, AgRg no CC 126.033⁄RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe de 30⁄4⁄2013).
A propósito, confira-se o teor da Súmula 383 desta Corte:
Confiram-se, ainda, os seguintes precedentes desta Corte:
No caso em comento, consoante relatado, o pai, residente no Distrito Federal, obteve a guarda regular da criança, mediante acordo extrajudicial, celebrado sob os auspícios da Defensoria Pública e homologado judicialmente, em data muito anterior à ação de guarda manejada pela mãe na comarca de Campos Belos⁄GO, na qual, destaque-se, foi omitido esse fato (fls. 52⁄59).
Nesse contexto, cabe ao Juízo de Direito da Vara Cível de Família, Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo⁄DF processar e julgar os processos envolvendo a guarda da criança, porquanto, "em discussões como a que ora se trava, prepondera o interesse do menor hipossuficiente, devendo prevalecer o foro do alimentando e de sua representante legal como o competente tanto para a ação de alimentos como para aquelas que lhe sucedam ou que lhe sejam conexas" (CC 102.849⁄CE, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 3⁄6⁄2009).
Impende ressaltar, ainda, que as questões relativas à ocorrência ou não da alegada alienação parental devem ser enfrentadas e avaliadas pelo Juízo considerado competente para decidir os pedidos contrapostos de modificação de guarda e de busca e apreensão do menor, escapando aos limites do presente conflito de competência, que tem como objeto apenas a definição do Juízo competente para o processamento das demandas envolvendo a guarda do menor, tendo em conta a primazia de seu interesse.
Por fim, havendo nítida conexão entre as ações, é imperiosa a reunião dos processos para julgamento conjunto pelo d. Juízo Suscitante, com a prudência e ponderação que casos como tais exigem, para quem deve ser remetido o feito em tramitação no d. Juízo Suscitado.
Nesse sentido:
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES DO RIACHO FUNDO - DF, o suscitante.
É como voto.