Jurisprudência - STJ

CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÕES CONEXAS DE GUARDA E DE BUSCA E APREENSÃO DE FILHO MENOR.

Por: Equipe Petições

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CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÕES CONEXAS DE GUARDA E DE BUSCA E APREENSÃO DE FILHO MENOR. GUARDA JÁ EXERCIDA POR UM DOS GENITORES. COMPETÊNCIA ABSOLUTA (ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, ART. 147, I). SÚMULA 383/STJ.

1. A competência para dirimir as questões referentes à guarda de menor é, em princípio, do Juízo do foro do domicílio de quem já a exerce legalmente, nos termos do que dispõe o art. 147, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente.

2. Nos termos da Súmula 383/STJ, "A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda".

3. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES DO RIACHO FUNDO - DF.

(CC 125.642/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/11/2013, DJe 19/12/2013)

 

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 125.642 - DF (2012⁄0242606-3)
 
RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO
SUSCITANTE : JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DE FÁMILIA ORFÃOS E SUCESSÕES DO RIACHO FUNDO - DF
SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DE CAMPOS BELOS - GO
INTERES.  : J A DA S
ADVOGADA : MARIA LUCIANA DA COSTA LIMA CUNHA
INTERES.  : R D B
ADVOGADO : SÉRGIO MURILLO FREITAS DE PAULA - DEFENSOR PÚBLICO
 
RELATÓRIO
 
O EXMO. SR. MINISTRO RAUL ARAÚJO (Relator):
 

Cuida-se de conflito positivo de competência, suscitado pelo JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES DO RIACHO FUNDO - DF contra o JUÍZO DE DIREITO DE CAMPOS BELOS - GO, em ação de busca e apreensão de menor.

O d. Juízo Suscitante afirma que os progenitores de V M A D firmaram acordo extrajudicial, em 15 de março de 2011, sob o amparo da Defensoria Pública do Distrito Federal (fls. 18⁄20), no qual ficou ajustado que a guarda do menor seria exercida pelo genitor, residente em Riacho Fundo⁄DF, visto que a genitora se mudaria para Campos Belos⁄GO. Tal acordo foi homologado, em 15 de março de 2011, pelo d. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Família, Órfãos e de Sucessões do Núcleo Bandeirante⁄DF.

Aduz, nesse passo, que, em julho de 2012, a criança foi para a companhia da mãe com o intuito de desfrutar as férias escolares do meio do ano. Porém, na data acordada para o retorno do menor, 21 de julho de 2012, a genitora não devolveu a criança.

Em vista disso, o pai ajuizou ação de busca e apreensão do infante, na qual,  distribuída ao d. Juízo de Direito da Vara Cível de Família, Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo⁄DF (processo nº 2012.13.1.002591.9), foi deferida ordem liminar, a ser cumprida mediante a expedição de carta precatória.

O d. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Campos Belos⁄GO, ora Suscitado, a quem a carta precatória foi distribuída, negou-se a cumprir a medida deprecada, porquanto, em 24⁄7⁄2012concedera tutela antecipada na Ação Cautelar de Guarda e Posse Provisória (proc. nº 20120671220), proposta em 23⁄7⁄2012 pela mãe do menor, sob o fundamento de "fortes indícios da ocorrência de alienação parental provocada pelo pai da criança" (fls. 112⁄113).

Nesse passo, o d. Juízo de Direito da Vara Cível de Família, Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo⁄DF suscitou o presente conflito de competência, afirmando que:

 
"§ 6º. Ocorre que, antes da propositura da ação pela genitora naquela comarca, havia sentença transitada em julgado conferindo ao genitor a guarda de direito do menor V M A D.
§ 7º. Deste modo, a criança somente se encontra atualmente sob a posse da mãe porque, esta solicitou ao pai que o filho passasse as férias consigo na cidade de Campos Belos, GO, com a promessa de que o traria de volta no final do período, recusando-se, porém, de forma oportunista, a devolver a criança ao guardião de direito, promovendo demanda de, guarda naquela comarca."
(...)
§ 11. Nesse sentido, já decidiu o e. STJ que a modificação de fato da guarda do menor não altera a regra de competência absoluta:
 
"A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda. (Súmula 383⁄STJ)." (grifou-se, fls. 2⁄3).
 

A Subprocuradoria-Geral da República opina pela competência do Juízo Suscitante, pois, nos moldes da Súmula 383 desta Corte, "deve prevalecer o foro do local onde o pai reside para processar as ações conexas de guarda e cautelar de busca e apreensão" (fl. 145).

É o relatório.

 
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 125.642 - DF (2012⁄0242606-3)
 
RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO
SUSCITANTE : JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DE FÁMILIA ORFÃOS E SUCESSÕES DO RIACHO FUNDO - DF
SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DE CAMPOS BELOS - GO
INTERES.  : J A DA S
ADVOGADA : MARIA LUCIANA DA COSTA LIMA CUNHA
INTERES.  : R D B
ADVOGADO : SÉRGIO MURILLO FREITAS DE PAULA - DEFENSOR PÚBLICO
 
VOTO
 
O EXMO. SR. MINISTRO RAUL ARAÚJO (Relator):
 

O conflito de competência está caracterizado na espécie, porquanto dois Juízos se consideram competentes para decidir acerca da guarda do menor V M A D (art. 115, I, do Código de Processo Civil), sendo, ademais, nítida a existência de conexão entre as ações, impondo-se a reunião dos feitos, a fim de se evitar a prolação de decisões conflitantes.

Como é cediço, na resolução de conflitos que versam sobre crianças e adolescentes, o norte deve ser sempre o interesse do menor, atrelado ao princípio do juízo imediato insculpido no art. 147 do ECA, que tem a seguinte redação:

 
Art. 147. A competência será determinada:
I - pelo domicílio dos pais ou responsável;
II - pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável.
 
 

Com efeito, "embora seja compreendido como regra de competência territorial, o art. 147, I e II, do ECA apresenta natureza de competência absoluta, nomeadamente porque expressa norma cogente que, em certa medida, não admite prorrogação". Assim, "jurisprudência do STJ, ao ser chamada a graduar a aplicação subsidiária do art. 87 do CPC frente à incidência do art. 147, I e II, do ECA, manifestou-se no sentido de que deve prevalecer a regra especial em face da geral, sempre guardadas as peculiaridades de cada processo" (grifei, CC 119.318⁄DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 2⁄5⁄2012).

Desse modo, "é competente para dirimir as questões referentes à guarda de menor o Juízo do foro do domicílio de quem já a exerce legalmente, conforme dispõe o art. 147, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente" (grifei, AgRg no CC 126.033⁄RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe de 30⁄4⁄2013).

A propósito, confira-se o teor da Súmula 383 desta Corte:

 
 
"A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda."
 
 

Confiram-se, ainda, os seguintes precedentes desta Corte:

 
"PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA C⁄C BUSCA E APREENSÃO DE MENOR. COMPETÊNCIA DO JUÍZO  DO DOMICÍLIO DE QUEM DETÉM A GUARDA DE MENOR. ART. 147 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. SÚMULA N. 383⁄STJ.
1. Ocorrendo erro material quanto ao reconhecimento da intempestividade do recurso, é possível reconsiderar a decisão e analisar as razões recursais.
2. "A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda". Súmula n. 383⁄STJ.
2. Pedido deferido. Agravo regimental desprovido."
(PET no AgRg no CC 123.764⁄PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9⁄10⁄2013, DJe de 14⁄10⁄2013)
 
"AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA - CABE AO FORO DO DOMICÍLIO DAQUELE QUE DETÉM A GUARDA DE MENOR PROCESSAR E JULGAR OS FEITOS EM QUE SE BUSCA A SUA REGULAMENTAÇÃO (ART. 147, I, DA LEI N. 8.069⁄1990) - PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO (CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 114.328⁄RS, REL. MIN. NANCY ANDRIGHI, DJE DE 02⁄03⁄2011) - RECURSO DESPROVIDO."
(AgRg no CC 117.454⁄AM, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14⁄12⁄2011, DJe de 6⁄2⁄2012)
 
"PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO. AÇÕES CONEXAS DE GUARDA E DE BUSCA E APREENSÃO DE FILHOS MENORES. GUARDA EXERCIDA PELA MÃE. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. ART. 147, I, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. MOMENTO. PROPOSITURA DA AÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
I. A competência estabelecida no art. 147, I, do ECA, tem natureza absoluta.
II. As ações que discutem a guarda de menores devem ser processadas e julgadas no foro do domicílio de quem regularmente a exerce. Precedentes do STJ.
III. "Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia." (art. 87, do CPC)."
(CC 107.400⁄BA, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIORSEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9⁄6⁄2010, DJe de 2⁄8⁄2010)
 

No caso em comento, consoante relatado, o pai, residente no Distrito Federal, obteve a guarda regular da criança, mediante acordo extrajudicial, celebrado sob os auspícios da Defensoria Pública e homologado judicialmente, em data muito anterior à ação de guarda manejada pela mãe na comarca de Campos Belos⁄GO, na qual, destaque-se, foi omitido esse fato (fls. 52⁄59).

Nesse contexto, cabe ao Juízo de Direito da Vara Cível de Família, Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo⁄DF processar e julgar os processos envolvendo a guarda da criança, porquanto, "em discussões como a que ora se trava, prepondera o interesse do menor hipossuficiente, devendo prevalecer o foro do alimentando e de sua representante legal como o competente tanto para a ação de alimentos como para aquelas que lhe sucedam ou que lhe sejam conexas" (CC 102.849⁄CE, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 3⁄6⁄2009).

Impende ressaltar, ainda, que as questões relativas à ocorrência ou não da alegada alienação parental devem ser enfrentadas e avaliadas pelo Juízo considerado competente para decidir os pedidos contrapostos de modificação de guarda e de busca e apreensão do menor, escapando aos limites do presente conflito de competência, que tem como objeto apenas a definição do Juízo competente para o processamento das demandas envolvendo a guarda do menor, tendo em conta a primazia de seu interesse.

 

Por fim, havendo nítida conexão entre as ações, é imperiosa a reunião dos processos para julgamento conjunto pelo d. Juízo Suscitante, com a prudência e ponderação que casos como tais exigem, para quem deve ser remetido o feito em tramitação no d. Juízo Suscitado.

Nesse sentido:

 
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONFIGURAÇÃO.
CONTROVÉRSIA ACERCA DA REUNIÃO DE PROCESSOS. CPC, ART. 115, III.
POSSIBILIDADE DE DECISÕES CONFLITANTES. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. PRECEDENTES. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AÇÕES EM QUE SE DISCUTE A GUARDA DE MENOR. AJUIZAMENTO DE DIVERSAS DEMANDAS EM ESTADOS DIFERENTES PELO PAI E PELA MÃE.
FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO DOMICÍLIO DE QUEM EXERCE A GUARDA DA MENOR. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ EM CASO ANÁLOGO DA MINHA RELATORIA (CC 127.109⁄AM, DJE DE 07⁄07⁄2013). DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA⁄RR (JUÍZO SUSCITADO). AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(AgRg no CC 128.051⁄ES, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 29⁄10⁄2013)
 
 

Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES DO RIACHO FUNDO - DF, o suscitante.

É como voto.