CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO. OFICIAL DA POLÍCIA MILITAR.
CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO. OFICIAL DA POLÍCIA MILITAR. TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES. ANISTIA CONCEDIDA. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 903/2019. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1) Dispõe a Lei Complementar Estadual nº 903, de 16/01/2019, que concede anistia das penalidades e procedimentos administrativos impostos aos militares estaduais em razão da crise na segurança pública ocorrida em fevereiro de 2017, em seu artigo 3º: Art. 3º Fica determinado o arquivamento dos Conselhos de Justificação, Conselhos de Disciplina, Processos Administrativos Disciplinares de Rito Ordinário e Processos Administrativos Disciplinares de Rito Sumário, instaurados em razão dos fatos descritos no art. 1º desta Lei Complementar, bem assim a não instauração de novos processos em razão dos mesmos fatos. Consta ainda referida Lei Complementar em seu artigo 1º que Fica concedida anistia aos policiais militares e bombeiros militares em relação às transgressões disciplinares praticadas no período de 03 a 25 de fevereiro de 2017, decorrentes da participação no movimento reivindicatório ocorrido. 2) Ante o exposto, diante da ausência de interesse processual do requerente pela perda superveniente do objeto, extingo o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil c/c artigo 3º da Lei Complementar Estadual nº 903/2019. (TJES; CJ 0011276-05.2018.8.08.0000; Câmaras Cíveis Reunidas; Rel. Des. Adalto Dias Tristão; Julg. 08/04/2019; DJES 15/04/2019)
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