Jurisprudência - TJCE

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO.

Por: Equipe Petições

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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CARGO EM COMISSÃO. DIREITOS CONSTITUCIONAIS ASSSEGURADOS, CONFORME ART 39, §3º, DA CF/88. 13º (DÉCIMO TERCEIRO) SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. VERBAS SALARIAIS RELATIVAS À JULHO E AGOSTO DE 2015. COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO DO SERVIDOR COM A ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS PAGAMENTOS DAS VERBAS DEVIDAS. ÔNUS DO MUNICÍPIO. ART. 373, II, DO CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. O cerne da presente demanda reside em verificar se a servidora, ocupante do cargo comissionado de coordenadora de laboratório no município de limoeiro do norte faz jus ao recebimento das verbas referentes à férias com o respectivo 1/3 (um terço) constitucional e 13º (décimo terceiro) salário durante o período laboral, bem como o pagamento dos salários dos meses de julho e agosto de 2015, quando ocupava o cargo de bioquímica. II. A despeito de tratar-se de cargo comissionado, que é de livre nomeação e exoneração, são devidos à autora 13º (décimo terceiro) salário e férias adicionadas de 1/3 (um terço), isso porque o art. 39, § 3º, da CF/88, garante aos servidores ocupantes de cargo público, sem nenhuma distinção, os referidos direitos sociais, os quais se encontram previstos nos incisos VIII e XVII do art. 7º, da referida carta. III. Com efeito, é pacífico neste tribunal e nos tribunais pátrios o entendimento que, na ação de cobrança de vencimentos atrasados movida em face da Fazenda Pública, cabe ao autor comprovar o vínculo funcional, segundo o estabelecido no art. 373, I do CPC. Conforme consta nos autos, restou comprovado, através da portaria de nomeação o vínculo funcional existente entre a autora e a administração pública. lV. O município de limoeiro do norte não logrou êxito em rechaçar a pretensão autoral, no sentido de demonstrar o pagamento alusivo aos meses referidos, através de seus dados internos, juntando apenas as fichas financeiras produzidas unilateralmente pelo recorrente, insuficientes para a comprovação do efetivo adimplemento da obrigação, porquanto, retratam informações nos assentamentos funcionais da servidora. V. Em relação aos juros e correção monetária, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado (22 de fevereiro de 2018), sob o rito dos recursos repetitivos, ao apreciar o RESP. 1.495.146/MG, firmou tese (tema 905) acerca dos índices de juros moratórios e correção monetária incidentes em casos de condenações impostas à Fazenda Pública. VI. Quanto ao termo inicial dos juros moratórios, estes são devidos a partir da data da citação, consoante o art. 397, parágrafo único, e o art. 405 do Código Civil, bem com o art. 240, caput, do código de processo civil. Em relação ao termo a quo da correção monetária, o e. Superior Tribunal de Justiça entende que incide "desde quando as parcelas deveriam ter sido pagas" (AGRG no RESP 1062039/RS, Rel. Ministro ericson maranho (desembargador convocado do TJ/SP), sexta turma, julgado em 17/03/2016, dje 05/04/2016). VII. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte. (TJCE; APL 0015058-54.2017.8.06.0115; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Inácio de Alencar Cortez Neto; Julg. 22/04/2019; DJCE 29/04/2019; Pág. 26)

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