Jurisprudência - TJCE

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO.

Por: Equipe Petições

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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. ART. 69 DA LEI Nº 537/93 (ESTATUTO DO SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CAMOCIM). CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PUBLICAÇÃO DE LEI MUNICIPAL NO ÁTRIO DA PREFEITURA. AUSÊNCIA DE IMPRENSA OFICIAL. VALIDADE. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. ÔNUS DO MUNICÍPIO. ART. 373, II DO CPC. ALEGAÇÃO DE CRISE FISCAL E ORÇAMENTÁRIA QUE NÃO SUPRIME O DIREITO DO SERVIDOR. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Comprovado o preenchimento do requisito intertemporal para a aquisição do adicional por tempo de serviço, os autores fazem jus ao recebimento da referida vantagem, correspondente a 1% (um por cento) por ano de efetivo serviço público, de acordo com previsão expressa do art. 69 da Lei Municipal nº 537/93 (estatuto do servidor do município de camocim/CE). II. Segundo entendimento consolidado dos tribunais pátrios, bem como desta corte de justiça, a vigência da Lei Municipal onde não houver órgão oficial de publicação é reconhecida mediante a simples afixação do ato no átrio da própria prefeitura ou da Câmara Municipal. III. No que pertine ao argumento apresentado pela municipalidade concernente a precária situação financeira em que se encontra o município de camocim, ressalto que o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica no sentido de que alegações de crise fiscal ou orçamentária não podem ser utilizados para suprimir direitos de servidores públicos ao percebimento de vantagem legitimamente assegurada por Lei. lV. Recurso de apelação conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJCE; APL 0011813-95.2015.8.06.0053; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Inácio de Alencar Cortez Neto; Julg. 22/04/2019; DJCE 29/04/2019; Pág. 26)

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