Jurisprudência - TRF 5ª R

CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL.

Por: Equipe Petições

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CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL. RESTABELECIMENTO. COMPROVADAS A INCAPACIDADE TOTAL E PERMANTE E A CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE AUTORA, ATRAVÉS DE PERÍCIA JUDICIAL E ESTUDO SOCIAL. DOENÇA MENTAL. GENITORA IDOSA BENEFICIÁRIA DE PENSÃO POR MORTE E APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. RENDA PER CAPITA SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. POSSIBILIDADE. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. RE 870.947/SE E RESP 1.495.146/MG APELAÇÃO PROVIDA. 1. Ao hipossuficiente com inaptidão laborativa e sem meio de prover a própria subsistência é assegurado o recebimento da renda mensal vitalícia, nos termos do art. 203, inc. V, da Carta Federal e do art. 20 da Lei nº 8.742/93. 2. O requisito da incapacidade laborativa da postulante, restou comprovada pela perícia médica oficial, a qual atestou ser a paciente portadora de retardo mental grave (Cid F72.1), com comprometimento significativo do comportamento, requerendo vigilância ou tratamento, e, portando é incapaz de gerir seus negócios, sua vida e a si própria. 3. O estudo social, realizado por assistente social da Secretaria Municipal de Assistência Social, constatou que o grupo familiar, formado pela autora, sua mãe idosa, um irmão menor e um tio (agricultor), sobrevive com 2 (dois) salários mínimos percebidos pela genitora da requerente (aposentadoria e pensão). 4. Não há que se argumentar que a mãe da postulante pode manter o sustento da família, por ser detentora de dois benefícios previdenciários (pensão por morte do finado marido e aposentadoria rural por idade), tendo em vista que o Plenário do STF, no julgamento dos Res 567.985/MT e 580.963/PR, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem declaração de nulidade, do art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003 e concluiu que a aposentadoria no valor de um salário mínimo percebida por idoso integrante do grupo familiar não pode ser incluída no cálculo da renda familiar per capita para fins de apuração da condição de miserabilidade, no tocante à concessão do benefício assistencial previsto na Lei Orgânica da Assistência Social. 5. Ademais, a Suprema Corte, no julgamento desses recursos, considerou a edição de Leis que fixaram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais e reviu seu posicionamento acerca da aferição do requisito financeiro para a concessão do benefício em comento, declarando incidenter tantum a inconstitucionalidade do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993. 6. Assim, com a exclusão do cálculo da renda per capita o benefício de aposentadoria rural por idade percebido pela mãe da requerente, resta evidente a situação de hipossuficiência do grupo familiar, que sobrevive da agricultura de subsistência praticada pelo tio e com um salário mínimo proveniente da pensão rural deixada pelo pai, de modo a fazer jus a autora ao restabelecimento do amparo social pleiteado. 7. Aplicabilidade do art. 1º-F da Lei nº 9.949/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, unicamente em relação aos juros, haja vista a declaração de inconstitucionalidade do referido dispositivo em relação à correção monetária, consoante posicionamento firmado pelas Cortes Superiores (RE 870.947/SE e RESP 1.495.146/MG). 8. Apelação provida para reformar a sentença e condenar o INSS ao restabelecimento do benefício de amparo assistencial à autora, bem como ao pagamento das parcelas vencidas, a partir da data do cancelamento do benefício, acrescidas de juros moratórios e correção monetária segundo o entendimento já sedimentado nas Cortes Superiores (RE 870.947/SE e RESP 1.495.146/MG) e em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a presente data, de acordo com a Súmula nº 111 do STJ. (TRF 5ª R.; AC 0002315-68.2018.4.05.9999; PB; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Edilson Pereira Nobre Junior; Julg. 09/04/2019; DEJF 15/04/2019; Pág. 71)

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