Jurisprudência - TJRN

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA.

Por: Equipe Petições

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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. Adicional por tempo de serviço. Servidores do município de almino afonso. Sentença de improcedência. Apelação cível. Pedido de reforma da sentença para condenar o município ao pagamento de diferenças relativas ao adicional por tempo de serviço. Possibilidade. Verbas que deveriam ter sido recebidas em anuênios e não em quinquênios. Inteligência do art. 72 da Lei nº 275/97. Prejuízo financeiro verificado. Diferenças a serem apuradas em sede de liquidação de sentença, respeitado o prazo prescricional quinquenal. Reforma da sentença que se impõe. Conhecimento e provimento do apelo. 1. O art. 72 da Lei Municipal nº 275/97, que instituiu o regime jurídico dos servidores do município de almino afonso, prevê o pagamento do adicional por tempo de serviço (adts) por cada anuênio de serviço público efetivo. 2. No caso em análise, houve um efetivo prejuízo financeiro sofrido pelos apelantes, haja vista que restou comprovado nos autos que, até o mês de outubro de 2011, os mesmos vinham recebendo seus respectivos adicionais por tempo de serviço na forma de quinquênios, quando, na verdade, deveriam tê-los recebido anualmente. 3. Impõe-se proceder à apuração das diferenças devidas em sede de liquidação, levando-se em consideração o montante que já fora pago a título de quinquênios e o valor que deveria ter sido implantado anualmente até outubro de 2011, devidamente corrigidos, mas limitado aos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da demanda, dada a consumação da prescrição quanto aos demais períodos. 4. O tempo de serviço é um critério legítimo para o estabelecimento de acréscimo pecuniário, a título de adicional por tempo de serviço, porquanto oferece contraprestação pela atividade prestada ao ente público, valorizando a dedicação do servidor à função pública, de modo que forçoso o aproveitamento do tempo de serviço integral, e não só o tempo transcorrido após a instituição do regime jurídico único. 5. No tocante à implantação e pagamento do adicional de insalubridade, temos que a realização de perícia técnica nos autos concluiu pela ausência de insalubridade no desempenho das funções exercidas pela recorrente, não merecendo, portanto, reforma a sentença de primeiro grau quanto a este ponto. 6. Precedentes do TJRN (AC nº 2010.006332-6, Rel. Desembargador dilermando mota, primeira Câmara Cível, julgado em 09/11/2010 e AC nº 2012.013020-7, Rel. Desembargador saraiva sobrinho, terceira Câmara Cível, julgado em 07/03/2013) 7. Apelação conhecida e provida. (TJRN; AC 2018.009217-0; Segunda Câmara Cível; Almino Afonso; Rel. Des. Virgílio Macêdo Jr.; Julg. 23/04/2019; DJRN 24/04/2019; Pág. 13)

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