Jurisprudência - TRF 1ª R

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA.

Por: Equipe Petições

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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. BENS PÚBLICOS. FORO E LAUDÊMIO. IMÓVEL SITUADO EM TERRENO NACIONAL INTERIOR. GLEBA RIO ANIL. ILHA COSTEIRA SEDE DE MUNICÍPIO. COBRANÇA APÓS A EC 46/2005. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE FIRMADO PELO STF NO JULGAMENTO DO RE 636.199/ES, COM REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDAS. 1. Agravo retido não conhecido, tendo em vista que a matéria nele ventilada confunde-se com o mérito da controvérsia. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 636.199/ES, com repercussão geral, fixou a tese segundo a qual “a EC 46/2005 não interferiu na propriedade da União, nos moldes do artigo 20, VII, da Constituição da República, sobre os terrenos de marinha e seus acrescidos, situados em ilhas costeiras sede de municípios” (Plenário, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 03/08/2017). 3. Muito embora a orientação direta de repercussão geral firmada pelo STF tenha por objeto o inciso VII do art. 20 da CF, não resta dúvida de que resolve a questão constitucional consistente em saber se a propriedade da União sobre os bens previstos nos demais incisos do citado artigo. localizados em ilhas costeiras sede de municípios. foi modificada em face da promulgação da Emenda Constitucional em tela. 4. Considerando que o imóvel aqui em referência está localizado em terreno nacional interior (Gleba Rio Anil) objeto de contrato de aforamento transcrito no registro de imóveis (CC, art. 1.227), em data anterior ao advento da CF de 1988, sobre esse bem não devem incidir as modificações da EC 46/2005, presente a disposição do art. 20, I, da CF, na linha do que decidido pelo Pretório Excelso. 5. Em julgamentos realizados na sessão de 10/09/2018, esta Oitava Turma, em processos de minha relatoria, decidiu, por unanimidade, nesse mesmo sentido, no bojo das Apelações Cíveis 0008821-58.2015.4.01.3700/MA e 0012337-52.2016.4.01.3700/MA. 6. Apelação e remessa oficial providas. (TRF 1ª R.; Ap-RN 0058111-76.2014.4.01.3700; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. Marcos Augusto de Sousa; DJF1 05/04/2019)

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