CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. COBRANÇA DE ANUIDADES. NATUREZA JURÍDICA DE TRIBUTO. LEI Nº 11.000/04. APLICAÇÃO RESTRITA AOS CONSELHOS REGIONAIS DE MEDICINA. 1. As anuidades exigidas pelos conselhos profissionais se enquadram no conceito de contribuições de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação na fiscalização nas respectivas áreas, nos termos previstos no art. 149 da Carta Magna. 2. Nesse sentido, as referidas contribuições possuem natureza jurídica de tributo, da competência exclusiva da União, e são submetidas aos princípios que regem o sistema tributário nacional, dentre eles, o da reserva legal, que determina a vedação de exigência ou majoração de tributo sem Lei que o estabeleça (art. 150, I, da CF/88). Não é permitido aos conselhos profissionais, por ausência de Lei que os autorize, corrigirem suas anuidades por meio de resolução ou qualquer outro ato administrativo, por manifesta afronta ao princípio da legalidade, previsto no art. 150, I, da Carta Magna. 3. Não há que se falar, no caso ora em exame, em incidente de inconstitucionalidade (art. 97 da Constituição Federal) em relação à Lei nº 11.000/04, que trata da cobrança e execução “das contribuições anuais, devidas por pessoas físicas ou jurídicas, bem como as multas e os preços de serviços, relacionados com suas atribuições legais, que constituirão receitas próprias de cada Conselho”. Ocorre que a referida Lei tem sua aplicação restrita aos Conselhos Regionais de Medicina. Nesse sentido: ((AC 2007.38.00.008112-4/MG, Rel. Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma, e-DJF1 p.408 de 31/07/2009). 4. Apelação a que se nega provimento. (TRF 1ª R.; AC 0071251-08.2013.4.01.3800; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. José Amilcar Machado; DJF1 05/04/2019)