CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA OU NEGATIVA EM FORNECER DOCUMENTOS SOLICITADOS. DOLO NÃO COMPROVADO. 1. Apelação interposta pelo Ministério Público Federal contra sentença que, em sede de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada contra a então prefeita do Município de Sítio Novo/RN, julgou improcedente o pedido de condenação nas sanções previstas no art. 12, III, da Lei nº 8.429/92. 2. O Juízo de origem entendeu que I) não há qualquer elemento concreto nos autos que indicie que a incompletude nos documentos apresentados (novamente veja-se, incompletude, pois os documentos, de fato, foram apresentados) tenha decorrido de ato doloso por parte da então prefeita municipal ou mesmo de que tenha ela agido como má-fé relativamente a tal fato (a prova documental limita-se a descrever o périplo percorrido pelo Ministério Público do Trabalho para obter os documentos certos para conferência do cumprimento do TAC celebrado com a municipalidade, sem, contudo, indicar fato concreto por parte do réu relativamente a tal omissão); e II) tal situação de aparente descontrole, e, por conseguinte, a apresentação incompleta dos documentos, reflete muito mais a ausência de profissionalização na condução dos assuntos administrativos do que a intencionalidade em furtar-se ao cumprimento dos deveres do gestor público demandado judicialmente a exibir os documentos em questão. 3. Observa-se que o Ministério Público Federal imputou à demandada a conduta ímproba do art. 11, da Lei nº 8.429/92, sob o argumento de descumprir, reiteradamente, ordens judiciais expedidas nos autos da Ação Cautelar Preparatória de Exibição Judicial de Documentos nº 0350-2009-019-21-00-2, ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, no Juízo do Trabalho da Vara de Currais Novos/RN. 4. Ocorre que a ex-prefeita do Município de Sítio Novo/RN não se manteve inerte ou se negou a apresentar a documentação solicitada pelas decisões judiciais proferidas, porquanto, analisando os autos digitalizados da referida ação cautelar e as manifestações da Edilidade nos autos do Procedimento Administrativo - PA (Extrajudicial) nº 1.28.000.001905/2010-41, verifica-se que vasta documentação foi apresentada após o deferimento da liminar, que foram realizadas complementações em atendimento às requisições do MPT e às decisões judiciais e que a então Prefeita se fez presente nas audiências designadas, quando regularmente notificada, além de que colaborou com a perícia realizada na gestão de recursos humanos da prefeitura. 5. Assim, não restou comprovada a intenção deliberada em não apresentar, na primeira oportunidade, toda a documentação como solicitada pelo MPT, de sorte que não há como descartar a desorganização administrativa como sendo a causa da omissão. 6. Apelação improvida. (TRF 5ª R.; AC 0007530-16.2011.4.05.8400; RN; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Fernando Braga Damasceno; Julg. 11/04/2019; DEJF 16/04/2019; Pág. 56)