Jurisprudência - TJPE

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.

Por: Equipe Petições

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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. AUSÊNCIA DE INDENIZAÇÃO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA AMDINISTRAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DISPOSITIVO DA LEGISLAÇÃO LOCAL PROIBINDO A COMPENSAÇÃO. ART. 2º, LEI Nº 1.060/2001. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO ADQUIRIDO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A doutrina é praticamente uníssona em definir a licença-prêmio como verdadeiro patrimônio adquirido do servidor, uma vez preenchidos os requisitos legais. Segue, portanto, tal benefício o mesmo raciocínio que se aplica ao direito às férias, de índole constitucional, o qual reveste a qualidade de direito adquirido do trabalhador, após consumado o período aquisitivo correspondente, de modo que a ausência de fruição do direito no período concessivo subsequente acarreta a indenização. 2. Destarte, tal como as férias não usufruídas são monetariamente compensadas, a licença-prêmio não gozada também deve ser indenizada em pecúnia ao servidor, a fim de lhe recompor o prejuízo advindo do não aproveitamento do benefício. 3. Ocorre que, in casu, o período aquisitivo reclamado pela autora se deu sob a égide da nova proibição contida no art. 2º, Lei nº 1.060/2001, que veda o pagamento em pecúnia de licença prêmio não gozada, salvo nos casos de falecimento. 4. Ora, no âmbito do regime jurídico estatutário, os direitos adquiridos só se aperfeiçoam quando encontram específica previsão legal. A pretensão da requerente atenta, pois, diretamente contra a literalidade do dispositivo referido, que exclui o direito à conversão da licença prêmio não gozada em numerário, o que inviabiliza, portanto, a aquisição do direito à compensação financeira pretendida pela autora. 5. Diante disso, tenho que ao mencionado dispositivo da legislação municipal (art. 2º, Lei nº 1.060/2001) não pode ser conferida interpretação abusiva que contorne e subverta sua exegese direta, dado que a aposentadoria por invalidez da autora a coloca fora da única hipótese excepcional em que a conversão pecuniária é admitida, qual seja, o óbito. 6. Apelo parcialmente provido por unanimidade de votos para reformar em parte a sentença condenatória de origem. (TJPE; APL 0002561-32.2015.8.17.1130; Rel. Des. Demócrito Ramos Reinaldo; Julg. 13/11/2017; DJEPE 17/04/2019)

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