Jurisprudência - TJAC

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA.

Por: Equipe Petições

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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO DE SEXTA-PARTE. VENCIMENTOS INTEGRAIS. INTERPRETAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL EM CONFORMIDADE COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VEDAÇÃO DO EFEITO CASCATA. POSSIBILIDADE DE AUTOTUTELA DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. NATUREZA DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PRINCÍPIO DA CONFIANÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Pela interpretação literal do art. 36, § 4º, da Constituição Estadual, poder-se- -ia dizer que a gratificação de sexta-parte tem incidência sobre os vencimentos do servidor, considerado o vencimento-base (remuneração atinente ao cargo) acrescido das vantagens pecuniárias fixas. Entretanto, a norma em questão deve estar alinhada aos ditames da Constituição Federal, cujo inciso XIV do art. 37, dispõe que "os acréscimos pecuniários percebidos pelo servidor público não serão computados nem acumulados para fim de concessão de acrés - cimos ulteriores", ou seja, veda expressamente que uma gratificação incida sobre o outra para compor os vencimentos finais do servidor. Assim, a inter - pretação sistemática remete à conclusão de que a gratificação de sexta-parte deve ser calculada de acordo com o vencimento-base, visto que a Constituição Federal veda o chamado efeito cascata, através do qual uma gratificação entra na composição de outra. 2. A Administração Pública não está impedida de rever a base de cálculo em relação aos pagamentos feitos no presente, uma vez que, havendo vínculo empregatício entre o Impetrante e o Estado do Acre decorrente do seu ingresso no serviço público, existe uma indubitável relação jurídica de natureza continuada, renovando-se a cada período laborado. Infere-se, então, que, pela renovação contínua do liame jurídico, o Impetrante não detém direito adquirido a regime jurídico, estando a Administração Pública autorizada a modificar a composição dos vencimentos dos servidores públicos a qualquer tempo – ainda mais se essa modificação tiver por escopo a adequação da sua composição às regras insculpidas na Constituição Federal. 3. Entrementes, no caso em voga, denota-se a existência de ato legislativo estadual, qual seja, a Emenda Constitucional Estadual nº 36/2004, superveniente à EC 19/98, que importou reafirmação, pelo Estado do Acre, da possibilidade incidência de gratificação de sexta parte sobre a totalidade da remuneração do Impetrante. 4. Aplicação dos princípio da segurança jurídica e da legítima confiança, a con - ferir ao Impetrante direito de manutenção do patamar remuneratório nominal que possuía antes da mudança da interpretação administrativa a respeito da incidência da nova redação do inciso XIV do art. 37, da Constituição. 5. Em que pese não se impor às autoridades impetradas que alterem a base de cálculo da Gratificação da Sexta Parte, determina-lhe que instituam Vantagem Pessoal Nominal (VPNI), em valor fixo, atualizável pela revisão anual e absor - vível por aumentos e movimentações na carreira, relativamente à diferença oriunda pela execução do ato coator. Efeitos financeiros a partir da impetração deste writ. 6. Segurança parcialmente concedida. (TJAC; MS 1000855-31.2018.8.01.0000; Ac. 10.865; Rio Branco; Tribunal Pleno Jurisdicional; Rel. Des. Luís Camolez; Julg. 01/04/2019; DJAC 05/04/2019; Pág. 4)

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