Jurisprudência - TJAC

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.

Por: Equipe Petições

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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO EFETIVO DE DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL. ETAPA DE EXAMES MÉDICOS E TOXICOLÓGICOS. INCOMPLETUDE DOS LAUDOS MÉDICOS DA DOENÇA DE CHAGAS. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. VIOLAÇÃO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam: de acordo com o entendimento majoritário deste Tribunal, exemplificado pelo julgamento do MS 1000134-79.2018.8.01.0000, "os impetrados ostentam, em conjunto, legitimidade ad causam para figurar no polo passivo da ação mandamental, posto que independentemente de terem delegado as atividades de execução das provas do concurso público a ente especializado, permanece com a entidade pública contratante a responsabilidade pela regularidade do processo de seleção, inclusive para a convocação dos exames e homologação dos resultados da etapa de inspeção de saúde, prevista na segunda fase". 2. Sustenta o Impetrante ter direito líquido e certo a participar das demais fases do concurso público para provimento do cargo de Delegado de Polícia Civil do Estado do Acre, pois, alegadamente, apresentou toda a documentação exigida pelo edital, reputando injusta a eliminação pela ausência da apresentação da sorologia da Doença de Chagas. 3. Pela análise do acervo processual, é certo que o Impetrante foi prejudicado pela falha na prestação do serviço do Laboratório do Município de Fortaleza/ CE, não tendo concorrido para a consumação do prazo sem a exibição da sorologia da Doença de Chagas. Está claro que o candidato agiu com boa-fé e lealdade com a Administração Pública, tanto é assim que, sem demora, informou a necessidade de apresentar exames complementares (o que, frise-se, tem respaldo no próprio do edital de abertura), ao tempo que diligenciou para conseguir a emissão do laudo faltante, apresentando-o no ato de interposição do pedido de revisão do resultado preliminar da fase de exames médicos. 4. A eliminação do Impetrante contrariou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo, dessa maneira, permitido o controle judicial dos atos administrativos no tocante à adequação do edital de abertura de concurso público aos ditames da Constituição Federal (princípios e regras) e da legislação infraconstitucional. Logo, se o mérito do ato administrativo (conveniência e oportunidade) ofender os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, desponta, nesse instante, margem para a sindicabilidade pelo Poder Judiciário, no propósito de restabelecer a própria legalidade do ato impugnado. 5. Quanto à culpa de terceiros pela incompletude dos exames médicos, o TJAC confirmou o entendimento de que o candidato não pode ser penaliza - do por erro do laboratório, visto que não é razoável nem proporcional exigir- -lhe conhecimentos técnicos que extrapolam os saberes do homem médio. Precedentes: Apelação 0700222-90.2018.8.01.0001 e Apelação 0700907-97.2018.8.01.0001. Nessa linha de pensamento, o Impetrante tem direito líquido e certo a permanecer no certame, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, anulando-se, assim, o ato administrativo que resultou na eliminação do concurso por inaptidão para que seja feita nova avaliação da sorologia da Doença de Chagas. 6. Segurança concedida. (TJAC; MS 1000334-86.2018.8.01.0000; Ac. 10.862; Rio Branco; Tribunal Pleno Jurisdicional; Rel. Des. Luís Camolez; Julg. 01/04/2019; DJAC 05/04/2019; Pág. 1)

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