Jurisprudência - TJPE

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO.

Por: Equipe Petições

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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. PETROLINA. FEMSAÚDE. DIREITO ÀS FÉRIAS MAIS 1/3 E 13º SALÁRIO. LEVANTAMENTO DO FGTS. VERBAS DEVIDAS COMO CONTRAPRESTAÇÃO AOS SERVIÇOS PRESTADOS. VEDAÇÃO AO PRINCÍPIO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. EXTENSÃO DO DIREITO AO FGTS AOS CONTRATADOS DE FORMA TEMPORÁRIA. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A questão cinge-se em saber se a parte apelada possui direito a percepção das verbas trabalhistas relativas a férias integrais e proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional, 13º salário proporcional (ano de 2013) e ainda no levantamento do FGTS depositado na conta vinculada da requerente de todo período em que laborou por intermédio do contrato temporário de trabalho firmado com o município recorrente, onde exerceu a função de costureira. 2. A matéria discutida nos autos relativa ao direito dos servidores admitidos mediante contrato temporário de trabalho ao recebimento das verbas relativas ao 13º salário e férias mais 1/3 é por demais pacificada em nossos tribunais. Com efeito, devidamente comprovada a relação laboral com o ente público, faz jus o servidor, ou empregado público, ao recebimento das verbas salariais impagas como contraprestação dos serviços prestados, em consonância com o que dispõe o art. 7º c/c art. 39, §3º, da Constituição da República. 3. Neste contexto, cabia ao município apontado como inadimplente, demonstrar nos autos o pagamento dos valores cobrados a título de férias e 13º, a fim de se desincumbir da obrigação. Vale dizer, a teor do art. 373, II, do novo cpc/2015, é ônus do réu constituir prova dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor, e, não o tendo feito, deve arcar com o pagamento das verbas salariais reclamadas, em face do reconhecimento da procedência do pedido inaugural. 4. Assim, registre-se que a efetivação do direito ao recebimento das férias, mais 1/3, e ao 13º salário, erigido pela Carta Política à condição de garantia fundamental, não pode encontrar óbice em outros comandos constitucionais ou legais que, à primeira vista, pareçam estabelecer com aquele algum tipo de antagonismo ou impedimento, razão pela qual não merece prosperar o apelo no que se refere às citadas verbas. 5. Quanto à determinação de levantamento do saldo de FGTS depositado na conta vinculada da requerente, a jurisprudência num primeiro momento se firmou no sentido de que não lhe é assegurado o direito ao recolhimento de FGTS correspondente ao período trabalhado. Mas esse entendimento sofreu sério abalo a partir de julgamento do STF em que se considerou constitucional o artigo 19-a da Lei nº 8.036/1990 que estabelece serem devidos os depósitos do FGTS na conta de trabalhador cujo contrato com a administração pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público (adi 3127). 6. Assim, fica assegurado o direito aos depósitos do FGTS aos servidores que tiveram o contrato de trabalho declarado nulo em razão da inobservância das regras constitucionais da contratação temporária. 7. Recurso de apelação improvido por unanimidade dos votos. (TJPE; APL 0008459-26.2015.8.17.1130; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Demócrito Ramos Reinaldo; Julg. 11/02/2019; DJEPE 17/04/2019)

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