Jurisprudência - TJMT

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.

Por: Equipe Petições

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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. REJEIÇÃO. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO (LATO SENSU). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 196 DA CF. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E INSUMOS. SENTENÇA QUE CONDENOU OS REQUERIDOS NO FORNECIMENTO DO REQUERIDO, PELO PERÍODO QUE SE FIZER NECESSÁRIO E DECORRENTES DA MESMA CAUSA DE PEDIR. ALEGAÇÃO DE DECISÃO INCERTA, GENÉRICA E INDETERMINADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. NECESSIDADE DE O TRATAMENTO ESTAR AMPARADO POR RECEITA MÉDICA E GUARDAR CONSONÂNCIA COM A SITUAÇÃO DESCRITA NA INICIAL (MOLÉSTIAS APRESENTADAS). SUPREMACIA DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE, SEM ENTRAVES BUROCRÁTICOS. SUBMISSÃO DO CASO AO NAT. FACULDADE DO MAGISTRADO. FORNECIMENTO DA MEDICAÇÃO PELO PRINCÍPIO ATIVO E MEDIANTE APRESENTAÇÃO SEMESTRAL DE RECEITUÁRIO MÉDICO ATUALIZADO. NECESSIDADE. POSSIBILIDADE DE BLOQUEIO ONLINE DE VERBAS PÚBLICAS EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. AFASTAMENTO. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. RECURSO DO MUNICÍPIO DESPROVIDO. SENTENÇA RETIFICADA EM PARTE. 1. É solidária a responsabilidade da união, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios quanto ao fornecimento de medicamento e/ou tratamento de saúde a pessoas que não têm condições de adquiri-los, podendo o requerente pleiteá-los de qualquer um deles. 2. O STJ assentou a jurisprudência de que não incorre em condenação genérica o acórdão que condena o estado ao fornecimento de medicamento específico requerido na inicial, bem como de outros medicamentos que se mostrem necessários ao longo do tratamento, desde que respaldado em atestado médico da rede pública. (STJ, RESP 1652320/rj) 3. O provimento nº 2/2015 da corregedoria-geral de justiça estabelece uma recomendação de que, sempre que possível, as decisões liminares sobre saúde devam ser precedidas de notas de evidência científica emitidas pelo nat. Núcleo de apoio técnico do poder judiciário do estado de mato grosso. 4. A saúde é direito de todos e dever do estado, nos termos do artigo 196 da Constituição Federal, que deve garantir aos cidadãos o fornecimento de todos os meios indispensáveis para manutenção e restabelecimento da saúde. 5. Correta a decisão que determinou aos requeridos que providenciassem o tratamento requerido na inicial, em consonância com o diagnóstico apresentado, em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana, mormente em se tratando de criança, porém deve ser observado o princípio ativo, não a marca comercial específica dos fármacos. 6. A apresentação de receituário médico atualizado, a cada 6 (seis) meses, para a disponibilização dos fármacos/insumos, não trará prejuízo à paciente, ao contrário, assegura a adequação do seu tratamento, bem como tal medida pode servir para evitar oneração desnecessária do ente público. 7. Embora seja lícito ao magistrado fixar a possibilidade de bloqueio online de verbas públicas contra a Fazenda Pública com o objetivo de assegurar o adimplemento da obrigação de fazer, esta somente será devida em caso de descumprimento da decisão judicial, de forma que tendo sido comprovado o cumprimento da obrigação, há de se afastar a medida coercitiva determinada pelo juízo a quo. (TJMT; APL-RN 156818/2016; Capital; Relª Desª Helena Maria Bezerra Ramos; Julg. 25/03/2019; DJMT 09/04/2019; Pág. 67)

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