Jurisprudência - TJPB

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. Remessa Necessária e Apelação Cível.

Por: Equipe Petições

Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. Remessa Necessária e Apelação Cível. Ação ordinária de cobrança. Procedência parcial. Servidora municipal. Investidura sem prévia aprovação em concurso público. Contrato por prazo determinado. Renovações sucessivas. Contrato nulo. Pleito de indenização de férias. Terço constitucional Décimos terceiros. Adicional noturno. Adicional de Insalubridade. Descabimento. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. Entendimento do STF firmado sob a sistemática da repercussão geral. RE 705.140/RS e RE 765.320/MG -Juros moratórios. Correção monetária. Reforma da sentença. Provimento parcial. A contratação por prazo determinado é uma exceção ao princípio da acessibilidade dos cargos públicos mediante concurso público de provas ou provas e títulos e foi criada para satisfazer as necessidades temporárias de excepcional interesse público, situações de anormalidades em regra incompatíveis com a demora do procedimento do concurso (art. 37, IX, da CF). A respeito dos direitos dos servidores contratados pela Administração Pública sem observância ao art. 37, II, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a repercussão geral da matéria, decidiu que tais servidores fazem "jus" apenas ao percebimento dos salários referentes aos dias efetivamente trabalhados e ao depósito do FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço), de forma que não procede a pretensão autoral quanto ao percebimento do terço de férias. Os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1ºF da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/09. Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei nº 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA-E, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período. (TJPB; APL-RN 0000258-40.2010.815.0301; Segunda Câmara Especializada Cível; Rel. Des. José Ferreira Ramos Junior; Julg. 09/04/2019; DJPB 15/04/2019; Pág. 8)

Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp