CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA OU DEMORA NA CITAÇÃO DO EXECUTADO. FALHA DO APARELHO JUDICIÁRIO. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Por ser matéria de ordem pública, a prescrição pode ser conhecida de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, não havendo que se falar, ainda, em supressão de instância. Precedentes deste Tribunal. 2. “O lançamento do crédito referente às anuidades devidas ao conselho profissional ocorre na data da notificação do contribuinte para pagamento. Não pago o débito na data do vencimento, este é o termo inicial (a quo) da contagem do prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário (art. 174 do CTN) ” (AC 0025432-97.2003.4.01.3800/MG, TRF1, Oitava Turma, Rel. Des. Fed. Maria do Carmo Cardoso, unânime, e-DJF1 25/02/2011). Precedentes. 3. “A tese recursal segundo a qual a prescrição teria início no primeiro dia do exercício seguinte não procede, porquanto tal regra não se aplica à contagem do prazo prescricional e, sim, à decadência; entendimento aliás fixado nesta Corte sob o rito do art. 543-C do CPC/73 [REsp 973.733/SC, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 12/08/2009, DJe 18/09/2009]” (AgInt no AgInt no AREsp 862.186/RS, STJ, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, unânime, DJe 17/08/2016). 4. Consumada a prescrição do crédito executado, uma vez que entre o vencimento da anuidade e a citação transcorreram mais de cinco anos, não sendo a demora na formalização do referido ato devida, exclusivamente, ao funcionamento do Judiciário, não merece reparo a sentença por ter reconhecido a prescrição do direito à cobrança 5. Apelação não provida. (TRF 1ª R.; AC 0066435-19.2012.4.01.9199; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. Marcos Augusto de Sousa; DJF1 05/04/2019)