Jurisprudência - TJPA

CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA.

Por: Equipe Petições

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CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, INÉPCIA DA INICIAL, IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO, AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADAS. EMISÃO DE CARTEIRA DE IDENTIDADE CIVIL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ATO COATOR. AUSÊNCIA. 1. O impetrante, brasileiro nato, visa obter a emissão de cédula de identidade civil, cuja competência é atribuição da secretaria do estado de segurança pública, que é um dos órgãos expedidores/emissores da carteira de identidade no Estado do Pará. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada; 2. Em se tratando de situação em que a autoridade coatora (secretário de estado de segurança pública) se confunde com a pessoa jurídica à qual está vinculada (segup), bem ainda considerando que a apontada ausência de indicação da pessoa jurídica a que está vinculada a autoridade coatora não causou qualquer prejuízo à autoridade impetrada, deve ser rejeitada a preliminar de inépcia da inicial; 3. O impetrante busca obter a emissão de documento de identidade civil, de maneira que em sede de juízo de admissibilidade das condições da ação, entendo que tal pedido além de ter respaldo na legislação, in abstracto, não encontra óbice no ordenamento jurídico, a princípio. Preliminar de impossibilidade jurídica do pedido rejeitada; 4. O prévio pedido administrativo e o consequente exaurimento da via administrativa, não representam fatos impeditivos para formular pedido diretamente em juízo, já que o acesso ao judiciário é garantia constitucional que não admite qualquer óbice ao pedido de tutela jurisdicional. Preliminar de ausência de interesse de agir rejeitada; 5. O impetrante aponta como violador do seu direito líquido e certo, a negativa da autoridade dita coatora em emitir sua carteira de identidade civil, competindo-lhe a apresentação de prova pré-constituída do ato coator, o qual, em sede de mandado de segurança, deveria ser comprovado de plano, juntamente com a petição inicial, vez que impossível a dilação probatória nesta estreita via, o que não ocorreu no caso em tela; 6. À vista da inexistência de prova pré-constituída do ato supostamente ilegal praticado pela autoridade apontada como coatora, resta ausente condição específica de admissibilidade do mandado de segurança; 7preliminares rejeitadas e, uma vez que ausente prova pré-constituída, do ato apontado coator, e pela impossibilidade de dilação probatória nesta seara, extingue-se o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 6º, §5º, ambos da Lei nº 12.016/2009 Antônio fernandes da luz, data de julgamento: 28/01/2014, 2ª turma recursal dos juizados especiais cíveis e criminais do DF, data de publicaç"o: publicado no dje: 07/02/2014. Pág. : 258). Grifos nossos. Assim, é de rigor a extinção da presente ação, sem resolução de mérito, por incompetência do juizado especial para a solução da controvérsia, nos termos do artigo 51, IV, da Lei nº 9.099/95. Outrossim, verifica-se através de simples consulta na internet, que a requerida encontra-se classificada em todos os seus sítios como massa falida, sendo este, desta maneira, um fato público e notório. Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito para que surta seus efeitos jurídicos e legais, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Sem custas e honorários. Inclua-se no sistema libra o advogado Nelson wilians fratoni Rodrigues, oab/sp 128.341 indicado na contestação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se. Tucuruí, 16 de novembro de 2017. Rafael da Silva maia juiz de direito titular da 2ª Vara Cível e empresarial de tucuruí processo: 01501597720158140061 processo antigo:.. Magistrado (a) /relator (a) /serventuário (a): Rafael da Silva maia ação: procedimento sumário em: 20/11/2017 requerente:alzira vitalina barbosa representante (s): OAB 10585. Luiz Fernando barboza medeiros (advogado) requerido:banco bmg. Processo nº 0150159-77.2015.814.0061 requerente: alzira vitalina barbosa advogado: Luiz Fernando barboza medeiros. Oab/pa 10.585 requerido: banco bmg s. A sentença com resolução do mérito vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95. Sem preliminares a serem analisadas, passo ao exame do mérito. No mérito, a ação é improcedente. Explico. A pretensão da autora é ser ressarcida pelos prejuízos supostamente causados pelo réu, em virtude da contratação de empréstimo consignado fraudulento em seu nome e que foi descontado de seus proventos de aposentadoria. Fazendo uma análise detida nos autos e das provas trazidas tanto pela autora como pelo réu, anoto que não assiste razão em seu pedido, conforme melhor se vê abaixo. Inicialmente, é necessário observar que, no âmbito das relações de consumo vige a responsabilidade objetiva, tendo por requisitos caracterizadores a conduta ilícita, o dano e o nexo causal entre uma e outro. Na hipótese, não vislumbro ilicitude na conduta do demandado. Conforme comprova a farta documentação juntada aos autos, a autora teve sim diversos descontos em seus proventos de aposentadoria, relativos a 01 (um) empréstimo consignado. No entanto, como se observa nos documentos juntados às fls. 43/86, os valores a que a demandante se refere foram, efetivamente, depositados em sua conta corrente/poupança, por meio de transferência eletrônica. Ted, e foram sacados por intermédio de seu cartão bancário. O crédito na conta corrente da autora restou demonstrado através da documentação juntada pelo banco do Brasil no processo 0120180-70.2015.814.0061, especificamente à fl. 87/130, cuja cópia deverá ser extraída e juntada ao presente processo. Além disso, as documentações juntadas em sua peça de ingresso conferem com os apresentados pelo demandado, nos quais constam a assinatura da requerente como contraente do empréstimo. Ressalto que, para o surgimento do dever de indenizar, é necessário um fato do qual decorra um dano, material ou moral, pressupondo uma conduta humana, comissiva ou omissiva, contrária à ordem jurídica. A esse respeito, o art. 186 do Código Civil estabelece que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito ", impondo em consequência a obrigação de reparar o dano (art. 927). A meu ver, ficou devidamente demonstrada nos autos a relação contratual entre a requerente e o requerido, materializada na contratação de empréstimo consignado entre uma e outro, inexistindo conduta ilícita do banco bmg s. A a atrair a sua responsabilidade civil. Assim, uma vez inexistente prova da conduta ilícita atribuída ao requerido, deve ser repelida a pretensão da requerente. Por todo o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por alsira vitalina barbosa em face de banco bmg s. A e, na forma do art. 487, I, do ncpc, extingo o feito, com resolução do mérito. Sem custas e honorários. Inclua-se no sistema libra o advogado Antônio de moraes dourado neto, oab/pe 23.255 indicado na contestação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, certifiquese e arquivem-se. Tucuruí, 16 de novembro de 2017. Rafael da Silva maia juiz de direito titular da 2ª Vara Cível e empresarial de tucuruí processo: 00019890320148140061 processo antigo:.. Magistrado (a) /relator (a) /serventuário (a):.. Ação: execução de alimentos em: exequente: j. S. C. Exequente: r. S. C. Representante: r. E. C. S. Representante (s): OAB 10666. Renato Mendes Carneiro Teixeira (defensor) executado: n. A. C. Processo: 00040003420168140061 processo antigo:.. Magistrado (a) /relator (a) /serventuário (a):.. Ação: embargos de terceiro em: embargado: w. G. P. Embargante: a. G. L. C. Representante (s): OAB 22162. Diego Cordeiro pinheiro (advogado) embargante: o. C. S. Processo: 00049588320178140061 processo antigo:.. Magistrado (a) /relator (a) /serventuário (a):.. Ação: execução de alimentos em: requerente: y. M. F. Representante: I. F. M. Representante (s): OAB 17654. Debora villela mendonca de araujo (advogado) requerido: j. N. C. F. J. Processo: 00056724820148140061 processo antigo:.. Magistrado (a) /relator (a) /serventuário (a):.. Ação: divórcio litigioso em: requerente: a. P. S. P. Representante (s): OAB 12518. Dyego azevedo maia (defensor) requerido: h. F. S. Processo: 00060709220148140061 processo antigo:.. Magistrado (a) /relator (a) /serventuário (a):.. Ação: alimentos Lei especial nº 5.478/68 em: requerente: a. B. M. D. Representante (s): OAB 9104 - B. Ari pena (advogado) OAB 16698. Poliana Lopes simoni (advogado) requerido: d. S. D. Requerido: a. B. S. D. Representante: c. P. S. Processo: 00082871120148140061 processo antigo:.. Magistrado (a) /relator (a) /serventuário (a):.. Ação: execução de alimentos em: representante: r. S. B. Representante (s): OAB 20965. Glaucia Rodrigues Brasil oliveira (advogado) OAB 21391. Andreza Pereira de Lima alonso (advogado) exequente: m. G. B. C. Representante (s): OAB 20965. Glaucia Rodrigues Brasil oliveira (advogado) OAB 21391. Andreza Pereira de Lima alonso (advogado) executado: a. R. A. C. Processo: 00149410920178140061 processo antigo:.. Magistrado (a) /relator (a) /serventuário (a):.. Ação: alimentos Lei especial nº 5.478/68 em: requerente: V. J. S. Representante (s): OAB 25271. Haroldo ramos melo Júnior (advogado) requerido: m. C. F. C. Secretaria da Vara Criminal de tucuruí proc. 0006228-50.2014.814.0061. Prot. 2017.04464335-87. Autos. Execução da pena. Apenado: selznik oliveira da Silva. Advogada: dra. Fabiana da Silva barrozo, inscrita na oab/pa 10.807. Despacho. Proc. 0006228-50.2014.814.0061. Prot. 2017.04464335-87. 01intime-se a defesa do apenado a juntar os originais dos documentos de fls. 05, 08 e 09 dos autos em apenso II. 02. Acautelem-se os autos em secretaria até o cumprimento do mandado de prisão de fls. 44 dos autos principais. 03. Cumprido o mandado e feita a comunicação a este juízo, voltem os autos conclusos. 04. Diligencie-se. Intimem-se e cumpra-se. Tucuruí/pa, 14 de novembro de 2017. José leonardo frota de vasconcellos dias, juiz de direito. Comarca de castanhal secretaria da 1ª Vara Cível e empresarial de castanhal processo nº 0000917-90.2012.8.14.0015 ação: impugnação ao valor da causa impugnante: banco da Amazônia s/a (adv. : Arnaldo Henrique andrade da Silva. Oab/pa nº 10.176) impugnados: oscar da Silva reis e marcelina da Silva reis (adv. : reynaldo andrade da Silveira. Oab/pa nº 1.746) decisão interlocutória vistos etc. Banco da Amazônia s. A. Interpôs impugnação ao valor da causa na ação de revisão de contrato ajuizada por oscar da Silva reis e marcelina da Silva reis, aduzindo, em síntese, que os impugnados atribuíram à causa, sem qualquer critério, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Alegou que na presente ação o valor da causa é o benefício patrimonial pretendido pelo autor, não atendendo, portanto, ao disposto no art. 259, do cpc-1973 (atualmente: art. 292 do cpc-2015), devendo ser atribuído à causa o valor do título em litígio. Requereu a procedência da impugnação, com a correção do valor atribuído à causa e o recolhimento das custas judiciais complementares. Os impugnados manifestaram-se às fls. 18-19. Após vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O incidente observou tramitação regular, não havendo qualquer nulidade a ser declarada. A impugnante postula a majoração do valor atribuído à causa na ação de revisão de contrato. Assiste razão à impugnante. Buscam os impugnados rever as cláusulas da cédula rural hipotecária nº fir-g-17.94.0162-6, conforme pedido expresso nos autos principais, no valor de R$ 32.750,00 (trinta e dois mil, setecentos e cinquenta reais). Em regra, o valor da causa deve equivaler ao do benefício patrimonial buscado ou do prejuízo que se quer evitar, conforme disposto nos arts. 291 e 292 do cpc-2015. No caso em tela, entendo ser aplicável o critério instituído no art. 292, inc. II, do cpc-2015, ou seja, o valor da causa deve ser estabelecido pelo valor do ato jurídico que se quer revisionar. Outrossim, ressalte-se que, apesar de a ação principal ter se encerrado através de acordo entre as partes, ali ficou consignado (fl. 191) que as custas processuais ficariam a cargo da parte autora, e, sendo matéria de ordem pública, o mérito do presente incidente deve ser adequadamente resolvido por este juízo. Por tais razões, acolho a presente impugnação ao valor da causa, e determino como valor da causa o valor do contrato que se pretendia ver revisionado, ou seja, R$ 32.750,00 (trinta e dois mil, setecentos e cinquenta reais). Após o trânsito em julgado da presente decisão, encaminhem-se os autos à unaj para o cálculo das custas, e intimem-se os autores da ação principal (processo nº 0003250-98.2001.8.14.0015) para complementar o valor destas. Com o trânsito em julgado, certificar a decisão na ação principal, desapensar e arquivar em caixa própria o presente incidente. P. R. I. C. Castanhal/pa, 06 de outubro de 2017. Danielle karen da Silveira Araújo leite juíza de direito ato ordinatório processo nº 00079258420138140015 ação de execução exequente: banco do Brasil s/a advogado do exequente: Dr. Rafael sganzerla durand, oab/pa 16.637 - A executado: a. K. N Silva & cia Ltda conforme autorizado pelos provimentos 006/2009 - Cjci e 008/2014 - Cjrmb, fica intimado, por meio de publicação deste ato na imprensa oficial, o patrono judicial acima nominado da parte exequente para, no prazo de 05 dias (art. 218, §3º, ncpc), providenciar o pagamento das custas e despesas de diligências do oficial de justiça. Castanhal, 20/11/2017 ronan nobre de castro auxiliar judiciário processo nº 0007925-84.2013.8.14.0015 ação de execução exequente: banco do Brasil s/a advogado do exequente: Dr. Rafael sganzerla durand, oab/pa 16.637 - A executado: a. K. N Silva & cia Ltda despacho r. Hoje. 1. Intime-se a parte exequente para apresentar o demonstrativo de débito atualizado e para, no mesmo ato e no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do devedor passíveis de penhora (art. 829, § 2º, do ncpc); 2. Intime-se a parte devedora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens passíveis de penhora e seus respectivos valores, sob pena de ser considerado ato atentatório à dignidade da justiça a sua n?o indicaç?o (arts. 772, II, c/c 829, § 2º, ambos do ncpc). 3. P. R. I. Cumpra-se. Castanhal/pa, 8 de maio de 2017. Danielle karen da Silveira araujo leite juíz (a) de direito. Processo nº 0008011-55.2013.8.14.0015 ação: declaratória de reconhecimento e dissolução de união estável c/c oferecimento de alimentos, guarda de menor e partilha de bens adquiridos requerente: cleilton de moura Galvão (adv. : dayanne brenna campos dos Santos cardoso. Oab/pa nº 15.576; zuila jaqueline costa Lima. Oab/pa nº 16.313) requerida: vanda da conceição santa rosa Lima (adv. : defensoria pública) sentença cleilton de moura Galvão, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c alimentos, guarda de menor e partilha de bens, com pedido de tutela antecipada, por meio do núcleo de prática jurídica da faculdade de castanhal (npj/estácio-fcat), em face de vanda da conceição santa rosa Lima, também qualificada. Afirma, em síntese, que estabeleceu união estável com a requerida durante 11 anos. A inicial foi instruída com os documentos de fls. 19/27. Sustenta que da união gerou descendente e que adquiriram um imóvel. Devidamente citado a ré (fl. 31), a mesma ofertou contestação (fl. 32/33). Encaminhados os autos ao ministério público, esse emitiu parecer favorável a inicial (fl. 65/68) vieram os autos conclusos. Decido. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 226 § 3º reconheceu a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, para efeito de proteção do estado, e assim, instituiu, inclusive, norma programática no sentido de sua conversão em casamento. Nisto, adveio a Lei nº 8.971, de 29 de dezembro de 1994, a disciplinar o direito dos companheiros aos alimentos e à sucessão, sem definir, contudo, a moldura jurídica do instituto da união estável, o que somente veio acontecer com a Lei nº 9.278, de 10 de maio de 1996, estabelecendo em seu artigo 1º, o seu significado: "é reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com o objetivo de constituição de família. Percebe-se, pois, ser possível que alguém que detenha a posse de fato de um menor venha a adquirir a guarda do mesmo, se isso atender ao melhor interesse do infante. Nesse caso, cumpre ao guardião o dever de prestar assistência material e moral ao menor. Na hipótese em análise, verifica-se que a pretensão do autor é exatamente regularizar a posse de fato que a requerida detém sobre seu filho r. S. R. L. N., para que seja concedida a guarda definitiva do menor a mesma, assegurando o direito de visitas ao requerente, em finais de semana alternados, das 09h00min do sábado até 18h00min do domingo subsequente, nas férias 15 dias alternados, assim como finais de ano, entre natal e ano, idem no dia do aniversário, dias dos pais e dia das crianças. Com efeito, a obrigação de prestar alimentos aos filhos menores decorre do poder familiar. Caberá ao requerente cleilton de moura Galvão, o pagamento mensal de pensão alimentícia no montante de 15% (quinze por cento) do salário mínimo vigente, em favor do menor r. S. R. L. N., a ser entregue a genitora mediante recibo. Na situação em exame verifico que o bem, a saber:. Um imóvel localizado na rua Luiz Braga, lote nº 08, bairro do apeú, castanhal-pa. Será partilhado em seu valor integral, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada qual, podendo ser feito mediante alienação dos bens, ou por meio de indenização a ser efetuado por quem os detiverem. Ressalvado o direito de terceiros. Diante o exposto, pelos fatos e fundamentos acima, julgo totalmente procedente a ação, motivo pelo qual declaro a união estável entre cleilton de moura Galvão e vanda da conceição santa rosa Lima, e Decreto a sua dissolução que teve a duração de onze anos, julgo extinto o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do CPC. Sem custas. Dê ciência ao ministério público e ao npj/estácio-fcat. Após, arquive os autos, observadas as cautelas de praxe. Publique. Registre. Intime. Castanhal, 06 de março de 2017. Sávio José de amorim Santos juiz de direito respondendo pela 1º Vara Cível e empresarial da Comarca de castanhal/pa processo nº 0000065-27.2016.8.14.0015 ação: mandado de segurança impetrante: douglas alves da costa (adv. : elvis rodolfo da Silva Carvalho. Oab/pa nº 20.785) impetrados: hospital ophir loyola; diretor (a) geral do hospital ophir loyola; município de castanhal; secretário (a) de saúde do município de castanhal sentença vistos etc. (TJPA; MS 0000385-98.2011.8.14.0000; Ac. 183335; Seção de Direito Público; Relª Desª Célia Regina de Lima Pinheiro; Julg. 07/11/2017; DJPA 21/11/2017; Pág. 291)

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