Jurisprudência - STJ

CONSTITUCIONAL. PENAL.

Por: Equipe Petições

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CONSTITUCIONAL. PENAL. QUESTÃO DE ORDEM. SINDICÂNCIA. COMPETÊNCIA. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. PROCURADOR DE JUSTIÇA DO MPDFT. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. FATOS SEM RELAÇÃO COM O CARGO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF. QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL 937/RJ. POSICIONAMENTO SEGUIDO PELA CORTE ESPECIAL DO STJ. QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL N. 857/DF. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. QUESTÃO DE ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. Trata-se de Questão de Ordem submetida por E J O de A, Procurador de Justiça do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, vinculada à Sindicância 562/DF, na qual a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, determinou o arquivamento em relação às pessoas com foro por prerrogativa de função, com a baixa dos autos à Vara de origem para a continuidade das investigações, sem prejuízo de retorno dos autos a esta Corte para as devidas averiguações e providências, na eventualidade de serem apurados indícios de participação dos agentes com foro por prerrogativa de função. 2. Os fatos objeto da presente Questão de Ordem não guardam relação com o exercício do cargo de Procurador de Justiça do MPDFT, o que leva a reconhecer a incompetência do STJ para conhecer e julgar a Questão de Ordem suscitada, sob pena de usurpar a competência do Juízo de Direito no qual produzida a prova questionada, nos exatos termos do que decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 3.5.2018, ao julgar QO na AP 937, da relatoria do eminente Ministro ROBERTO BARROSO, e pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento pela Corte Especial de Questão de Ordem na APN 857 (Relator para o Acórdão Min. João Otávio DE NORONHA). 3. Questão de Ordem não conhecida. (STJ; Pet-Sind 562; Proc. 2016/0067998-2; DF; Corte Especial; Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho; Julg. 20/02/2019; DJE 25/04/2019)

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