Jurisprudência - STJ

CONSTITUCIONAL. PENAL.

Por: Equipe Petições

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CONSTITUCIONAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO DE TRIBUTOS. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. PRETENSÃO DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 148 DO CTN. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS E QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA Nº 283 DO STF. ILICITUDE DO COMPARTILHAMENTO DE DADOS SIGILOSOS PELA RECEITA FEDERAL COM O MINISTÉRIO PÚBLICO. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL TIDO VIOLADO. SÚMULA Nº 284/STF I - Havendo a instância ordinária compreendido de maneira diversa à posta pela defesa, quanto à suposta ausência de materialidade do delito, acolher semelhante conclusão, demandaria, por óbvio, a modificação do quadro probatório delimitado na origem, sendo, porém, vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias, no âmbito dos recursos extraordinários (Súmula nº 7/STJ e Súmula nº 279/STF). Decisão mantida. II - Na hipótese, a quaestio gira em torno de suposta negativa de vigência ao art. 148 do CTN, ao argumento de que o V. acórdão recorrido carece de fundamentação idônea, ainda mais porque ignorou que "não houve arbitramento para a constituição do débito fiscal" (fl. 1.486), na forma exigida pelo norma supostamente violada. III - A referida tese, na forma como foi enfocada no Recurso Especial, não foi ventilada, de forma específica, nem ao menos implicitamente, na origem, não tendo havido oposição de embargos declaratórios para esta finalidade, com vistas a suprir tal omissão. Assim, carece a matéria do necessário prequestionamento, ficando esta Corte Superior impedida de apreciar tal questão, no recurso nobre, conforme dicção das Súmulas nºs 282 e 356, ambas do Supremo Tribunal Federal. lV - Ademais, o Tribunal a quo manteve o édito condenatório por outro fundamento que não foi impugnado no Recurso Especial, obstando, como dito no decisum reprochado, o seu conhecimento, pela ausência de impugnação a fundamento que, por si só, é suficiente para a manutenção do aresto vergastado, atraindo a aplicação da Súmula nº 283/STF. Precedentes. V - Quanto à alegada nulidade do processo em virtude da suposta ilicitude da prova que embasou a exordial acusatória, em virtude do compartilhamento de dados sigilosos obtidas pela Receita Federal com o Parquet, o apelo nobre não foi conhecido na medida em que não indicou qualquer dispositivo de Lei Federal supostamente violado. Incide, in casu, a Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, que dispõe, verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. "Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-REsp 1.797.304; Proc. 2019/0048502-6; PR; Quinta Turma; Rel. Min. Felix Fischer; Julg. 11/04/2019; DJE 26/04/2019)

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