Jurisprudência - TJCE

CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL.

Por: Equipe Petições

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CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA. DESAPROPRIAÇÃO. CONTRADIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA. PAGAMENTO DA CONDENAÇÃO POR PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. JUROS COMPENSATÓRIOS. ART. 15 - A DO DECRETO LEI Nº. 3.365/1941. POSSIBILIDADE. Omissões reconhecidas sem efeito modificativo. Parcial provimento. Decisão mantida. I. A simples leitura do acórdão, é suficiente para afastar a primeira contradição alegada pelo embargante, posto que, como explanado no voto embargado, fora fixado em 5%, com base no §3º, inciso III do art. 85 do código de processo civil, tendo em vista que a limitação prevista no §1º do art. 27 do Decreto Lei nº 3.365/1941, alegada pelo embargante, fora suspensa na adi 2332. II. Com relação a falta de referência à sistemática de precatórios aduzida pelo embargante, no qual alega que houve omissão de como a Fazenda Pública deveria proceder com o pagamento de uma possível condenação, bem como dos juros compensatórios, entendo que ambas merecem proceder, pois o acórdão embargado delineou, de maneira coerente, todos os pontos combatidos na apelação, porém, não reiterou alguns discutidos na remessa, o que mesmo diante da análise em sede de embargos de declaração, não intervirá no julgamento final. III. O pagamento da condenação nos casos de desapropriação, de acordo com o que prescreve o art. 5º, XXIV da Constituição Federal, incumbe obrigatoriamente ao estado, devendo o pagamento de justa e prévia indenização ser em dinheiro. Não há o que se falar em precatório, ante a urgência que justifica a imissão antecipada da administração pública na posse do bem objeto da ação de desapropriação, cujo direito de propriedade vem a ser sacrificado. Além disso, o embargado, necessita do crédito para o pagamento aos seus credores, não havendo outra forma, senão a julgada pelo juízo a quo. lV. Por fim, com relação aos juros compensatórios, é pertinente destacar o teor do art. 15 - a do Decreto Lei n. 3.365/1941, não havendo o que se falar em descabimento de sua aplicação, nem tampouco na fixação no valor de 6%, conforme Súmula nº 408 do STJ "nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a medida provisória n. 1.577, de 11/06/1997, devem ser fixadas em 6% ao ano até 13/09/2001,e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da Súmula nº 618 do Supremo Tribunal Federal. "V. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos sem efeitos modificativos. Decisão mantida. (TJCE; EDcl 0005513-76.2009.8.06.0167/50000; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Inácio de Alencar Cortez Neto; Julg. 22/04/2019; DJCE 29/04/2019; Pág. 25)

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