Jurisprudência - TRF 2ª R

CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO.

Por: Equipe Petições

Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. ARTIGO 1º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 110/01. FGTS. REVOGAÇÃO EM FACE DO CUMPRIMENTO DA FINALIDADE. INOCORRENCIA. 1. A questão cinge-se à aferição da legitimidade ou não da contribuição social instituída pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 110/2001, sustentando o recorrente que, diante de seu caráter temporário e do desvio de finalidade da Contribuição Social, não haveria justificativa para sua exigência. 2. Quanto ao caráter temporário da contribuição social prevista no artigo 1º da Lei Complementar nº 110/2001, não há qualquer prazo na Lei de regência em relação à sua vigência, devendo ser aplicado ao caso o caput do artigo 2º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657/42), o qual dispõe que, não se destinando à vigência temporária, a Lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. 3. Cabe destacar que o legislador expressamente instituiu a contribuição social prevista no artigo 2º da Lei Complementar nº 110/2001 com prazo de vigência determinado, razão pela qual não se pode presumir que a contribuição social prevista no artigo 1º teria sido instituída em caráter temporário. 4. O Supremo Tribunal Federal, na decisão que analisou o pedido liminar nas ADI nº 2556/DF e nº 2568/DF, assentou que a contribuição social instituída pelo artigo 1º da aludida Lei Complementar não tem prazo definido, consoante o voto do então Relator, Ministro Moreira Alves, tendo sido tal entendimento mantido no julgamento de mérito das referidas ações, sob a relatoria do Ministro Joaquim Barbosa, apontando para a sua constitucionalidade. 5. A atual redação do § 2º do art. 149 da Constituição não restringiu ou limitou a instituição de contribuições às hipóteses de incidência nele referidas, mas apenas estabeleceu que as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico poderão ter as bases de cálculo nele mencionadas (o faturamento, a receita bruta, o valor da operação e o valor aduaneiro), sem prejuízo de bases de cálculo indicadas em outras normas. 6. A jurisprudência deste Tribunal já se consolidou no sentido de que o rol mencionado no art. 149, §2º, III, a, da Constituição, acrescido pela EC nº 33/2001, não é taxativo, mas exemplificativo, conforme se verifica do precedente da 2ª Seção Especializada da Corte (TRF2. 0151343-83.2014.4.02.5101. Rel. THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO. 21/06/2018). 7. Apelação desprovida. (TRF 2ª R.; AC 0170232-17.2016.4.02.5101; Quarta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Luiz Antonio Soares; DEJF 05/04/2019)

Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp