CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO COMUM.
CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO COMUM. CONTRIBUIÇÃO PARA O FUNRURAL. LEI Nº 10.256/2001. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. INCIDÊNCIA SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO. REEXAME DO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. ART. 1.030, II, DO CPC, NA REDAÇÃO DA LEI Nº 13.256/2016. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. MAJORAÇÃO INDEFERIDA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. APELAÇÕES NÃO PROVIDAS. 1. Reexame do mérito da controvérsia e modificação do julgado anterior, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, na redação da Lei nº 13.256/2016, para adequá-lo a orientação vinculativa do Supremo Tribunal Federal. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Recurso Extraordinário 718.874/RS, julgado sob o regime de repercussão geral em 30/03/2017, firmou a tese no sentido de que “é constitucional formal e materialmente a contribuição social do empregador rural pessoa física, instituída pela Lei nº 10.256/2001, incidente sobre a receita bruta obtida com a comercialização de sua produção” (Tribunal Pleno, DJe 03/10/2017). 3. A fixação do valor referente a honorários de advogado decorre de apreciação equitativa do juiz, merecendo redução ou majoração, em segundo grau de jurisdição, apenas, se verificada hipótese de valor exorbitante ou ínfimo, inexistente na espécie. 4. Apelações não providas. (TRF 1ª R.; AC 0088683-06.2014.4.01.3800; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. Marcos Augusto de Sousa; DJF1 05/04/2019)